+Artigo 9.o 3.

Artigo 9.o 3.

Ao elaborarem e atualizarem os seus planos de implementação, os Estados-Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o seu conteúdo, incluindo informações sobre as medidas adotadas a nível nacional para identificar e avaliar os sítios contaminados por POP, com a Comissão, assistida pela Agência.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito