+ANEXO XIII

ANEXO XIII




ANEXO XIII

INSTRUÇÕES RELATIVAS AO RELATO DE INFORMAÇÕES SOBRE O FINANCIAMENTO ESTÁVEL

PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS

PARTE II: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE III: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE IV: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO SIMPLIFICADO

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE V: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL SIMPLIFICADO

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE VI: SÍNTESE DO NSFR

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1. O presente anexo abrange as instruções relativas aos modelos do rácio de financiamento estável líquido (NSFR, net stable funding ratio), que contêm informações sobre os elementos de financiamento estável requeridos e disponíveis para efeitos do relato do NSFR especificado na parte VI, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR). Os elementos que as instituições não necessitam de preencher estão apresentados a cinzento.

2. Nos termos do artigo 415.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem relatar o modelo na moeda do relato, independentemente da denominação efetiva dos ativos, dos passivos e dos elementos extrapatrimoniais. As instituições devem relatar separadamente o modelo nas moedas correspondentes, nos termos do artigo 415.o, n.o 2, do CRR.

3. No que respeita ao cálculo do NSFR, o CRR faz referência a fatores de financiamento estável. No contexto das presentes instruções, o termo «fator» refere-se a um número entre 0 e 1 que, multiplicado pelo montante, produz o montante ponderado, ou seja, o valor a que se refere o artigo 428.o-C, n.o 2, do CRR.

4. A fim evitar uma dupla contagem, as instituições não podem relatar ativos ou passivos associados a garantias dadas ou recebidas como margem de variação, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, e do artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, margem inicial e contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), do CRR.

5. Sempre que a autoridade competente tenha concedido autorização para aplicar um tratamento preferencial nos termos do artigo 428.o-H do CRR, os elementos disponibilizados por membros de um grupo ou de um sistema de proteção institucional são relatados numa categoria separada. Os depósitos mantidos no contexto de um sistema de proteção institucional ou de uma rede cooperativa considerados ativos líquidos são relatados como tal nos termos do artigo 428.o-G, do CRR. Os restantes elementos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional são relatados nas categorias pertinentes.

6. Para efeitos de relato, nas colunas denominadas «Montante», é sempre relatado o valor contabilístico, exceto nos casos de contratos de derivados, para os quais as instituições devem ter em conta o justo valor, como especificado no artigo 428.o-D, n.o 2, do CRR.

7. Para efeitos de relato, por cada uma das moedas sujeitas a relato separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2, do CRR, no que respeita aos contratos de derivados a que se refere o artigo 428.o-D, n.o 4, as instituições calculam o justo valor para cada conjunto de compensação na respetiva moeda de liquidação. Para todos os conjuntos de compensação com moedas de liquidação congruentes, é calculado um montante líquido nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, e do artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, sendo relatado na moeda relevante sujeita a relato separado. Neste contexto, entende-se por moeda de liquidação a moeda em que foi acordada a liquidação de um conjunto de compensação. O termo «conjunto de compensação» refere-se ao grupo de montantes a receber e a pagar decorrentes de operações de derivados com uma contraparte, independentemente de estes serem ou não denominados numa moeda diferente da moeda de liquidação. No caso de uma opcionalidade multidivisas, a instituição de crédito deve fazer uma avaliação da divisa em que a liquidação é suscetível de ocorrer e deve efetuar o relato apenas nessa divisa.

8. O montante dos ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários com uma única contraparte e com o mesmo tipo de garantia subjacente (ativos líquidos de nível 1 ou ativos líquidos que não sejam de nível 1), nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, do CRR, deve ser relatado numa base líquida sempre que seja aplicável o artigo 428.o-E, do CRR. No caso de operações de financiamento através de valores mobiliários com conjuntos de garantias subjacentes, a garantia menos líquida no âmbito desse conjunto de garantias deve ser entendida como a primeira a ser executada.

9. Nos termos do artigo 428.o-AI do CRR, as instituições de pequena dimensão e não complexas podem optar, mediante autorização prévia da respetiva autoridade competente, por calcular o seu NSFR de acordo com a metodologia simplificada estabelecida na parte VI, título IV, capítulos 6 e 7, do CRR. As instituições que utilizam esta metodologia simplificada para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido devem utilizar os modelos de relato C 82.00 e C 83.00. Todas as outras instituições devem utilizar os modelos de relato C 80.00 e C 81.00. Todas as instituições devem utilizar o modelo de relato C 84.00.

PARTE II: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

1.    Observações específicas

10. As instituições devem relatar na categoria adequada todos os ativos dos quais continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que estes não sejam contabilizados no respetivo balanço. Os ativos dos quais as instituições não continuem a ser beneficiárias efetivas não são relatados, mesmo que estes ativos sejam contabilizados no respetivo balanço. No caso de acordos de revenda (reverse repos), sempre que os ativos tomados de empréstimo não sejam contabilizados no balanço, mas o banco que os recebeu continue a ser seu beneficiário efetivo, apenas a componente de numerário, ou a componente de garantia, caso seja aplicável um fator de financiamento estável requerido (RSF, required stable funding), deve ser relatada.

11. Nos termos do artigo 428.o-P do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 4, do mesmo regulamento, o montante de financiamento estável requerido é calculado multiplicando o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido.

12. Os ativos que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA, high quality liquid assets) de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 são relatados como tal, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado. Esses ativos são relatados em colunas específicas, independentemente do seu prazo de vencimento residual.

13. Todos os ativos e os elementos extrapatrimoniais não HQLA são relatados com uma desagregação pelo respetivo prazo de vencimento residual, de acordo com o artigo 428.o-Q do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão e os fatores aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a seis meses ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano,

iii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

14. Nos termos do artigo 428.o-Q, n.o 3, ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos não HQLA e dos elementos extrapatrimoniais, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer qualquer opção para prorrogar o prazo de vencimento do ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e a autoridade competente têm em conta os fatores de reputação que possam limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.

15. Para alguns elementos, as instituições devem relatar os ativos em conformidade com o caráter e/ou o prazo do ónus desses ativos, de acordo com o disposto no artigo 428.o-P, n.os 4, 5 e 6, do CRR.

16. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 80.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento comunicado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os elementos «totais», «subtotais» e «dos quais»; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.

17. Nos termos do artigo 428.o-P, n.o 5, do CRR, caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que esse ativo seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação através da qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada, desde que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo. O prazo de vencimento residual deste ónus deve ser o maior entre: i) o prazo de vencimento residual da operação em que os ativos que foram tomados de empréstimo, e ii) o prazo de vencimento residual da operação em que os ativos foram dados novamente como garantia.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Conjuntos de compensação de contratos de derivados com um justo valor negativo calculado sem ter em consideração as garantias dadas nem pagamentos e recebimentos de liquidação relativos a variações das avaliações de mercado de tais contratos?

Sim

ID 1.7.1

Não

n.o 2

2

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como margem inicial para contratos de derivados?

Sim

ID 1.7.3

Não

n.o 3

3

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP?

Sim

ID 1.8

Não

n.o 4

4

Um elemento do qual a instituição continua a ser beneficiária efetiva?

Sim

n.o 5

Não

n.o 23

5

Um ativo associado a uma garantia dada como margem de variação para contratos de derivados?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Ativos não produtivos ou valores mobiliários em incumprimento?

Sim

ID 1.9.3

Não

n.o 7

7

Montantes a receber à data da negociação?

Sim

ID 1.9.2

Não

n.o 8

8

Ativos interdependentes?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.5

Não

n.o 9

9

Ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.6

Não

n.o 10

10

Ativos de bancos centrais?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.1

Não

n.o 11

11

Ativos líquidos?

Sim

n.o 12

Não

n.o 13

12

Ativos líquidos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura (cover pool)?

Sim

ID 1.2.13

Não

Afetar a um elemento relevante dos ID 1.2.1 a 1.2.12

13

Valores mobiliários na forma de ativos ilíquidos?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.3

Não

n.o 14

14

Produtos patrimoniais de financiamento de transações?

Sim

ID 1.4.7

Não

n.o 15

15

Ativos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 1.7.2

Não

n.o 16

16

Empréstimos?

Sim

n.o 17

Não

n.o 21

17

Empréstimos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura?

Sim

ID 1.4.4

Não

n.o 18

18

Empréstimos classificados como depósitos operacionais?

Sim

ID 1.4.1

Não

n.o 19

19

Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.4.2

Não

n.o 20

20

Outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros?

Sim

ID 1.4.3

Não

Afetar a um elemento relevante do ID 1.4.5 ou 1.4.6

21

Mercadorias negociadas fisicamente?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.9.1

Não

n.o 22

22

Qualquer outro ativo não considerado nas categorias acima?

Sim

ID 1.9.4

Não

Não relatar

23

Uma exposição extrapatrimonial?

Sim

n.o 24

Não

Não relatar

24

Exposição não produtiva?

Sim

ID 1.10.4

Não

n.o 25

25

Facilidades autorizadas?

Sim

n.o 26

Não

n.o 27

26

Facilidades autorizadas para as quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.10.1

Não

ID 1.10.2

27

Elemento extrapatrimonial de financiamento de transações?

Sim

ID 1.10.3

Não

n.o 28

28

Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado o fator de RSF?

Sim

ID 1.10.5

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0030

Montante dos ativos não HQLA

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0030, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 4, secção 2, do mesmo regulamento, para cada escalão de prazo de vencimento.

O montante é relatado nas colunas 0010-0030 quando o elemento correspondente não for elegível como ativo líquido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0040

Montante dos ativos HQLA

Ver instruções das colunas 0010-0030.

O montante é relatado na coluna 0040 quando o elemento correspondente for elegível como ativo líquido de alta qualidade nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0050-0080

Fator-padrão de RSF

Parte VI, título IV, capítulo 4, secção 2, do CRR.

Nas colunas 0050-0080, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, que determinam a parte do montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais que constitui financiamento estável requerido. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0090-0120

Fator de RSF aplicável

Parte VI, título IV, capítulo 4, secção 2, do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0090-0120 o fator aplicado aos elementos a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR. Os fatores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0130

Financiamento estável requerido:

As instituições devem relatar na coluna 0130 o financiamento estável requerido de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0130 = SOMA {(c0010 * c 0090), (c0020 * c 0100), (c0030 * c 0110), (c0040 * c 0120)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1  FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

Parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR.

As instituições devem relatar aqui os elementos sujeitos ao fator de financiamento estável requerido, de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR.

0020

1.1.  RSF de ativos de bancos centrais

Artigo 428.o-R, n.o 1, alíneas c) e d), e artigo 428.o-AD, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos de bancos centrais.

Pode ser aplicado um fator de financiamento estável requerido reduzido, de acordo com o artigo 428.o-P, n.o 7, do CRR.

0030

1.1.1  Numerário, reservas e exposições de ativos HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui o numerário e as reservas detidas em bancos centrais, incluindo as reservas excedentárias. As instituições também devem relatar aqui quaisquer outras exposições sobre bancos centrais que sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

As reservas mínimas que não sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser relatadas na coluna pertinente relativa aos ativos não HQLA.

0040

1.1.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado em 1.1.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0050

1.1.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.1.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0060

1.1.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado em 1.1.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0070

1.1.2  Outras exposições de ativos não HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui os créditos sobre bancos centrais não relatados no elemento 1.1.1.

0080

1.2.  RSF de ativos líquidos

Artigo 428.o-R, n.o 1, alíneas a) e b), até ao artigo 428.o-AE do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0090

1.2.1  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos líquidos de nível 1 e as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0100

1.2.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0110

1.2.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0120

1.2.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0130

1.2.2  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 5 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 5 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0140

1.2.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0150

1.2.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0160

1.2.2.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0170

1.2.3  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 7 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que são elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0180

1.2.3.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.3 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0190

1.2.3.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0200

1.2.3.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0210

1.2.4  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 12 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 12 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0220

1.2.4.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0230

1.2.4.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0240

1.2.4.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 onerado por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0250

1.2.5  Ativos de nível 2A elegíveis para margem de avaliação do LCR de 15 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0260

1.2.5.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0270

1.2.5.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 onerado por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0280

1.2.5.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0290

1.2.6  Ativos de nível 2A elegíveis para margem de avaliação do LCR de 20 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 20 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0300

1.2.6.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.6 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0310

1.2.6.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.6 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0320

1.2.6.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.6 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0330

1.2.7  Titularizações de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 25 %

As instituições devem relatar aqui as titularizações de nível 2B que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 25 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0340

1.2.7.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.7 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0350

1.2.7.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.7 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0360

1.2.7.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.7 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0370

1.2.8  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 30 %

As instituições devem relatar aqui as obrigações cobertas de elevada qualidade e as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 30 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0380

1.2.8.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.8 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0390

1.2.8.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.8 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0400

1.2.8.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.8 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0410

1.2.9  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 35 %

As instituições devem relatar aqui as titularizações de nível 2B e as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 35 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0420

1.2.9.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.9 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0430

1.2.9.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.9 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0440

1.2.9.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.9 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0450

1.2.10  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 40 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 40 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0460

1.2.10.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.10 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0470

1.2.10.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.10 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0480

1.2.10.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.10 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0490

1.2.11  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 50 %

As instituições devem relatar aqui os ativos de nível 2B nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0500

1.2.11.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.11 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0510

1.2.11.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.11 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0520

1.2.12  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 55 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 55 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0530

1.2.12.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.12 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0540

1.2.12.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.12 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0550

1.2.13  HQLA onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura

Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR; o montante relatado no elemento 1.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR.

0560

1.3  RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

Artigo 428.o-AG, alíneas e) e f), do CRR

As instituições devem relatar aqui os valores mobiliários que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e que não sejam ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais aí estabelecidos.

0570

1.3.1  Valores mobiliários não HQLA e títulos de capital negociados em bolsa

Artigo 428.o-AG, alíneas e) e f), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR.

O montante relatado no elemento 1.3 relativo a valores mobiliários não HQLA (exceto títulos de capital não negociados em bolsa), excluindo os valores mobiliários relatados no elemento 1.3.3. Os títulos de capital negociados em bolsa devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento igual ou superior a um ano.

0580

1.3.1.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0590

1.3.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0600

1.3.2  Títulos de capital não HQLA não negociados em bolsa

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.3 relativo a títulos de capital não negociados em bolsa, excluindo os valores mobiliários relatados no elemento 1.3.3.

0610

1.3.3  Valores mobiliários não HQLA onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura

Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR; o montante relatado no elemento 1.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR

0620

1.4  RSF de empréstimos

As instituições devem relatar aqui os montantes devidos em resultado de empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR.

Nos termos do artigo 428.o-Q, n.o 4, do CRR, para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano é tratada, respetivamente, como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano.

0630

1.4.1  Depósitos operacionais

Artigo 428.o-AD, alínea b), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a depósitos considerados operacionais nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0640

1.4.2  Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros

Artigo 428.o-E, artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros.

0650

1.4.2.1  Garantidos por ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

Artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), artigo 428.o-AD, alínea d), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a operações garantidas por ativos de nível 1 considerados elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0660

1.4.2.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.4.2.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0670

1.4.2.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0680

1.4.2.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0690

1.4.2.2  Garantidos por outros ativos

Artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), artigo 428.o-AD, alínea d), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a transações garantidas por ativos (exceto ativos de nível 1) considerados elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0700

1.4.2.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.4.2.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0710

1.4.2.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0720

1.4.2.2.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0730

1.4.3  Outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros

Artigo 428.o-V, alínea a), e artigo 428.o-AD, alínea d), subalínea iii), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 resultante de outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros não relatados nos elementos 1.4.1 e 1.4.2.

0740

1.4.4  Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura

Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR

0750

1.4.5  Empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais) nos casos em que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %

Artigo 428.o-AD, alínea c), e artigo 428.o-AF do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), do CRR, ou empréstimos, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD do CRR, desde que não tenha sido atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco não superior a 35 %, de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

0760

1.4.5.0.1.  Dos quais, hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação.

0770

1.4.5.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0780

1.4.5.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0790

1.4.5.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0800

1.4.6.  Outros empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 428.o-AD, alínea c), e artigo 428.o-AG, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais) com um ponderador de risco superior a 35 %, de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

0810

1.4.6.0.1  Dos quais, hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

O montante relatado no elemento 1.4.6 relativo a exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação.

0820

1.4.6.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.6 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0830

1.4.6.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.6 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0840

1.4.7  Produtos patrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-V, alínea b), artigo 428.o-AD, alínea e), e artigo 428.o-AG, alínea d), do CRR; o montante relacionado com produtos patrimoniais de financiamento de transações.

0850

1.5  RSF de ativos interdependentes

Artigo 428.o-F e artigo 428.o-R, n.o 1, alínea f), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F do CRR.

0860

1.5.1  Poupanças regulamentadas centralizadas

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a poupanças regulamentadas centralizadas.

0870

1.5.2  Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez.

0880

1.5.3  Obrigações cobertas elegíveis

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a obrigações cobertas elegíveis.

0890

1.5.4  Atividades de compensação de derivados por conta de clientes

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea d), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a atividades de compensação de derivados por conta de clientes.

0900

1.5.5  Outros

Artigo 428.o-F, n.o 1, do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a ativos não referidos nos elementos 1.5.1 a 1.5.4.

0910

1.6  RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

As instituições devem relatar aqui os ativos para os quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial de acordo com o artigo 428.o-H do CRR.

0920

1.7  RSF de derivados

Artigo 428.o-D, artigo 428.o-S, n.o 2, artigo 428.o-AG, alínea a), e artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR.

As instituições devem relatar aqui o montante de financiamento estável requerido resultante de derivados.

0930

1.7.1  Financiamento estável requerido para passivos derivados

O montante relatado no elemento 1.7 correspondente ao justo valor absoluto dos conjuntos de compensação com um justo valor negativo calculado de acordo com o artigo 428.o-S, n.o 2, do CRR.

0940

1.7.2  Ativos de derivados para efeitos do NSFR

Artigo 428.o-D do CRR; o montante relatado no elemento 1.7, calculado como a diferença positiva entre os conjuntos de compensação calculados de acordo com o artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR.

0950

1.7.3  Margem inicial dada

Artigo 428.o-AG, alínea a), do CRR; o montante relatado no elemento 1.7 relativo à margem inicial para contratos de derivados.

0960

1.8  RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Artigo 428.o-AG, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os elementos dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP.

0970

1.9  RSF de outros ativos

As instituições devem relatar aqui quaisquer ativos não referidos nos elementos 1.1 a 1.8.

0980

1.9.1  Mercadorias comercializadas fisicamente

Artigo 428.o-AG, alínea g), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a mercadorias comercializadas fisicamente.

Este elemento não inclui os derivados de mercadorias abrangidos pelo elemento 1.7.

0990

1.9.1.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.9.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

1000

1.9.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.9.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

1010

1.9.2  Montantes a receber à data da negociação

Artigo 428.o-R, n.o 1, alínea e), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a montantes a receber à data da negociação.

1020

1.9.3.  Ativos não produtivos

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a ativos não produtivos.

1030

1.9.4  Outros ativos

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a ativos não referidos nos elementos 1.9.1 a 1.9.3.

1040

1.10  RSF de elementos extrapatrimoniais

As instituições devem relatar aqui o montante dos elementos extrapatrimoniais não referidos nos elementos 1.1 a 1.9 que estejam sujeitos aos requisitos de financiamento estável requerido.

1050

1.10.1  Facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

O montante relatado no elemento 1.10 relativo a facilidades autorizadas para as quais as autoridades competentes autorizaram um tratamento preferencial de acordo com o artigo 428.o-H do CRR.

1060

1.10.2.  Facilidades autorizadas

Artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 relativo a facilidades autorizadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que não são relatadas no elemento 1.9.1.

1070

1.10.3  Elementos extrapatrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-S, n.o 1, alínea d), artigo 428.o-U e artigo 428.o-V, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 relativo a produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações a que se refere o anexo I do CRR.

1080

1.10.4  Elementos extrapatrimoniais não produtivos

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 relativo a exposições extrapatrimoniais não produtivas.

1090

1.10.5  Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF

O montante relatado no elemento 1.10 correspondente a exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF nos termos do artigo 428.o-P, n.o 10, do CRR.

PARTE III: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

1.    Observações específicas

18. Todos os passivos e fundos próprios devem ser relatados com uma desagregação pelo respetivo prazo de vencimento residual, de acordo com o artigo 428.o-J do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão de financiamento estável disponível (ASF, available stable funding) e os fatores de ASF aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a seis meses ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano,

iii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

19. Todos os passivos com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano ficam sujeitos a um fator de ASF de 100 %, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N do CRR, de acordo com o artigo 428.o-O do CRR.

20. Todos os depósitos à ordem devem ser relatados na escala de prazos referente aos passivos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

21. Nos termos do artigo 428.o-J, n.o 2, do CRR, as instituições têm em conta as opções existentes para determinar o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.

22. Além disso, conforme estabelecido no artigo 428.o-O do CRR, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, os elementos de fundos próprios de nível 2 e quaisquer outros instrumentos de fundos próprios com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas (mesmo que ainda não estejam exercidas na data de referência do relato), reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo na data de referência do relato para menos de um ano, não recebem um fator de ASF de 100 %.

23. Nos termos do artigo 428.o-J, n.o 3, do CRR, as instituições tratam os depósitos com prazos de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 21, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

24. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 81.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento relatado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os elementos «totais», «subtotais» e «dos quais»; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Fundos próprios principais de nível 1?

Sim

ID 2.1.1

Não

n.o 2

2

Fundos próprios adicionais de nível 1?

Sim

ID 2.1.2

Não

n.o 3

3

Fundos próprios de nível 2?

Sim

ID 2.1.3

Não

n.o 4

4

Outros instrumentos de fundos próprios?

Sim

ID 2.1.4

Não

n.o 5

5

Um passivo associado a uma garantia recebida como margem de variação para contratos de derivados?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Montantes a pagar à data da negociação?

Sim

ID 2.9.1

Não

n.o 7

7

Passivos interdependentes?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 2.8

Não

n.o 8

8

Passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou um tratamento preferencial?

Sim

ID 2.4

Não

n.o 9

9

Passivos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 2.7

Não

n.o 10

10

Passivos por impostos diferidos?

Sim

ID 2.9.2

Não

n.o 11

11

Interesses minoritários?

Sim

ID 2.9.3

Não

n.o 12

12

Depósitos de retalho estáveis?

Sim

ID 2.2.1

Não

n.o 13

13

Outros depósitos de retalho?

Sim

ID 2.2.2

Não

n.o 14

14

Passivos cuja contraparte não pode ser determinada?

Sim

ID 2.6

Não

n.o 15

15

Passivos provenientes de bancos centrais?

Sim

Afetar ao ID 2.5.1 ou 2.5.2

Não

n.o 16

16

Passivos provenientes de clientes financeiros?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 2.5.3

Não

n.o 17

17

Passivos provenientes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais)?

Sim

Afetar ao elemento relevante do ID 2.3

Não

n.o 18

18

Quaisquer outros passivos não considerados nas categorias acima?

Sim

ID 2.9.4

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0030

Montante

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0030 o montante dos passivos e dos fundos próprios afetados ao escalão de prazo de vencimento residual aplicável.

0040-0060

Fator-padrão de ASF

Nas colunas 0040-0060, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR, que determinam a parte do montante dos passivos e dos fundos próprios que constitui financiamento estável disponível. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0070-0090

Fator de ASF aplicável

Parte VI, título IV, capítulo 2 e capítulo 3, do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0070-0090 os fatores de ASF aplicáveis da parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR como ponderadores que, multiplicados pelo montante dos passivos ou dos fundos próprios, determinam o montante do financiamento estável disponível relevante. Os fatores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0100

Financiamento estável disponível

As instituições devem relatar na coluna 0100 o valor do financiamento estável disponível de acordo com a definição estabelecida no artigo 428.o-I do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0100 = SUM{(c0010 * c 0070), (c0020 * c 0080), (c0030 * c 0090)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

2.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

Parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR.

0020

2.1  ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados em 2.1.1 a 2.1.4.

0030

2.1.1  Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 428.o-O, alínea a), do CRR; os elementos de fundos próprios principais de nível 1 antes da aplicação dos filtros prudenciais, das deduções e das isenções ou alternativas estipulados nos artigos 32.o a 36.o, 48.o, 49.o e 79.o do CRR.

0040

2.1.2  Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 428.o-O, alínea b), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR; os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 56.o e 79.o do CRR.

0050

2.1.3  Fundos próprios de nível 2

Artigo 428.o-O, alínea c), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR; os elementos de fundos próprios de nível 2 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 66.o e 79.o do CRR e com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano na data de referência do relato.

0060

2.1.4  Outros instrumentos de fundos próprios

Artigo 428.o-O, alínea d), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR; outros instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano na data de referência do relato.

0070

2.2.  ASF de depósitos de retalho

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados em 2.2.1 e 2.2.2. Este elemento inclui passivos não garantidos e passivos garantidos.

0080

2.2.0.1  Dos quais, obrigações de retalho

Artigo 428.o-I do CRR.

As instituições devem relatar aqui obrigações e outros títulos de dívida emitidos que sejam vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho. Estas obrigações de retalho são também relatadas na categoria correspondente de depósitos de retalho como «depósitos de retalho estáveis» ou «outros depósitos de retalho», respetivamente, nos elementos 2.2.1 e 2.2.2.

0090

2.2.1.  Depósitos de retalho estáveis

Artigo 428.o-N do CRR.

As instituições devem relatar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente, respetivamente, em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e quando:

Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho»; ou

Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros nos quais é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho».

0100

2.2.0.2  Dos quais, com uma penalização significativa sujeita a levantamento antecipado

Artigo 428.o-J, n.o 3, do CRR.

Depósitos de retalho estáveis que podem ser levantados antecipadamente antes de um ano, mediante o pagamento de uma penalização avaliada como significativa nos termos do disposto no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

2.2.2  Outros depósitos de retalho

Artigo 428.o-M do CRR.

As instituições devem relatar o montante dos outros depósitos de retalho não considerados «depósitos de retalho estáveis» para efeitos do elemento 2.2.1.

0120

2.2.0.3  Dos quais, com uma penalização significativa sujeita a levantamento antecipado

«Outros depósitos de retalho» que podem ser levantados antecipadamente antes de um ano, mediante o pagamento de uma penalização avaliada como significativa em consonância com o disposto no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0130

2.3  ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 428.o-L do CRR; passivos provenientes de outros clientes não financeiros por grosso (exceto bancos centrais).

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos 2.3.1 a 2.3.6.

0140

2.3.0.1  Dos quais, operações de financiamento através de valores mobiliários

Artigo 428.o-E, artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 relativo a montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes não financeiros.

0150

2.3.0.2  Dos quais, depósitos operacionais

O montante relatado no elemento 2.3 que é indicado sob a forma de depósitos operacionais e que é obrigatório para a prestação de serviços operacionais nos termos do artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

2.3.1  Passivos provenientes da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea i), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

0170

2.3.2  Passivos provenientes das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea ii), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

0180

2.3.3  Passivos provenientes de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea iii), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

0190

2.3.4  Passivos provenientes de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea iv), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais.

0200

2.3.5  Passivos provenientes de clientes empresariais não financeiros

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea v), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de clientes empresariais não financeiros.

0210

2.3.6  Passivos provenientes de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea vi), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos.

