+Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito