+Artigo 7.o 2.
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Artigo 7.o 2.
Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005 a 2009.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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