+Artigo 24.o Retoma em caso de transferência ilegal
---+Artigo 24.o 1.
---+Artigo 24.o 2.
---+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 24.o 4.
---+Artigo 24.o 5.
---+Artigo 24.o 6.
---+Artigo 24.o 7.
---+Artigo 24.o 8.
---+Artigo 24.o 9.
---+Artigo 24.o 10.
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Artigo 24.o Retoma em caso de transferência ilegal
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 24.o 1.
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Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
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Artigo 24.o 2.
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Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:
a)
Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efectuada qualquer notificação;
b)
Retomados pelo notificador de jure; ou, se inviável,
c)
Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,
d)
Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,
e)
Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
Esta retoma, valorização ou eliminação serão efectuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.
Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c) é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação é efectuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adopção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas d) e e), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.
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Artigo 24.o 3.
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Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correcta:
a)
Pelo destinatário; ou, se inviável,
b)
Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
Essa valorização ou eliminação será efectuada no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
Para o efeito, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar, segundo as necessidades, para a valorização ou eliminação dos resíduos.
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Artigo 24.o 4.
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Se não for necessário efectuar nova notificação, deverá ser preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.
Se for feita nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não é exigida nova garantia financeira ou seguro equivalente.
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Artigo 24.o 5.
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Sobretudo nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.
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Artigo 24.o 6.
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Nos casos de valorização ou eliminação intermédia referidos no n.o 6 do artigo 6.o, quando se detecta uma transferência ilegal após conclusão da operação de valorização ou eliminação intermédia, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o
Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a liberação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 25.o
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Artigo 24.o 7.
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Sempre que sejam detectados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.
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Artigo 24.o 8.
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Os artigos 34.o e 36.o não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.
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Artigo 24.o 9.
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Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.
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Artigo 24.o 10.
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O presente artigo não prejudica a as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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