+Artigo 31.o 5.

Artigo 31.o 5.

A Comissão realiza uma avaliação prévia dos impactos, a fim de decidir se adota um ato delegado nos termos do n.o 1. Essa avaliação deve:

a) 

Basear-se, entre outras coisas, numa consulta:

i) 

de todas as partes interessadas pertinentes, tais como a indústria, incluindo a indústria a jusante, as PME e, se for caso disso, a indústria do artesanato, os parceiros sociais, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações que promovem a saúde humana e a proteção do ambiente, as organizações de consumidores e o meio académico,

ii) 

de países terceiros ou PTU cujo comércio com a União possa ser significativamente afetado por esta obrigação,

iii) 

do Comité,

iv) 

das agências da União com competências no domínio da proteção do ambiente, conforme adequado;

b) 

Garantir que qualquer medida desse tipo não é preparada, adotada ou aplicada com vista ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e não impõe mais restrições ao comércio do que o necessário para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União, tendo em conta a capacidade de os fornecedores de países terceiros cumprirem uma tal declaração de modo que os fluxos comerciais agregados e os custos de matérias-primas críticas não sejam desproporcionadamente afetados;

c) 

Avaliar se obrigações semelhantes ao abrigo do direito da União produziram os efeitos pretendidos e contribuíram significativamente para a consecução das metas ambientais da União;

d) 

Avaliar se a medida contribuirá para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União sem afetar desproporcionadamente a capacidade da indústria da União de fornecer a matéria-prima crítica em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito