+Artigo 7.o 2.

Artigo 7.o 2.

Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005 a 2009.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito