+Artigo 31.o Notificações à Comissão
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.
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Artigo 31.o Notificações à Comissão
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 31.o 1.
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Até 18 de agosto de 2025, cada Estado-Membro comunica à Comissão:
a)
A autoridade ou as autoridades que, nos termos do seu direito nacional e nos termos do disposto no artigo 4.o, são competentes para emitir, validar ou transmitir ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação ou as respetivas notificações;
b)
A autoridade ou as autoridades competentes para receber notificações nos termos do artigo 8.o e para fazer executar as ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação em nome de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o;
c)
A autoridade ou as autoridades competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários, nos termos do artigo 17.o;
d)
As línguas aceites para a notificação e a transmissão de um COEP ou de um COEC, de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, em caso de execução, nos termos do artigo 27.o.
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Artigo 31.o 2.
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A Comissão disponibilizará publicamente as informações recebidas nos termos do presente artigo num sítio Web dedicado ou no sítio Web da Rede Judiciária Europeia em matéria penal a que se refere o artigo 9. o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho (
4
).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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