+Artigo 30.o Entrada em vigor

Artigo 30.o Entrada em vigor

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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O artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 10.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo.

O artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 25.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo.

No entanto, o artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, e o artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, não são aplicáveis antes de 23 de dezembro de 2023.

O artigo 16.o, segundo parágrafo, segundo período, e terceiro, quarto e quinto parágrafos são aplicáveis a partir de 23 de abril de 2024 ou a contar da data de aplicação do ato de execução da Comissão referido no artigo 16.o, sexto parágrafo, consoante a data que for posterior.

▼B

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito