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+Artigo 12.o |
Artigo 12.oArtigo 12.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e adminatrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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