+Artigo 31.o Notificações à Comissão
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.

Artigo 31.o Notificações à Comissão

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 31.o 1.

Até 18 de agosto de 2025, cada Estado-Membro comunica à Comissão:

a) 

A autoridade ou as autoridades que, nos termos do seu direito nacional e nos termos do disposto no artigo 4.o, são competentes para emitir, validar ou transmitir ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação ou as respetivas notificações;

b) 

A autoridade ou as autoridades competentes para receber notificações nos termos do artigo 8.o e para fazer executar as ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação em nome de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o;

c) 

A autoridade ou as autoridades competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários, nos termos do artigo 17.o;

d) 

As línguas aceites para a notificação e a transmissão de um COEP ou de um COEC, de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, em caso de execução, nos termos do artigo 27.o.

Artigo 31.o 2.
A Comissão disponibilizará publicamente as informações recebidas nos termos do presente artigo num sítio Web dedicado ou no sítio Web da Rede Judiciária Europeia em matéria penal a que se refere o artigo 9.o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho ( 4 ).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito