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+Artigo 15.o 6. |
Artigo 15.o 6.É exigido que as instituições relatem as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, sempre que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 300 milhões de euros;
b)
O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 500 milhões de euros. Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar essas informações em relação à data de referência do relato seguinte àquela em que excedeu o limiar. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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