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+Artigo 23.o 3. |
Artigo 23.o 3.As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam os seus procedimentos nacionais de consulta. Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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