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+Artigo 11.o |
Artigo 11.oArtigo 11.o Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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