+Artigo 1.o Objetivo e âmbito
---+Artigo 1.o 1
---+Artigo 1.o 2
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Artigo 1.o Objetivo e âmbito
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 1.o 1
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1. A presente diretiva tem por objetivo reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos e minorar, assim, os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente.
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Artigo 1.o 2
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2. A redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo deve ser obtida por meio da imposição de limites ao teor de enxofre desses combustíveis como condição para poderem ser utilizados no território, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.
Os limites ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo estabelecidos na presente diretiva não se aplicam todavia:
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a)
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aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;
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b)
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aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;
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c)
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aos combustíveis destinados a processamento pela indústria refinadora;
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d)
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aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União, na condição de os Estados-Membros assegurarem que nessas regiões:
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i)
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sejam cumpridas as normas de qualidade do ar,
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ii)
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não seja utilizado fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3 % em massa;
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e)
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aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar. No entanto, os Estados-Membros procuram assegurar, mediante a adoção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios atuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto na presente diretiva;
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f)
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aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;
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g)
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aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos. A presente disposição não se aplica se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;
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h)
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sem prejuízo do artigo 5.o, aos combustíveis utilizados a bordo de navios que utilizem métodos de redução de emissões nos termos dos artigos 8.o e 10.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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