+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032.

O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»).

As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito