+Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e adminatrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito