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+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação |
Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicaçãoArtigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032. O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»). As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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