+Artigo 11.o Selecção dos prestadores
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 11.o 3.

Artigo 11.o Selecção dos prestadores

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para organizar um processo de selecção dos prestadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala num aeroporto sempre que o seu número for limitado nos casos previstos no n.o 2 do artigo 6.o ou no artigo 9.o Este processo deve obedecer aos seguintes princípios:

a) 

Nos casos em que os Estados-membros prevejam a elaboração de um caderno de encargos ou de especificações técnicas a satisfazer pelos prestadores, o caderno ou as especificações são elaborados após consulta prévia do comité de utilizadores. Os critérios de selecção previstos no caderno de encargos ou nas especificações técnicas devem ser pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Depois de informar a Comissão, o Estado-membro em causa pode incluir, nas condições normais ou nas especificações técnicas que os prestadores são obrigados a respeitar, a obrigação de serviço público em relação aos aeroportos que servem as regiões periféricas ou regiões em desenvolvimento que fazem parte do seu território, que não têm interesse comercial mas que têm importância capital para o Estado-membro em causa;

b) 

Deve ser aberto concurso, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ao qual qualquer prestador interessado pode concorrer;

c) 

Os prestadores são seleccionados:

i) 

após consulta do comité de utilizadores, pela entidade gestora, caso esta:

— 
não preste serviços idênticos de assistência em escala,
— 
não controle, directa ou indirectamente, nenhuma empresa que preste esses serviços e
— 
não possua qualquer participação nesse tipo de empresa,
ii) 

nos restantes casos, pelas autoridades competentes dos Estados-membros independentes das entidades gestoras, após consulta do comité de utilizadores e das entidades gestoras;

d) 

Os prestadores são seleccionados por um período máximo de sete anos;

e) 

Sempre que um prestador cessar a sua actividade antes do final do período para que foi seleccionado, proceder-se-á à sua substituição de acordo com o mesmo processo.

Artigo 11.o 2.

Sempre que o número de prestadores for limitado em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o ou do artigo 9.o, a própria entidade gestora pode prestar serviços de assistência em escala sem estar sujeita ao processo de selecção previsto no n.o 1. Do mesmo modo, pode autorizar uma empresa prestadora a prestar serviços de assistência em escala no aeroporto considerado, sem necessidade de a submeter a esse processo, caso

— 
controle essa empresa directiva ou indirectamente, ou
— 
seja directa ou indirectamente controlada por essa empresa.
Artigo 11.o 3.
A entidade gestora informará o comité de utilizadores das decisões tomadas em aplicação do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito