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+Artigo 13.o 3. |
Artigo 13.o 3.Com base nas emissões nacionais de mercúrio comunicadas, a Comissão avalia o respetivo impacto na consecução dos objetivos fixados no artigo 1.o, n.o 2, pondera a adoção de medidas tendentes a reduzir as emissões, e, se adequado, apresenta uma proposta legislativa.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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