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+Artigo 30.o Entrada em vigor |
Artigo 30.o Entrada em vigorArtigo 30.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 10.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo. O artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 25.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo. No entanto, o artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, e o artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, não são aplicáveis antes de 23 de dezembro de 2023. O artigo 16.o, segundo parágrafo, segundo período, e terceiro, quarto e quinto parágrafos são aplicáveis a partir de 23 de abril de 2024 ou a contar da data de aplicação do ato de execução da Comissão referido no artigo 16.o, sexto parágrafo, consoante a data que for posterior. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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