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+Artigo 12.o Transparência contabilística ---+Article 12 1. ---+Article 12 2. ---+Article 12 3. ---+Article 12 4. ---+Article 12 5. |
Artigo 12.o Transparência contabilísticaArtigo 12.o Transparência contabilística 1. Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria independente e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela Comunidade. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve esforçar-se por as cumprir tanto quanto for possível. 2. Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório anual e ser regularmente sujeitos a uma auditoria independente. 3. Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea identificam e revelam os custos e as receitas decorrentes dos serviços de navegação aérea, discriminados nos termos do regime de tarifação dos serviços de navegação aérea a que se refere o artigo 14.o, e, se necessário, mantêm contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas. 4. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que têm direito de acesso à contabilidade dos prestadores de serviços que exercem actividade no espaço aéreo sob a sua responsabilidade. 5. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições transitórias do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade ( 7 ), aos prestadores de serviços de navegação aérea que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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