0220

2.4  ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

Artigo 428.o-H do CRR As instituições devem relatar aqui o montante dos passivos e das facilidades autorizadas para os quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0230

2.5  ASF de clientes financeiros e dos bancos centrais

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados nos elementos 2.5.1 a 2.5.3.

0240

2.5.0.1  Dos quais, depósitos à ordem efetuados por membros da rede em instituições centrais

Artigo 428.o-G do CRR.

As instituições centrais de um sistema de proteção institucional ou de redes cooperativas devem relatar os depósitos à ordem recebidos de instituições pertencentes a esse sistema de proteção institucional ou rede corporativa que são tratados como ativos líquidos pela instituição depositante de acordo com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0250

2.5.1  Passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), subalínea i), e artigo 428.o-L, alínea c), subalínea i), do CRR; passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários.

0260

2.5.2  Passivos provenientes do banco central de um país terceiro

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 428.o-L, alínea c), subalínea ii), do CRR; passivos provenientes do banco central de um país terceiro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários.

0270

2.5.3  Passivos provenientes de clientes financeiros

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), subalínea iii), e artigo 428.o-L, alínea c), subalínea iii), do CRR; passivos provenientes de clientes financeiros, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários.

0280

2.5.3.1  Depósitos operacionais

Artigo 428.o-L, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui a parte dos depósitos operacionais de clientes financeiros, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que é obrigatória para a prestação de serviços operacionais. Os depósitos decorrentes de uma relação bancária correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal devem ser considerados depósitos não operacionais, de acordo com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e devem ser relatados no elemento 2.5.3.3.

Os depósitos operacionais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não são relatados aqui, mas sim no elemento 2.3. «ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)».

A parte dos depósitos operacionais que exceda o montante necessário para a prestação de serviços operacionais não é relatada aqui, mas sim no elemento 2.5.3.2.

0290

2.5.3.2  Depósitos operacionais em excesso

As instituições devem relatar aqui a parte dos depósitos operacionais de clientes financeiros que exceda a parte obrigatória para a prestação de serviços operacionais.

Os depósitos operacionais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não são relatados aqui, mas sim no elemento 2.3. «ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)».

0300

2.5.3.3  Outros passivos

As instituições devem relatar aqui os passivos provenientes de clientes financeiros que não sejam depósitos operacionais cuja contraparte pode ser identificada.

A parte dos depósitos operacionais que exceda a parte obrigatória para a prestação de serviços operacionais não é relatada aqui, mas sim no elemento 2.5.3.2.

0310

2.6  ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), e artigo 428.o-L, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os passivos cuja contraparte não pode ser determinada, incluindo os valores mobiliários emitidos cujo detentor não pode ser identificado.

0320

2.7  ASF de passivos de derivados líquidos

A diferença negativa entre os conjuntos de compensação, calculada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, do CRR.

0330

2.8  ASF de passivos interdependentes

As instituições devem relatar aqui os passivos classificados como interdependentes em relação a ativos, nos termos do artigo 428.o-F do CRR. As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos 2.8.1 a 2.8.5.

0340

2.8.1  Poupanças regulamentadas centralizadas

Passivos associados a poupanças regulamentadas centralizadas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do CRR.

0350

2.8.2  Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez relevantes

Passivos associados a empréstimos de fomento e facilidades de crédito e liquidez classificados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea b), do CRR.

0360

2.8.3  Obrigações cobertas elegíveis

Passivos associados a obrigações cobertas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea c), do CRR.

0370

2.8.4  Atividades de compensação de derivados por conta de clientes

Passivos associados a atividades de compensação de derivados por conta de clientes que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea d), do CRR.

0380

2.8.5  Outros

Passivos que satisfazem todas as condições estabelecidas no artigo 428.o-F, n.o 1, do CRR e as condições para serem tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 1.

0390

2.9  ASF de outros passivos

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados nos elementos 2.9.1 a 2.9.4.

0400

2.9.1  Montantes a pagar à data da negociação

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas ainda seja expectável que venha a ocorrer.

0410

2.9.2  Passivos por impostos diferidos

Artigo 428.o-K, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os passivos por impostos deferidos e devem considerar como prazo de vencimento residual a data mais próxima possível em que os seus montantes podem ser realizados.

0420

2.9.3  Interesses minoritários

Artigo 428.o-K, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os interesses minoritários e devem considerar como prazo de vencimento residual o prazo do instrumento.

0430

2.9.4  Outros passivos

Artigo 428.o-K, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições devem relatar aqui outros passivos, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado.

PARTE IV: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO SIMPLIFICADO

1.    Observações específicas

25. As instituições devem relatar na categoria adequada todos os ativos dos quais continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que estes não sejam contabilizados no respetivo balanço. Os ativos dos quais as instituições não continuem a ser beneficiárias efetivas não são relatados, mesmo que estes ativos sejam contabilizados no respetivo balanço.

26. Nos termos do artigo 428.o-AQ do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 7, do mesmo regulamento, o montante de financiamento estável requerido (RSF) é calculado multiplicando o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido.

27. Os ativos que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 são relatados como tal, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado. Esses ativos são relatados em colunas específicas, independentemente do seu prazo de vencimento residual.

28. Todos os ativos e os elementos extrapatrimoniais não HQLA são relatados com uma desagregação por prazo de vencimento residual, de acordo com o artigo 428.o-AR do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão e os fatores aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a um ano ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

29. Ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais não HQLA, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento do ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e a autoridade competente têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.

30. Para alguns elementos, as instituições devem relatar os ativos em conformidade com o caráter e/ou o prazo do ónus desses ativos, de acordo com o disposto no artigo 428.o-AQ, n.os 4, 5 e 6, do CRR.

31. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 82.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento relatado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.

32. Nos termos do artigo 428.o-AQ, n.o 5, do CRR, caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação através da qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada na medida em que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Conjuntos de compensação de contratos de derivados com um justo valor negativo calculado sem ter em consideração as garantias dadas nem apagamentos e recebimentos de liquidação relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos?

Sim

ID 1.7.1

Não

n.o 2

2

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como margem inicial para contratos de derivados?

Sim

ID 1.7.3

Não

n.o 3

3

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP?

Sim

ID 1.8

Não

n.o 4

4

Um elemento do qual a instituição continua a ser beneficiária efetiva?

Sim

n.o 5

Não

n.o 19

5

Um ativo associado a uma garantia dada como margem inicial ou margem de variação para contratos de derivados ou como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Ativos não produtivos ou valores mobiliários em incumprimento?

Sim

ID 1.9

Não

n.o 7

7

Montantes a receber à data da negociação?

Sim

ID 1.9

Não

n.o 8

8

Ativos interdependentes?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.5

Não

n.o 9

9

Ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.6

Não

n.o 10

10

Ativos de bancos centrais?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.1

Não

n.o 11

11

Ativos líquidos?

Sim

Afetar a um elemento relevante dos ID 1.2.1 a 1.2.4

Não

n.o 12

12

Valores mobiliários na forma de ativos ilíquidos?

Sim

ID 1.3

Não

n.o 13

13

Produtos patrimoniais de financiamento de transações?

Sim

ID 1.4.3

Não

n.o 14

14

Ativos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 1.7.2

Não

n.o 15

15

Empréstimos?

Sim

n.o 16

Não

n.o 20

16

Empréstimos a clientes não financeiros?

Sim

ID 1.4.1

Não

n.o 17

17

Empréstimos a clientes financeiros?

Sim

ID 1.4.2

Não

n.o 18

18

Qualquer outro ativo não considerado nas categorias acima?

Sim

ID 1.9

Não

Não relatar

19

Uma exposição extrapatrimonial?

Sim

n.o 20

Não

Não relatar

20

Exposição não produtiva?

Sim

ID 1.10.4

Não

n.o 21

21

Facilidades autorizadas?

Sim

n.o 22

Não

n.o 23

22

Facilidades autorizadas para as quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.10.1

Não

ID 1.10.2

23

Elemento extrapatrimonial de financiamento de transações?

Sim

ID 1.10.3

Não

n.o 24

24

Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado o fator de RSF?

Sim

ID 1.10.5

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0020

Montante dos ativos não HQLA

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0020, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR, o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 7, secção 2, do mesmo regulamento.

O montante é relatado nas colunas 0010-0020 quando o elemento correspondente não for elegível como ativo líquido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0030

Montante dos ativos HQLA

Ver instruções das colunas 0010-0020.

O montante é relatado na coluna 0030 quando o elemento correspondente for elegível como ativo líquido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0040-0060

Fator-padrão de RSF

Parte VI, título IV, capítulo 7, secção 2, do CRR.

Nas colunas 0040-0060, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR, que determinam a parte do montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais que constitui financiamento estável requerido. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0070-0900

Fator de RSF aplicável

Capítulo 2 e capítulo 7 do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0070-0900 o fator aplicado aos elementos a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR. Os fatores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0100

Financiamento estável requerido:

As instituições devem relatar na coluna 0100 o financiamento estável requerido de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0100 = SUM{(c0010 * c 0070), (c0020 * c 0080), (c0030 * c 0090)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1  FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

As instituições devem relatar aqui os elementos sujeitos ao fator de financiamento estável requerido, de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR.

0020

1.1.  RSF de ativos de bancos centrais

Artigo 428.o-AS, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 428.o-AD, alínea d), do CRR

As instituições devem relatar aqui os ativos de bancos centrais.

Pode ser aplicado um fator de RSF reduzido, de acordo com o artigo 428.o-AQ, n.o 7, do CRR.

0030

1.1.1  Numerário, reservas e exposições de ativos HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui o numerário e as reservas detidas em bancos centrais, incluindo as reservas excedentárias. As instituições também devem relatar aqui as exposições sobre bancos centrais que sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

As reservas mínimas que não sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser relatadas na coluna pertinente relativa aos ativos não HQLA.

0040

1.1.2  Outras exposições de ativos não HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui os créditos sobre bancos centrais não relatados no elemento 1.1.1.

0050

1.2.  RSF de ativos líquidos

Artigos 428.o-AR a 428.o-AV e artigo 428.o-AX do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0060

1.2.1  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 1 nos termos do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0070

1.2.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0080

1.2.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0090

1.2.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0100

1.2.2  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 7 %

As instituições devem relatar aqui os ativos de nível 1 que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 7 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 5 % nos termos desse regulamento delegado.

0110

1.2.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0120

1.2.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0130

1.2.2.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0140

1.2.3  Ativos de nível 2A elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 15 % e ações ou unidades de participação em OIC elegíveis para margens de avaliação do LCR de 0 % a 20 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para margens de avaliação do LCR de 0 % a 20 % nos termos desse regulamento delegado.

0150

1.2.3.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0160

1.2.3.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0170

1.2.3.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0180

1.2.4  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 25 % e ações ou unidades de participação em OIC elegíveis para margens de avaliação de 30 % a 55 %

As instituições devem relatar aqui os ativos de nível 2B que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 25 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para margens de avaliação de 30 % a 55 % nos termos desse regulamento delegado.

0190

1.2.4.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0200

1.2.4.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0210

1.3  RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

Artigo 428.o-AW, alínea b), artigo 428.o-AY, alínea d), e artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os valores mobiliários que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e que não sejam ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais aí estabelecidos.

0220

1.3.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0230

1.3.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0240

1.4  RSF de empréstimos

As instituições devem relatar aqui os montantes devidos em resultado de empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR.

Nos termos do artigo 428.o-AR, n.o 4, do CRR, para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano é tratada, respetivamente, como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano.

0250

1.4.1  Empréstimos a clientes não financeiros

O montante relatado no elemento 1.4 relativo a empréstimos a clientes não financeiros.

0260

1.4.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

Artigo 428.o-AW, alínea a), e artigo 428.o-AY, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0270

1.4.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

Artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0280

1.4.2  Empréstimos a clientes financeiros

O montante relatado no elemento 1.4 relativo a empréstimos a clientes financeiros.

0290

1.4.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

Artigo 428.o-AW, alínea a), e artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0300

1.4.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

Artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0310

1.4.3  Produtos patrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-AW, alínea b), e artigo 428.o-AY, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 resultante de produtos patrimoniais de financiamento de transações.

0320

1.5  RSF de ativos interdependentes

Artigo 428.o-F e artigo 428.o-R, n.o 1, alínea f), do CRR; as instituições devem relatar aqui os ativos classificados como interdependentes em relação a passivos, nos termos do artigo 428.o-F do CRR.

0330

1.6  RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

As instituições devem relatar aqui os ativos para os quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0340

1.7  RSF de derivados

Artigo 428.o-D, artigo 428.o-AT, n.o 2, artigo 428.o-AY, alínea a), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, do CRR.

As instituições devem relatar aqui o montante de financiamento estável requerido resultante de derivados.

0350

1.7.1  Financiamento estável requerido para passivos derivados

Artigo 428.o-AT, n.o 2, do CRR; o montante relatado no elemento 1.7 correspondente ao justo valor absoluto dos conjuntos de compensação com um justo valor negativo calculado de acordo com o artigo 428.o-AT, n.o 2, do CRR.

0360

1.7.2  Ativos de derivados para efeitos do NSFR

Artigo 428.o-D; o montante relatado no elemento 1.7, calculado como a diferença positiva entre os conjuntos de compensação calculados de acordo com o artigo 428.o-AZ, n.o 2, do CRR.

0370

1.7.3  Margem inicial dada

Artigo 428.o-AY, alínea a), do CRR; o montante relatado no elemento 1.7 relativo à margem inicial para contratos de derivados.

0380

1.8  RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Artigo 428.o-AY, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os elementos dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP.

0390

1.9  RSF de outros ativos

As instituições devem relatar aqui quaisquer ativos não referidos nos elementos 1.1 a 1.8.

0400

1.10  RSF de elementos extrapatrimoniais

As instituições devem relatar aqui o montante dos elementos extrapatrimoniais não referidos nos elementos 1.1 a 1.8 que estejam sujeitos aos requisitos de financiamento estável requerido.

0410

1.10.1  Facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

O montante relatado no elemento 1.10 relativo a facilidades autorizadas para as quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0420

1.10.2.  Facilidades autorizadas

Artigo 428.o-AT, n.o 1, do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 correspondente a facilidades autorizadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não consideradas no elemento 1.10.1.

0430

1.10.3  Elementos extrapatrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-AU, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 correspondente a produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações a que se refere o anexo I do CRR.

0440

1.10.4  Elementos extrapatrimoniais não produtivos

O montante relatado no elemento 1.10 relativo a exposições não produtivas.

0450

1.10.5  Outras exposições extrapatrimoniais determinadas pelas autoridades competentes

O montante relatado no elemento 1.10 correspondente a exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF nos termos do artigo 428.o-AQ, n.o 10, do CRR.

PARTE V: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL SIMPLIFICADO

1.    Observações específicas

33. Todos os passivos e fundos próprios devem ser relatados com uma desagregação por prazo de vencimento contratual residual, de acordo com o artigo 428.o-AK do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão de financiamento estável disponível (ASF, available stable funding) e os fatores de ASF aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a um ano ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

34. Todos os passivos com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano ficam sujeitos a um fator de ASF de 100 %, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AL a 428.o-AO do CRR, de acordo com o artigo 428.o-AP do CRR.

35. Todos os depósitos à ordem devem ser relatados na escala de prazos referente aos passivos com um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

36. Nos termos do artigo 428.o-AK, n.o 2, do CRR, as instituições têm em conta as opções existentes para determinar o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.

37. Além disso, conforme estabelecido no artigo 428.o-AP do CRR, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, os elementos de fundos próprios de nível 2 e quaisquer outros instrumentos de fundos próprios com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas (mesmo que ainda não estejam exercidas na data de referência do relato), reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo na data de referência do relato para menos de um ano, não recebem um fator de ASF de 100 %.

38. Nos termos do artigo 428.o-AK, n.o 3, do CRR, as instituições tratam os depósitos com prazo de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 36, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

39. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 83.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento relatado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Fundos próprios principais de nível 1?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 2

2

Fundos próprios adicionais de nível 1?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 3

3

Fundos próprios de nível 2?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 4

4

Outros instrumentos de fundos próprios?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 5

5

Um passivo associado a uma garantia recebida como margem de variação para contratos de derivados?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Montantes a pagar à data da negociação?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 7

7

Passivos interdependentes?

Sim

ID 2.8

Não

n.o 8

8

Passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou um tratamento preferencial?

Sim

ID 2.5

Não

n.o 9

9

Passivos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 10

10

Passivos por impostos diferidos?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 11

11

Interesse minoritário?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 12

12

Depósitos de retalho estáveis?

Sim

ID 2.2.1

Não

n.o 13

13

Outros depósitos de retalho?

Sim

ID 2.2.2

Não

n.o 14

14

Depósitos operacionais provenientes de clientes financeiros ou não financeiros?

Sim

ID 2.4

Não

n.o 15

15

Passivos cuja contraparte não pode ser determinada?

Sim

ID 2.7

Não

n.o 16

16

Passivos provenientes de bancos centrais?

Sim

ID 2.6

Não

n.o 17

17

Passivos provenientes de clientes financeiros?

Sim

ID 2.6

Não

n.o 18

18

Passivos provenientes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais)?

Sim

ID 2.3

Não

n.o 19

19

Quaisquer outros passivos não considerados nas categorias acima?

Sim

ID 2.9

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0020

Montante

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0020 o montante dos passivos e dos fundos próprios afetados ao escalão de prazo de vencimento residual aplicável.

0030-0040

Fator-padrão de ASF

Parte VI, título IV, capítulo 6, secção 2, do CRR.

Nas colunas 0030-0040, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 8, do CRR, que determinam a parte do montante dos passivos e dos fundos próprios que constitui financiamento estável disponível. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0050-0060

Fator de ASF aplicável

Parte VI, título IV, capítulo 2 e capítulo 6, do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0050-0060 os fatores de ASF aplicáveis da parte VI, título IV, capítulo 6, do CRR como ponderadores que, multiplicados pelo montante dos passivos ou dos fundos próprios, determinam o montante do financiamento estável disponível relevante. Os ponderadores aplicáveis devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0070

Financiamento estável disponível

As instituições devem relatar na coluna 0070 o valor do financiamento estável disponível de acordo com a definição estabelecida no artigo 428.o-AJ do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0070 = SUM{(c0010 * c 0050), (c0020 * c 0060)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

2.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

Parte VI, título IV, capítulo 6, do CRR.

0020

2.1  ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 428.o-AP, alínea a), do CRR; os elementos de fundos próprios principais de nível 1 antes da aplicação dos filtros prudenciais, das deduções e das isenções ou alternativas estipulados nos artigos 32.o a 36.o, 48.o, 49.o e 79.o do CRR.

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 428.o-AP, alínea b), do CRR; os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 56.o e 79.o do CRR.

Fundos próprios de nível 2

Artigo 428.o-AP, alínea c), do CRR; os elementos de fundos próprios de nível 2 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 66.o e 79.o do CRR.

Outros instrumentos de capital

Artigo 428.o-AP, alínea d), e artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea d), do CRR; outros instrumentos de fundos próprios não referidos em nenhuma das categorias supramencionadas.

0030

2.2  ASF de depósitos de retalho

As instituições devem relatar os seguintes elementos:

— Obrigações e outros títulos de dívida emitidos que sejam vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho. Estas obrigações de retalho são também relatadas na categoria correspondente de depósitos de retalho como «depósitos de retalho estáveis» ou «outros depósitos de retalho», respetivamente, nos elementos 2.2.1 e 2.2.2; ver artigo 428.o-AJ, n.o 2;

— Depósitos de retalho com prazo de vencimento igual ou superior a um ano que possam ser levantados antecipadamente, mediante o pagamento de uma penalização avaliada como significativa, relatados na categoria correspondente de depósitos de retalho como «depósitos de retalho estáveis» ou «outros depósitos de retalho», respetivamente, nos elementos 2.2.1 e 2.2.2, de acordo com o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; ver artigo 428.o-AK, n.o 3, do CRR.

Este elemento inclui passivos não garantidos e passivos garantidos.

0040

2.2.1  Depósitos de retalho estáveis

Artigo 428.o-AO do CRR.

As instituições devem relatar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente, respetivamente, em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e quando:

— Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho»; ou

— Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros nos quais é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho».

0050

2.2.2  Outros depósitos de retalho

Artigo 428.o-AN do CRR.

As instituições devem relatar o montante dos outros depósitos de retalho não considerados como «depósitos de retalho estáveis» para efeitos do elemento 2.2.1.

