+Artigo 11.o Rotulagem

Artigo 11.o Rotulagem

Artigo 11.o

Rotulagem

▼M2

1.  O disposto nos n.os 2 a 6 não prejudica as disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼B

2.  Nas embalagens de venda dos detergentes ao consumidor devem figurar em caracteres legíveis, vísiveis e indeléveis as seguintes indicações:

a) A denominação e a denominação comercial do produto;

b) A denominação, a denominação comercial ou a marca comercial e o endereço completo e número de telefone do responsável pela colocação do produto no mercado;

c) O endereço, o eventual endereço electrónico e o número de telefone onde pode ser obtida a ficha de informação mencionada no n.o 3 do artigo 9.o

Estas mesmas indicações devem constar dos documentos de acompanhamento dos detergentes transportados a granel.

3.  A embalagem de detergentes deve indicar o conteúdo, de acordo com as especificações previstas no capítulo A do anexo VII, bem como as instruções de utilização e, quando necessário, as precauções especiais.

▼M5

4.  Além disso, a embalagem de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deve ostentar as informações previstas no anexo VII, secção B.

▼B

5.  Quando um Estado-Membro exija no seu território a rotulagem na língua ou línguas nacionais, o fabricante e o distribuidor devem cumprir esse requisito relativamente às informações especificadas nos n.os 3 e 4.

6.  O disposto nos n.os 1 a 5 não prejudica as normas nacionais existentes que proíbem que as embalagens de venda ao consumidor possam ostentar representações gráficas de frutos que possam induzir o utilizador em erro quanto à utilização de produtos líquidos.

▼M3

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito