+Artigo 4.o 2.

Artigo 4.o 2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas. Os níveis indicativos dessas emissões são determinados de acordo com uma trajetória de redução linear estabelecida entre os seus níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

Os Estados-Membros podem seguir uma trajetória de redução não linear, caso esta seja mais eficiente em termos económicos ou técnicos e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progressivamente com a trajetória de redução linear e que tal não afete quaisquer compromissos de redução de emissões para 2030. Os Estados-Membros estabelecem a referida trajetória de redução não linear e as razões pelas quais a seguem nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica a apresentar à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

Caso que não seja possível limitar as emissões para 2025 de acordo com a trajetória de redução determinada, os Estados-Membros explicam, nos relatórios informativos de inventário subsequentes a transmitir à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, as razões para esse desvio, bem como as medidas suscetíveis de colocar o Estado-Membro em causa de novo na sua trajetória de redução.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito