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+Artigo 11.o Rotulagem |
Artigo 11.o RotulagemArtigo 11.o Rotulagem 1. O disposto nos n.os 2 a 6 não prejudica as disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. 2. Nas embalagens de venda dos detergentes ao consumidor devem figurar em caracteres legíveis, vísiveis e indeléveis as seguintes indicações: a) A denominação e a denominação comercial do produto; b) A denominação, a denominação comercial ou a marca comercial e o endereço completo e número de telefone do responsável pela colocação do produto no mercado; c) O endereço, o eventual endereço electrónico e o número de telefone onde pode ser obtida a ficha de informação mencionada no n.o 3 do artigo 9.o Estas mesmas indicações devem constar dos documentos de acompanhamento dos detergentes transportados a granel. 3. A embalagem de detergentes deve indicar o conteúdo, de acordo com as especificações previstas no capítulo A do anexo VII, bem como as instruções de utilização e, quando necessário, as precauções especiais. 4. Além disso, a embalagem de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deve ostentar as informações previstas no anexo VII, secção B. 5. Quando um Estado-Membro exija no seu território a rotulagem na língua ou línguas nacionais, o fabricante e o distribuidor devem cumprir esse requisito relativamente às informações especificadas nos n.os 3 e 4. 6. O disposto nos n.os 1 a 5 não prejudica as normas nacionais existentes que proíbem que as embalagens de venda ao consumidor possam ostentar representações gráficas de frutos que possam induzir o utilizador em erro quanto à utilização de produtos líquidos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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