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+Artigo 31.o 5. |
Artigo 31.o 5.A Comissão realiza uma avaliação prévia dos impactos, a fim de decidir se adota um ato delegado nos termos do n.o 1. Essa avaliação deve:
a)
Basear-se, entre outras coisas, numa consulta:
i)
de todas as partes interessadas pertinentes, tais como a indústria, incluindo a indústria a jusante, as PME e, se for caso disso, a indústria do artesanato, os parceiros sociais, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações que promovem a saúde humana e a proteção do ambiente, as organizações de consumidores e o meio académico,
ii)
de países terceiros ou PTU cujo comércio com a União possa ser significativamente afetado por esta obrigação,
iii)
do Comité,
iv)
das agências da União com competências no domínio da proteção do ambiente, conforme adequado;
b)
Garantir que qualquer medida desse tipo não é preparada, adotada ou aplicada com vista ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e não impõe mais restrições ao comércio do que o necessário para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União, tendo em conta a capacidade de os fornecedores de países terceiros cumprirem uma tal declaração de modo que os fluxos comerciais agregados e os custos de matérias-primas críticas não sejam desproporcionadamente afetados;
c)
Avaliar se obrigações semelhantes ao abrigo do direito da União produziram os efeitos pretendidos e contribuíram significativamente para a consecução das metas ambientais da União;
d)
Avaliar se a medida contribuirá para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União sem afetar desproporcionadamente a capacidade da indústria da União de fornecer a matéria-prima crítica em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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