0060

2.3  ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

As instituições devem relatar os passivos provenientes de clientes não financeiros por grosso (exceto bancos centrais) que incluam:

— Passivos provenientes da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea i), do CRR;

— Passivos provenientes das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea ii), do CRR;

— Passivos provenientes de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea iii), do CRR;

— Passivos provenientes de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea iv), do CRR;

— Passivos provenientes de clientes empresariais não financeiros; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea v), do CRR;

— Passivos provenientes de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea vi), do CRR.

0070

2.4  ASF de depósitos operacionais

Artigo 428.o-AM, alínea a), do CRR; depósitos recebidos para a prestação de serviços operacionais que cumprem os critérios para serem considerados depósitos operacionais previstos no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0080

2.5  ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

As instituições devem relatar aqui os passivos e das facilidades autorizadas para os quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0090

2.6.  ASF de clientes financeiros e dos bancos centrais

As instituições devem relatar os seguintes passivos:

— Passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro (ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), do CRR):

— 

i)  passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), subalínea i), do CRR,

ii)  passivos provenientes do banco central de um país terceiro; passivos provenientes do banco central de um país terceiro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), subalínea ii), do CRR;

iii)  passivos provenientes de clientes financeiros; passivos provenientes de clientes financeiros, independentemente de serem ou não operações de financiamento através de valores mobiliários; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR;

— Passivos provenientes de clientes financeiros e de bancos centrais, com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano; ver artigo 428.o-AP, alínea e), do CRR.

0100

2.7  ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

Artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea d), e artigo 428.o-AP, alínea e), do CRR

As instituições devem relatar aqui os passivos cuja contraparte não pode ser determinada, incluindo os valores mobiliários emitidos cujo detentor não pode ser identificado.

0110

2.8  ASF de passivos interdependentes

As instituições devem relatar os seguintes passivos:

— Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos, nos termos do artigo 428.o-F do CRR; ver também o artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea b), do CRR;

— Passivos associados a poupanças regulamentadas centralizadas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do CRR;

— Passivos associados a empréstimos de fomento e facilidades de crédito e liquidez que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea b), do CRR;

— Passivos associados a obrigações cobertas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea c), do CRR;

— Passivos associados a atividades de compensação de derivados por conta de clientes que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea d), do CRR;

— Passivos que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 428.o-F, n.o 1, do CRR e as condições para serem considerados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o mesmo artigo.

0120

2.9  ASF de outros passivos

As instituições devem relatar os seguintes elementos:

— Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas seja expectável que ainda venha a ocorrer; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea a), do CRR;

— Passivos por impostos diferidos; a data mais próxima possível em que os seus montantes podem ser realizados deve ser utilizada como prazo de vencimento residual; ver artigo 428.o-AL, n.o 1, alínea a), do CRR;

— Interesses minoritários; o prazo do instrumento deve ser utilizado como prazo de vencimento residual; ver artigo 428.o-AL, n.o 1, alínea b), do CRR;

— Outros passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, salvo indicação em contrário na presente secção; ver artigo 428.o-AL, n.o 1, do CRR;

— A diferença negativa entre os conjuntos de compensação, calculada nos termos do artigo 428.o-AL, n.o 4, do CRR; todos os passivos de derivados devem ser relatados como se tivessem um prazo de vencimento residual inferior a um ano;

— Quaisquer outros passivos não referidos nos artigos 428.o-AL a 428.o-AP do CRR; todos os elementos de fundos próprios são relatados no elemento 2.1, independentemente do seu prazo de vencimento residual; ver também o artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea d), do CRR.

PARTE VI: SÍNTESE DO NSFR

1.    Observações específicas

40. O objetivo do presente modelo é fornecer informações sobre o rácio de financiamento estável líquido, tanto para as instituições que devem relatar o NSFR global (modelos de relato C 80.00 e C 81.00) como para as instituições que devem relatar o NSFR simplificado (modelos de relato C 82.00 e C 83.00).

41. Nos termos do artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR, o requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, do CRR é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se referem os capítulos 3 e 6, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se referem os capítulos 4 e 7, e é expresso sob forma de percentagem. As regras para o cálculo do rácio são estabelecidas no capítulo 2.

42. Os elementos das linhas 0010 a 0210 são iguais aos elementos equivalentes relatados nos modelos de relato C 80.00 a C 83.00.

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante

As instituições devem relatar na coluna 0010 o montante dos ativos, dos elementos extrapatrimoniais, dos passivos e dos fundos próprios afetados à soma de todos os escalões de prazo de vencimento residual aplicável e de HQLA. Os elementos a relatar são os elementos antes da aplicação dos fatores de ASF e de RSF relevantes.

0020

Financiamento estável requerido

As instituições devem relatar na coluna 0020 o financiamento estável requerido, calculado de acordo com a parte VI, título IV, capítulos 4 e 7, do CRR.

0030

Financiamento estável disponível

As instituições devem relatar na coluna 0030 o financiamento estável disponível, calculado de acordo com a parte VI, título IV, capítulos 3 e 6, do CRR.

0040

Rácio

As instituições devem relatar na coluna 0040 o rácio NSFR, de acordo com o artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

Elemento 1 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0020

1.1.  RSF de ativos de bancos centrais

Elemento 1,1 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0030

1.2.  RSF de ativos líquidos

Elemento 1,2 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0040

1.3  RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

Elemento 1,3 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0050

1.4  RSF de empréstimos

Elemento 1,4 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0060

1.5  RSF de ativos interdependentes

Elemento 1,5 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0070

1.6  RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

Elemento 1,6 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0080

1.7  RSF de derivados

Elemento 1,7 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0090

1.8  RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Elemento 1,8 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0100

1.9  RSF de outros ativos

Elemento 1,9 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0110

1.10  RSF de elementos extrapatrimoniais

Elemento 1,10 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0120

2.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

Elemento 2 dos modelos de relato C 81.00 e C 83.00.

0130

2.1  ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

Elemento 2.1 dos modelos de relato C 81.00 e C 83.00.

0140

2.2  ASF de depósitos de retalho

Elemento 2,2 dos modelos de relato C 81.00 e C 83.00.

0150

2.3  ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Elemento 2.3 (exceto 2.3.0.2) do modelo de relato C 81.00 e do modelo de relato C 83.00.

0160

2.4  ASF de depósitos operacionais

Elementos 2.3.0.2 e 2.5.3.1 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.4 do modelo de relato C 83.00.

0170

2.5  ASF de passivos no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Elemento 2.4 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.5 do modelo de relato C 83.00.

0180

2.6.  ASF de clientes financeiros e dos bancos centrais

Elemento 2.5 (exceto 2.5.3.1) do modelos de relato C 81.00 e elemento 2.6 do modelo de relato C 83.00.

0190

2.7  ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

Elemento 2.6 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.7 do modelo de relato C 83.00.

0200

2.8  ASF de passivos interdependentes

Elemento 2.8 do modelo de relato C 81.00 e do modelo de relato C 83.00.

0210

2.9  ASF de outros passivos

Elementos 2.7 e 2.9 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.9 do modelo de relato C 83.00.

0220

3.  NSFR

NSFR calculado de acordo com o artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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