+TÍTULO XIV CUMPRIMENTO
---+Artigo 125.o Funções dos Estados-Membros
---+Artigo 126.o Sanções por não cumprimento
---+Artigo 127.o Relatórios

TÍTULO XIV CUMPRIMENTO

TÍTULO XIV CUMPRIMENTO

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 125.o Funções dos Estados-Membros

Artigo 125.o

Funções dos Estados-Membros

Os Estados-Membros mantêm um sistema de controlos oficiais e outras actividades, conforme adequado às circunstâncias.

Artigo 126.o Sanções por não cumprimento

Artigo 126.o

Sanções por não cumprimento

Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de Dezembro de 2008 e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

Artigo 127.o Relatórios

Artigo 127.o

Relatórios

O relatório referido no n.o 1 do artigo 117.o inclui, no tocante ao controlo do cumprimento, os resultados das inspecções oficiais, a vigilância exercida, as sanções previstas e as outras medidas tomadas por força dos artigos 125.o e 126.o, durante o período abrangido pelo relatório. As questões comuns a tratar nos relatórios são acordadas pelo Fórum. A Comissão coloca esses relatórios à disposição da Agência e do Fórum.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito