+Artigo 5.o 9.
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Artigo 5.o 9.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão reexamina a meta fixada no n.o 5, no intuito de a manter ou, se for caso disso, de a reduzir, de ponderar a fixação de metas quantitativas per capita para a deposição em aterro e de introduzir restrições à deposição em aterro de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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