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+Artigo 9.o 3. |
Artigo 9.o 3.Ao elaborarem e atualizarem os seus planos de implementação, os Estados-Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o seu conteúdo, incluindo informações sobre as medidas adotadas a nível nacional para identificar e avaliar os sítios contaminados por POP, com a Comissão, assistida pela Agência.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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