+Artigo 83.o Obrigações procedimentais das autoridades de resolução
---+Artigo 83.o 1.
---+Artigo 83.o 2.
---+Artigo 83.o 3.
---+Artigo 83.o 4.
---+Artigo 83.o 5.
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Artigo 83.o Obrigações procedimentais das autoridades de resolução
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 83.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4.
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Artigo 83.o 2.
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As autoridades de resolução notificam a instituição objeto de resolução e as seguintes autoridades, caso sejam diferentes:
a)
A autoridade competente para a instituição objeto de resolução;
b)
A autoridade competente para as sucursais da instituição objeto de resolução;
d)
O sistema de garantia de depósitos a que a instituição de crédito objeto de resolução está associada;
e)
O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;
f)
Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;
h)
Caso a instituição objeto de resolução esteja sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
i)
A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;
j)
A Comissão, o Banco Central Europeu, a ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e a EBA;
k)
Caso a instituição objeto de resolução seja uma instituição na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, os operadores dos sistemas em que participa.
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Artigo 83.o 3.
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As notificações ao abrigo do n.o 2 incluem uma cópia das decisões ou instrumentos pelos quais são exercidos os poderes relevantes e indicam a data a partir da qual a medida ou as medidas de resolução produzem efeitos.
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Artigo 83.o 4.
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As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 69.o, 70.o e 71.o, pelos seguintes meios:
a)
No seu sítio Web oficial;
b)
No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da EBA;
c)
No sítio Web da instituição objeto de resolução;
d)
Caso as ações, outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da instituição objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à instituição objeto de resolução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (
15
).
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Artigo 83.o 5.
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Se as ações, os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida não se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.o 4 sejam enviados aos acionistas e aos credores da instituição objeto de resolução, conhecidos através dos registos ou das bases de dados da instituição objeto de resolução que estejam à disposição da autoridade de resolução.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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