+Artigo 49.o 5.

Artigo 49.o 5.

A intensidade dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a intensidade dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem ou destino em redes de transporte nacionais deve ser determinada com base nos fluxos físicos de eletricidade efetivamente medidos durante um dado período de tempo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito