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+Artigo 16.o-A 4. |
Artigo 16.o-A 4.A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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