+Artigo 16.o-A 4.

Artigo 16.o-A 4.

A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito