+Artigo 23.o 3.

Artigo 23.o 3.

As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito