+ANEXO XXV INSTRUÇÕES PARA PREENCHER OS MODELOS DE LIQUIDEZ DO ANEXO XXIV

ANEXO XXV INSTRUÇÕES PARA PREENCHER OS MODELOS DE LIQUIDEZ DO ANEXO XXIV




ANEXO XXV

INSTRUÇÕES PARA PREENCHER OS MODELOS DE LIQUIDEZ DO ANEXO XXIV

PARTE 1: ATIVOS LÍQUIDOS

1.   Ativos líquidos

1.1.   Observações gerais

1. Este é um modelo de resumo que contém informações sobre os ativos para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão ( 20 ). As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições de crédito estão apresentadas a cinzento.

2. Os ativos que são objeto de relato devem cumprir os requisitos estabelecidos no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3. Em derrogação do n.o 2, as instituições de crédito não devem aplicar as restrições em matéria de divisas definidas nos artigos 8.o, n.o 6, 10.o, n.o 1, alínea d), e 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 quando preenchem o modelo numa divisa diferente em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições de crédito devem continuar a aplicar as restrições em matéria de jurisdição.

4. As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito devem comunicar, se for caso disso, o montante/valor de mercado dos ativos líquidos tendo em conta as saídas e entradas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura da cobertura, tal como referido no artigo 8.o, n.o 5, alínea b), e em conformidade com as margens de avaliação adequadas especificadas no capítulo 2 desse mesmo regulamento delegado.

6. O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se apenas a taxas e margens de avaliação. Nas presentes instruções, a expressão «ponderado/a» é utilizada como um termo genérico para indicar o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (em caso de, por exemplo, empréstimos garantidos e financiamento). O termo «ponderador», no contexto das presentes instruções, refere-se a um número entre 0 e 1 que, multiplicado pelo montante, produz o montante ponderado ou o valor referido no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente.

7. As instituições de crédito não devem relatar em duplicado as rubricas dentro e entre as secções 1.1.1, 1.1.2, 1.2.1 e 1.2.2 do modelo.

1.2.   Observações específicas

1.2.1.   Requisitos específicos no que diz respeito aos OIC

8. No caso das rubricas 1.1.1.10, 1.1.1.11, 1.2.1.6, 1.1.2.2, 1.2.2.10, 1.2.2.11, 1.2.2.12 e 1.2.2.13 do modelo, as instituições de crédito devem comunicar a proporção apropriada do valor de mercado dos OIC que corresponde aos ativos líquidos subjacentes do organismo, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.2.2.   Requisitos específicos em matéria de disposições transitórias e de salvaguarda de direitos adquiridos

9. As instituições de crédito devem comunicar as rubricas referidas nos artigos 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 nas linhas de ativos adequadas. Deve também ser comunicado um total de todos os montantes de ativos comunicados com base nesses artigos, na secção «para memória», para efeitos de referência.

1.2.3.   Requisitos específicos para o relato por parte das instituições centrais

10. As instituições centrais, ao comunicarem os ativos líquidos que correspondem aos depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante, devem assegurar que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída decorrente dos depósitos correspondentes em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.2.4.   Requisitos específicos no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

11. Todos os ativos conformes com os artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que façam parte do stock da instituição de crédito na data de referência devem ser comunicados na linha pertinente do modelo C72, mesmo que sejam vendidos ou utilizados em operações a prazo garantidas. A fim de assegurar a coerência, não devem ser relatados neste modelo quaisquer ativos líquidos de operações com início diferido referentes a compras de ativos líquidos acordadas contratualmente mas ainda não liquidadas e a compras a prazo de ativos líquidos.

1.2.5.   Submodelo dos ativos líquidos

1.2.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante/Valor de mercado

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 o valor de mercado, ou o montante, se for caso disso, dos ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante/valor de mercado comunicado na coluna 0010:

— deve ter em conta as saídas e entradas líquidas resultantes da conclusão prematura da cobertura na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento;

— não deve ter em conta as margens de avaliação especificadas no título II do mesmo regulamento;

— deve incluir a proporção dos depósitos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento que detêm ativos específicos diferentes nas linhas de ativos correspondentes;

— deve ser reduzido, se for caso disso, pela quantidade de depósitos definidos no artigo 16.o junto da instituição de crédito central, tal como referido no artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Quando se referem ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem ter em conta o fluxo de caixa líquido, de saída ou de entrada, que ocorreria se a cobertura fosse concluída na data de referência do relato. As instituições de crédito não devem ter em conta as potenciais alterações futuras do valor do ativo.

0020

Ponderador-padrão

A coluna 0020 contém ponderadores que refletem o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação especificadas no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores destinam-se a refletir a redução do valor dos ativos líquidos após a aplicação das margens de avaliação adequadas.

0030

Ponderador aplicável

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0030 o ponderador aplicável que foi aplicado aos ativos líquidos abrangidos pelo título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais. O valor comunicado na coluna 0030 não deve exceder o valor da coluna 0020.

0040

Valor em conformidade com o artigo 9.o

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 o valor do ativo líquido determinado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que será o montante/valor de mercado, tendo em conta o valor líquido das saídas e entradas de liquidez devido à conclusão prematura da cobertura, multiplicado pelo ponderador aplicável.

1.2.5.2.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  TOTAL DOS ATIVOS LÍQUIDOS NÃO AJUSTADOS

Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos na coluna 0010

As instituições de crédito devem comunicar o valor total dos seus ativos líquidos, calculado em conformidade com o artigo 9.o, na coluna 0040.

0020

1.1.  Total dos ativos de nível 1 não ajustados

Artigos 10.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta secção devem ter sido explicitamente identificados como ativos de nível 1 ou tratados como tal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos de nível 1 na coluna 0010.

As instituições de crédito devem comunicar o valor total dos seus ativos líquidos de nível 1, calculado em conformidade com o artigo 9.o, na coluna 0040.

0030

1.1.1.  Total dos ativos de Nível 1 não ajustados, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigos 10.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta subsecção devem ter sido explicitamente identificados como ativos de nível 1 ou tratados como tal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ativos e ativos subjacentes elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, não devem ser comunicados nesta subsecção.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 010 a soma dos valores de mercado/montantes totais dos ativos de nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma dos montantes totais ponderados dos ativos de nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0040

1.1.1.1.  Moedas e notas

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

O montante total de numerário em moedas e notas.

0050

1.1.1.2.  Reservas mobilizáveis junto de um banco central

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante total das reservas, mobilizáveis em qualquer momento durante períodos de tensão, detidas pela instituição de crédito no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, desde que as exposições sobre o banco central do país terceiro ou a sua administração central beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI (agência de notação externa) reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante mobilizável elegível deve ser especificado através de um acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas ou no quadro das regras aplicáveis do país terceiro, como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0060

1.1.1.3.  Ativos de bancos centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)„ subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pelo BCE, um banco central de um Estado-Membro ou um banco central de um país terceiro, desde que as exposições sobre o banco central do país terceiro ou a sua administração central beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

1.1.1.4.  Ativos de administrações centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro ou pela administração central de um país terceiro, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia da administração central de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados nesta linha.

Os ativos emitidos por entidades de gestão de ativos depreciados patrocinados por um Estado-Membro, tal como referido no artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser comunicados nesta linha.

0080

1.1.1.5.  Ativos de administrações regionais/autoridades locais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro, desde que sejam tratados como exposições sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais ou autoridades locais de um país terceiro que beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam tratados como exposições sobre a administração central do país terceiro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia de uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados nesta linha.

0090

1.1.1.6.  Ativos de entidades do setor público

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que sejam tratados como exposições sobre a administração central, administrações regionais ou autoridades locais desse Estado-Membro ou país terceiro em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Qualquer exposição sobre a administração central de um país terceiro referida nos parágrafos precedentes deve beneficiar de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Qualquer exposição sobre uma administração regional ou autoridade local de um país terceiro referida na presente subsecção deve ser tratada como uma exposição sobre a administração central do país terceiro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

1.1.1.7.  Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisa nacional e estrangeira

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central, ou pelo banco central, e reservas detidas num banco central, nas condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, de um país terceiro que não beneficie de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1, desde que a instituição de crédito reconheça o valor agregado desses ativos como ativos de nível 1 até ao montante líquido das saídas de liquidez sob tensão efetuadas na mesma divisa.

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central, ou pelo banco central, e reservas detidas num banco central, nas condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, de um país terceiro que não beneficie de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 e que não sejam expressos na divisa nacional desse país terceiro, desde que a instituição de crédito os reconheça como ativos de nível 1 até ao montante líquido das saídas de liquidez sob tensão efetuadas nessa divisa estrangeira correspondente às suas operações na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido.

0110

1.1.1.8.  Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo Governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos emitidos por instituições de crédito constituídas ou estabelecidas pela administração central, administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro sujeita à obrigação legal de proteger a base económica dessas instituições de crédito e manter a sua viabilidade financeira.

Ativos emitidos por uma instituição que concede empréstimos de fomento em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais acima referidas devem ser tratadas como exposições sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0120

1.1.1.9.  Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento e por organizações internacionais como referido no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118,o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

1.1.1.10.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são moedas/notas e/ou exposições sobre bancos centrais

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondam a moedas, notas e exposições sobre o BCE ou o banco central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que as exposições perante o banco central do país terceiro ou a sua administração central beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0140

1.1.1.11.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 1, exceto moedas, notas, exposições sobre o BCE, sobre o banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, e obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, tal como especificado no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

1.1.1.12.  Abordagens alternativas em matéria de liquidez: Facilidades de crédito do banco central

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante não utilizado de facilidades de crédito do BCE, do banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, desde que cumpram os requisitos definidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

1.1.1.13.  Instituições de crédito centrais: Ativos de nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser identificados os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Esses ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha devem ser ativos de nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

0170

1.1.1.14.  Abordagens alternativas em matéria de liquidez: Ativos de nível 2A reconhecidos como ativos de nível 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Sempre que se verifique um défice de ativos de nível 1, as instituições de crédito devem comunicar o montante dos ativos de nível 2A que estão a reconhecer como sendo de nível 1 e que não comunicam como sendo de nível 2A em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Esses ativos não devem ser comunicados na secção dos ativos de nível 2A.

0180

1.1.2.  Total das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 não ajustadas

Artigos 10.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos relatados nesta subsecção foram explicitamente identificados ou são tratados como ativos de nível 1 em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são, ou os seus ativos subjacentes são elegíveis como tal, obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 a soma total dos valores de mercado/montantes das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 a soma dos montantes totais ponderados das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.1.2.1.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos representativos de exposições sob a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada que cumprem o disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0200

1.1.2.2.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como especificado no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0210

1.1.2.3.  Instituições de crédito centrais: Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser identificados os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Esses ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para o cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1.

0220

1.2.  Total dos ativos de nível 2 não ajustados

Artigos 11.o a 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ativos comunicados nesta secção foram explicitamente identificados como ativos de nível 2A ou ativos de nível 2B, ou são tratados de forma semelhante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos de nível 2 na coluna 0010.

As instituições de crédito devem comunicar o valor total dos seus ativos líquidos de nível 2, calculado em conformidade com o artigo 9.o, na coluna 0040.

0230

1.2.1.  Total dos ativos de nível 2A não ajustados

Artigos 11.o, 15.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados como ativos de nível 2A ou tratados como tal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 a soma total dos valores de mercado/montantes dos ativos de nível 2A, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 a soma dos montantes totais ponderados dos ativos de nível 2A, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.2.1.1.  Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou entidades do setor público (Estado-Membro, RW de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de um Estado-Membro, quando é atribuído às exposições um ponderador de risco de 20 %.

0250

1.2.1.2.  Ativos de bancos centrais/administrações regionais ou autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, RW de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro ou por uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público de um país terceiro, desde que lhes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %.

0260

1.2.1.3.  Obrigações cobertas de qualidade elevada (CQS 2)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam exposições sob a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 2 em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270

1.2.1.4.  Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, CQS 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam exposições sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0280

1.2.1.5.  Títulos de dívida de empresas (CQS 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Títulos de dívida de empresas que cumprem o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0290

1.2.1.6.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de nível 2A

Artigo 15.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2A, como especificado no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0300

1.2.1.7.  Instituições de crédito centrais: ativos de nível 2A que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser identificados os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Esses ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de nível 2A.

0310

1.2.2.  Total não ajustado dos ativos de nível 2B

Artigos 12.o a 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados como ativos de nível 2B em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 a soma total dos valores de mercado/montantes dos ativos de nível 2B, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 a soma dos montantes totais ponderados dos ativos de nível 2B, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0320

1.2.2.1.  Valores mobiliários respaldados por ativos (habitação, CQS 1)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Exposições sob a forma de valores mobiliários respaldados por ativos que estejam em conformidade com os requisitos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que respaldados por empréstimos à habitação garantidos por uma hipoteca de primeira ordem ou empréstimos à habitação totalmente garantidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos sujeitos às disposições transitórias especificadas no artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados nesta linha.

0330

1.2.2.2.  Valores mobiliários respaldados por ativos (automóvel, CQS 1)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Exposições sob a forma de valores mobiliários respaldados por ativos que estejam em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que garantidas por empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0340

1.2.2.3.  Obrigações cobertas de qualidade elevada (RW de 35 %)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam exposições sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que o conjunto de ativos subjacentes seja constituído exclusivamente por exposições elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou inferior nos termos do artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0350

1.2.2.4.  Valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Exposições sob a forma de valores mobiliários respaldados por ativos que estejam em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que garantidas por ativos como os que são referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Note-se que, para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), pelo menos 80 % dos mutuários incluídos no conjunto devem ser PME no momento da emissão da titularização.

0360

1.2.2.5.  Títulos de dívida de empresas (CQS 2/3)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Títulos de dívida de empresas que cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0370

1.2.2.6.  Títulos de dívida de empresas — ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 1/2/3)

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Uma autoridade competente pode autorizar as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não possam deter ativos que geram juros por motivos de prática religiosa, a derrogarem ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que existam provas de insuficiente disponibilidade de ativos não geradores de juros conformes com os requisitos estabelecidos nessas alíneas e de que os ativos não geradores de juros em questão são suficientemente líquidos em mercados privados.

Essas instituições de crédito devem comunicar os títulos de dívida de empresas que contêm ativos não geradores de juros, desde que cumpram os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e tenham sido objeto de uma derrogação adequada por parte da sua autoridade competente.

0380

1.2.2.7.  Ações (índice bolsista importante)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e sejam expressas na divisa do Estado-Membro de origem da instituição de crédito.

As instituições de crédito devem também comunicar as ações em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), que sejam expressas numa divisa diferente, desde que sejam contabilizadas como ativos de nível 2B e apenas até ao montante necessário para cobrir as saídas de liquidez nessa divisa ou na jurisdição onde o risco de liquidez é assumido.

0390

1.2.2.8.  Ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 3-5)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Para as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não possam deter ativos que geram juros por motivos de prática religiosa, os ativos não geradores de juros que constituem um crédito ou são garantidos por bancos centrais ou pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro ou por uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público de um país terceiro, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 5 de acordo com o artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou ao grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo.

0400

1.2.2.9.  Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

Artigos 12.o, n.o 1, alínea d), e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante não utilizado de facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada prestadas por bancos centrais que estejam em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0410

1.2.2.10.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, QCG 1)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2B, como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0420

1.2.2.11.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade elevada (RW de 35 %)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2B, como especificado no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0430

1.2.2.12.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2B, como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Note-se que, para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), pelo menos 80 % dos mutuários incluídos no conjunto devem ser PME no momento da emissão da titularização.

0440

1.2.2.13.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos de dívida de empresas (CQS 2/3), ações (índice bolsista importante) ou ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 3-5)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a títulos de dívida de empresas que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ações que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento ou ativos não geradores de juros que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento.

0450

1.2.2.14.  Depósitos de um membro da rede junto da instituição central (investimento não obrigatório)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Depósito mínimo que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central, desde que faça parte de um regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de uma rede elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou de uma rede cooperativa num Estado-Membro regida por lei ou contrato.

As instituições de crédito devem assegurar que a instituição central não tem nenhuma obrigação legal ou contratual de detenção ou investimento dos depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados.

0460

1.2.2.15.  Financiamento de liquidez da instituição central disponível para o membro da rede (garantia não especificada)

Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante não utilizado do financiamento de liquidez limitado que cumpre o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0470

1.2.2.16.  Instituições de crédito centrais: Ativos de nível 2B que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, é necessário identificar os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Estes ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado destes ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de nível 2B.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0485

2.  Depósitos do membro da rede junto da instituição central (investimento obrigatório)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos comunicados nas secções anteriores de acordo com os requisitos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0580

3.  Ativos de nível 1/2A/2B excluídos por razões monetárias

Artigo 8.o, n.o 6, artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições devem comunicar a parte dos ativos de nível 1, nível 2A e nível 2B a que se referem os artigos 10.o a 16.o que não sejam passíveis de reconhecimento pela instituição nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 12.o, n.o 1, alínea c).

0590

4.  Ativos de nível 1/2A/2B excluídos por razões operacionais, exceto por razões monetárias

Artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os ativos que sejam conformes com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 mas que não cumprem os requisitos especificados no artigo 8.o do mesmo regulamento delegado, desde que não tenham sido comunicados na linha 0580 por razões monetárias.

PARTE 2. SAÍDAS

1.   Saídas

1.1.   Observações gerais

1. Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre as saídas de liquidez medidas ao longo dos 30 dias subsequentes, para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições de crédito estão apresentadas a cinzento.

2. As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3. O modelo associado às presentes instruções inclui algumas rubricas para memória. Embora não sejam estritamente necessárias para o cálculo do rácio propriamente dito, devem ser preenchidas. As rubricas em causa fornecem as informações necessárias para permitir que as autoridades competentes possam avaliar adequadamente a conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez. Em alguns casos, representam uma discriminação mais pormenorizada das rubricas incluídas nas secções principais dos modelos, enquanto noutros casos refletem recursos de liquidez adicionais a que as instituições de crédito podem ter acesso.

4. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as saídas de liquidez devem:

i. 

incluir as categorias referidas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

ii. 

ser calculadas multiplicando os saldos em curso das diversas categorias de passivos e compromissos extrapatrimoniais pelas taxas a que se prevê que vençam ou sejam utilizados, como indicado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

5. O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se apenas às taxas e margens de avaliação, tal como o termo «ponderador». Nas presentes instruções, a expressão «ponderado/a» é utilizada como um termo genérico para indicar o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (em caso de, por exemplo, empréstimos garantidos e financiamento).

6. As saídas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional (exceto as saídas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas prestadas por membros de um grupo ou por um regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de saída preferencial e as saídas decorrentes de depósitos operacionais mantidos no contexto de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa) devem ser comunicadas nas categorias pertinentes. Essas saídas devem também ser comunicadas separadamente como rubricas para memória.

7. As saídas de liquidez devem ser comunicadas apenas uma vez no modelo, a menos que sejam aplicáveis saídas adicionais de acordo com o artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ou se a rubrica for uma rubrica «dos quais» ou uma rubrica para memória.

8. Em caso de reporte separado, tal como referido no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplica-se sempre o seguinte:

— 
apenas devem ser comunicados as rubricas e os fluxos expressos nessa divisa;
— 
em caso de incongruência entre as divisas de diferentes componentes de uma operação, só deve ser comunicada a componente nessa divisa;
— 
sempre que o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 permita a compensação, esta só pode ser aplicada a fluxos nessa divisa;
— 
sempre que um fluxo tenha a opcionalidade multidivisas, a instituição de crédito deve fazer uma avaliação da divisa em que o fluxo é suscetível de ocorrer e deve comunicar a rubrica apenas nessa divisa.

9. Os ponderadores-padrão na coluna 0040 do modelo C 73.00 do anexo XXIV são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui para informação.

10. O modelo contém informações sobre os fluxos de liquidez com garantia, referidos como «empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais» no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e para efeitos do cálculo do rácio de cobertura de liquidez, tal como definido no referido regulamento. Quando essas operações envolverem um conjunto de garantias, a identificação dos ativos específicos dados em garantia para efeitos de comunicação de informações no presente modelo será efetuada de acordo com as categorias de ativos líquidos especificadas no título II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, começando pelos ativos com menor liquidez. Simultaneamente, no caso de operações ligadas a um conjunto de garantias com diferentes prazos de vencimento residuais, os ativos líquidos são afetados em primeiro lugar às operações com os prazos de vencimento residual mais longos.

11. É fornecido um modelo separado para os swaps de garantias, o modelo C 75.01 do anexo XXIV. Os swaps de garantias, que são operações de garantia contra garantia, não devem ser comunicados no modelo de saída C 73.00 do anexo XXIV, que abrange apenas as operações de numerário contra garantia.

1.2.   Observações específicas no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

12. As instituições de crédito devem comunicar as saídas decorrentes de acordos de recompra a prazo, acordos de revenda e swaps de garantias que tenham início no horizonte temporal de 30 dias e vençam para além desse prazo, sempre que a componente inicial produza uma saída. No caso de um acordo de revenda, o montante a emprestar à contraparte deve ser considerado uma saída e comunicado no ponto 1.1.8.6, líquido do valor de mercado do ativo a receber como garantia e após a aplicação da margem de avaliação ligada ao rácio de cobertura de liquidez (LCR), se o ativo for elegível como ativo líquido. Se o montante a emprestar for inferior ao valor de mercado do ativo (após a margem de avaliação do LCR) a receber como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma entrada. Se a garantia a receber não for elegível como ativo líquido, a saída deve ser comunicada na íntegra. No caso de um acordo de recompra, sempre que o valor de mercado do ativo a emprestar como garantia após a aplicação da margem de avaliação do LCR conexo (se o ativo for elegível como ativo líquido) for superior ao montante em numerário a receber, a diferença deve ser comunicada como uma saída, na linha supramencionada. Se o montante a receber for superior ao valor de mercado do ativo (após a margem de avaliação do LCR) a emprestar como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma entrada. No caso dos swaps de garantias, sempre que o efeito líquido do swap inicial de ativos líquidos (tendo em conta as margens de avaliação do LCR) dá origem a uma saída, esta deve ser comunicada na linha supramencionada.

Os acordos de recompra com início diferido, os acordos de revenda com início diferido e os swaps de garantias com início diferido que se iniciem e vençam no horizonte temporal de 30 dias do LCR não têm qualquer impacto no LCR de um banco e podem ser ignorados.

13. Fluxograma de decisão em árvore para as secções 1 do modelo C 73.00 do anexo XXIV - o fluxograma de decisão não prejudica a comunicação das rubricas para memória. O fluxograma de decisão faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada rubrica comunicada, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, e as instituições de crédito devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser comunicados. O termo «AD» refere-se ao Regulamento Delegado (UE) 2015/61.



#

Rubrica

Decisão

Comunicação de informações

1

Operação com início diferido

Sim

# 2

Não

# 4

2

Operação a prazo realizada após a data de relato;

Sim

Não comunicar

Não

# 3

3

Operação a prazo que tenha início no horizonte temporal de 30 dias e vença para lá desse horizonte, quando a componente inicial produz uma saída líquida

Sim

ID 1.1.8.6.

Não

Não comunicar

4

Rubrica que exige saídas adicionais em conformidade com o artigo 30.o do AD?

Sim

# 5 e posteriormente # 51

Não

# 5

5

Depósito de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

Sim

# 6

Não

# 12

6

Depósito anulado com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário e pelo qual foi acordado um reembolso a outra instituição de crédito?

Sim

ID 1.1.1.2.

Não

# 7

7

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.1.1.

Não

# 8

8

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do AD?

Sim

ID 1.1.1.6.

Não

# 9

9

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do AD?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.1.3.

Não

# 10

10

Depósito em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.1.5.

Não

# 11

11

Depósito em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do AD?

Sim

ID 1.1.1.4.

Não

ID 1.1.1.7.

12

Passivo que se torna exigível, pode ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gera a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo nos 30 dias de calendário subsequentes?

Sim

# 13

Não

# 30

13

Passivo resultante das despesas de exploração da própria instituição?

Sim

ID 1.1.8.1.

Não

# 14

14

Passivo sob a forma de obrigações vendidas exclusivamente no mercado de retalho e detidas numa conta de retalho em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do AD?

Sim

Seguir o percurso aplicável aos depósitos de retalho (i.e. responder «sim» em #5 e tratar em conformidade)

Não

# 15

15

Passivo sob a forma de títulos de dívida?

Sim

ID 1.1.8.2.

Não

# 16

16

Depósito recebido como garantia?

Sim

Afetar entre as rubricas relevantes do ID 1.1.5

Não

# 17

17

Depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretor principal?

Sim

ID1.1.4.1.

Não

# 18

18

Depósito operacional em conformidade com o artigo 27.o do AD?

Sim

# 19

Não

# 24

19

Mantido no contexto de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa?

Sim

# 20

Não

# 22

20

Tratado como ativo líquido para a instituição de crédito depositante?

Sim

ID 1.1.2.2.2.

Não

# 21

21

Mantido para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede?

Sim

ID 1.1.2.4.

Não

ID 1.1.2.2.1.

22

Mantido para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.2.1.

Não

# 23

23

Mantido no contexto de uma relação operacional estável (de outro tipo) estabelecida com clientes não financeiros?

Sim

ID 1.1.2.3.

Não

# 24

24

Depósitos operacionais em excesso?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.3.

Não

# 25

25

Outros depósitos?

Sim

# 26

Não

# 27

26

Depósitos de clientes financeiros?

Sim

ID 1.1.4.2.

Não

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.4.3.

27

Passivo decorrente de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais, com exceção dos derivados e dos swaps de garantias?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.2.

Não

# 28

28

Passivo decorrente de swaps de garantias?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do modelo C75.01 e do ID 1.3., quando aplicável.

Não

# 29

29

Passivo que resulta numa saída decorrente de derivados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.5.5.

Não

# 30

30

Há mais algum passivo exigível nos próximos 30 dias?

Sim

ID 1.1.8.3.

Não

#31

31

Compromissos contratuais de alargar o financiamento a clientes não financeiros exigíveis nos próximos 30 dias e que ultrapassam as entradas provenientes desses clientes?

Sim

Um dos seguintes ID: 1.1.8.4.1.a 1.1.8.4.4.

Não

#32

32

Outras saídas exigíveis nos próximos 30 dias não mencionadas acima?

Sim

ID 1.1.8.6.

Não

#33

33

Montante não utilizado que pode ser utilizado da facilidade de crédito e de liquidez autorizada em conformidade com o artigo 31.o do AD?

Sim

#34

Não

# 42

34

Facilidades de crédito autorizadas?

Sim

# 35

Não

# 37

35

No âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa e tratados como ativos líquidos pela instituição depositante?

Sim

ID 1.1.6.1.6.

Não

# 36

36

No âmbito de grupo ou regime de proteção institucional, sujeito a um tratamento preferencial?

Sim

ID 1.1.6.1.5.

Não

Afetar a uma das outras rubricas relevantes do ID 1.1.6.1

37

Facilidade de liquidez autorizada?

Sim

#38

n/a

n/a

38

No âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa e tratados como ativos líquidos pela instituição depositante?

Sim

ID 1.1.6.2.7.

Não

# 39

39

No âmbito de grupo ou regime de proteção institucional, sujeito a um tratamento preferencial?

Sim

ID 1.1.6.2.6.

Não

# 40

40

Para ETOE?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.6.2.4

Não

#41

41

Para empresas de investimento pessoais?

Sim

ID 1.1.6.2.3.

Não

Afetar a uma das outras rubricas relevantes do ID 1.1.6.2

42

Outro produto ou serviço em conformidade com o artigo 23.o do AD?

Sim

# 43

Não

Não comunicar

43

Produto relacionado com o financiamento de comércio extrapatrimonial?

Sim

ID1.1.7.8.

Não

# 44

44

Empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados?

Sim

ID 1.1.7.2.

Não

# 45

45

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

Sim

ID 1.1.7.3.

Não

# 46

46

Saída planeada relacionada com a renovação ou concessão de novos empréstimos por grosso ou a retalho?

Sim

ID 1.1.7.6.

Não

# 47

47

Cartões de crédito?

Sim

ID 1.1.7.4.

Não

# 48

48

Descobertos?

Sim

ID 1.1.7.5.

Não

# 49

49

Valores a pagar decorrentes de derivados?

Sim

ID1.1.7.7.

Não

# 50

50

Outras obrigações extrapatrimoniais e obrigações de financiamento contingentes?

Sim

ID1.1.7.1.

Não

ID 1.1.7.9.

51

Títulos de dívida já comunicados na rubrica 1.1.8.2 do modelo C 73.00?

Sim

Não comunicar

Não

# 52

52

O requisito de liquidez para os derivados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do AD já foi considerado na questão # 29?

Sim

Não comunicar

Não

Afetar entre as rubricas relevantes do ID 1.1.5

1.3.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante

1.1.  Instruções específicas para as operações/depósitos não garantidos:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo em curso das diversas categorias de passivos e compromissos extrapatrimoniais, tal como especificado nos artigos 22.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente, dentro de cada categoria de saídas, o montante de cada rubrica comunicada na coluna 0010 do modelo C 73.00 do anexo XXIV deve ser compensado através da subtração do montante relevante da entrada interdependente, em conformidade com o artigo 26.o.

1.2.  Instruções específicas para os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo em curso dos passivos que representam a componente de numerário da operação garantida em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0020

Valor de mercado da garantia concedida

Instruções específicas para os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o valor de mercado da garantia concedida, que é calculado como o valor corrente de mercado bruto de margem de avaliação e líquido de fluxos resultantes da conclusão das coberturas associadas (em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61) e sujeito às seguintes condições:

— Sempre que uma instituição de crédito só possa reconhecer parte das suas ações em divisa estrangeira, ativos de um banco ou administração central em divisa estrangeira ou ativos de um banco central ou de uma administração central na divisa nacional no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos ativos dos níveis 1, 2A e 2B em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Sempre que o ativo específico for utilizado como garantia, mas num montante que ultrapasse a parte que pode ser reconhecida no âmbito dos ativos líquidos, o montante excedente deve ser comunicado na secção dos ativos ilíquidos.

— Os ativos de nível 2A devem ser comunicados na linha dos ativos 2A correspondente, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez (ou seja, não deslocar ativos do nível 2A para o nível 1 no relato das operações garantidas).

0030

Valor da garantia concedida de acordo com o artigo 9.o

Instruções específicas para os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem indicar aqui o valor das garantias concedidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Este valor é calculado multiplicando a coluna 020 do modelo C 73.00 do anexo XXIV pelo ponderador/margem de avaliação aplicável do modelo C 72.00 do anexo XXIV correspondente ao tipo de ativo. A coluna 030 do modelo C 73.00 do anexo XXIV é utilizada no cálculo do montante ajustado dos ativos líquidos no modelo C 76.00 do anexo XXIV.

0040

Ponderador-padrão

Artigos 24.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores-padrão na coluna 0040 são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui apenas para informação.

0050

Ponderador aplicável

Tanto para operações com garantia como sem garantia:

As instituições de crédito devem indicar aqui os ponderadores aplicáveis. Estes ponderadores são os especificados nos artigos 22.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0060

Saída

Tanto para operações com garantia como sem garantia:

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas. As saídas em causa são calculadas multiplicando a coluna 0010 do modelo C 73.00 do anexo XXIV pela coluna 0050 do modelo C 73.00 do anexo XXIV.

1.4.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  SAÍDAS

Capítulo 2 do título III do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas em conformidade com o capítulo 2 do título III do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0020

1.1.  Saídas correspondentes a operações/depósitos sem garantia

Artigos 20.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas em conformidade com os artigos 21.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, com exceção das saídas comunicadas em conformidade com o artigo 28.o, n.os 3 e 4, desse mesmo regulamento delegado.

0030

1.1.1.  Depósitos de retalho

Artigos 24.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos de retalho, tal como definido no artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições de crédito devem também comunicar na categoria de depósitos de retalho apropriada o montante de livranças, obrigações e outros valores mobiliários emitidos que são vendidos exclusivamente no mercado de retalho e detidos numa conta de retalho, como referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As instituições de crédito terão em consideração, para esta categoria de passivos, as taxas de saída aplicáveis previstas pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para as diferentes categorias de depósitos de retalho. Por conseguinte, as instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média dos ponderadores aplicáveis relevantes para todos estes depósitos.

0035

1.1.1.1.  depósitos isentos do cálculo das saídas

Artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as categorias de depósitos de retalho isentas do cálculo das saídas se estiverem cumpridas as condições do artigo 25.o, n.o 4, alíneas a) e b).

0040

1.1.1.2.  depósitos cujo reembolso tenha sido acordado para os próximos 30 dias

Artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos com prazo de vencimento residual inferior a 30 dias, sempre que o respetivo reembolso tenha sido acordado.

0050

1.1.1.3.  depósitos sujeitos a saídas mais elevadas

Artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo total dos depósitos sujeitos a taxas de saída mais elevadas, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os depósitos de retalho cuja avaliação para efeitos de classificação nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não tenha sido efetuada ou não tenha sido concluída devem igualmente ser comunicados aqui.

0060

1.1.1.3.1.  Categoria 1

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso de cada depósito de retalho que preencha o critério da alínea a) ou dois dos critérios das alíneas b) a e) do artigo 25.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a menos que estes depósitos tenham sido recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do mesmo regulamento delegado, caso em que devem ser comunicados nesta última categoria.

As instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média das taxas, que podem ser as taxas normais previstas como regra geral no artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ou taxas mais elevadas, se aplicadas por uma autoridade competente, que tenham sido efetivamente aplicadas sobre o montante total de cada depósito referido no parágrafo anterior e ponderado pelos montantes correspondentes mencionados.

0070

1.1.1.3.2.  Categoria 2

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso de cada depósito de retalho que preencha os critérios do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e pelo menos um outro dos critérios referidos nesse número ou três ou mais desses critérios, a menos que estes depósitos tenham sido recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do mesmo regulamento delegado, caso em que devem ser comunicados nesta última categoria.

Os depósitos de retalho cuja avaliação para efeitos de classificação nos termos do artigo 25.o, n.o 2„ não tenha sido efetuada ou não tenha sido concluída devem igualmente ser comunicados aqui.

As instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média das taxas, que podem ser as taxas normais previstas como regra geral no artigo 25.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ou taxas mais elevadas, se aplicadas por uma autoridade competente, que tenham sido aplicadas sobre o montante total de cada depósito referido nos parágrafos anteriores e ponderado pelos montantes correspondentes mencionados.

0080

1.1.1.4.  depósitos estáveis

Artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente, e quando:

— Esses depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada definidos no artigo 25.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados como depósitos sujeitos a saídas mais elevadas; ou

— Esses depósitos não foram recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados nesta categoria;

— A derrogação especificada no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não é aplicável.

0090

1.1.1.5.  Depósitos estáveis objeto de derrogação

Artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos montantes dos depósitos de retalho que é abrangida por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE até um limite máximo de 100 000  EUR e que faz parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou seja detida numa conta corrente em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente, e quando:

Esses depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada definidos no artigo 25.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados como depósitos sujeitos a saídas mais elevadas; ou

— Esses depósitos não foram recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados nesta categoria;

— A derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é aplicável.

0100

1.1.1.6.  depósitos em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores

Artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos de retalho recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o direito nacional que estabelece os requisitos de liquidez nesse país terceiro.

0110

1.1.1.7.  outros depósitos de retalho

Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos outros depósitos de retalho não incluídos nas rubricas anteriores.

0120

1.1.2.  Depósitos operacionais

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte dos depósitos operacionais determinada em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que são necessários para a prestação de serviços operacionais. Os depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal devem ser considerados depósitos não operacionais, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

A parte dos depósitos operacionais que exceda o montante necessário para a prestação de serviços operacionais não deve ser comunicada aqui, mas sim no ID 1.1.3.

0130

1.1.2.1.  mantidos para compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

Artigos 27.o, n.o 1, alínea a), e 27.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação estável, como referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que assumam importância crítica para o depositante como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; os fundos que ultrapassem o obrigatório para a prestação de serviços operacionais devem ser tratados como depósitos não operacionais, como referido na última frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Apenas devem ser comunicados os depósitos que estejam sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário, como referido na segunda frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar separadamente o montante dos depósitos cobertos e não cobertos por um sistema de garantia de depósitos ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como especificado nos pontos seguintes das presentes instruções.

0140

1.1.2.1.1.  cobertos por um SGD (sistema de garantia de depósitos)

Artigos 27.o, n.o 1, alínea a), e 27.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a porção do saldo em curso dos depósitos operacionais mantidos no contexto de uma relação operacional estável que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que se encontra coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

0150

1.1.2.1.2.  não cobertos por um SGD

Artigos 27.o, n.o 1, alínea a), e 27.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a porção do saldo em curso dos depósitos operacionais no contexto de uma relação operacional estável que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que não se encontra coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

0160

1.1.2.2.  mantidos no contexto de um regime de proteção institucional (RPI) ou rede cooperativa

Artigos 27.o, n.o 1, alínea b), e 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos mantidos no contexto de uma partilha de tarefas comuns no âmbito de um regime de proteção institucional que preencha os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou correspondentes a um grupo de instituições cooperativas de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que preencha os requisitos do artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, ou como depósito mínimo jurídica ou contratualmente estabelecido por outra instituição de crédito que seja membro do mesmo regime de proteção institucional ou rede cooperativa, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar esses depósitos em diferentes linhas, consoante eles sejam ou não tratados como ativos líquidos pela instituição de crédito depositante, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0170

1.1.2.2.1.  não tratados como ativos líquidos para a instituição depositante

Artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos no contexto de uma rede cooperativa ou de um regime de proteção institucional em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que esses depósitos não sejam reconhecidos como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante.

0180

1.1.2.2.2.  tratados como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigos 27.o, n.o 1, alínea b), e 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos das instituições de crédito junto da instituição de crédito central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar o montante destes depósitos até ao montante dos ativos líquidos correspondentes após margem de avaliação, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.1.2.3.  mantidos no contexto de uma relação operacional estável (de outro tipo) com clientes não financeiros

Artigos 27.o, n.o 1, alínea c), e 27.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos por um cliente não financeiro no contexto de uma relação operacional estável distinta da mencionada no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e sujeita aos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 6, do mesmo regulamento delegado.

Apenas devem ser comunicados aqueles depósitos que estejam sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário, como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0200

1.1.2.4.  mantidos para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede

Artigos 27.o, n.o 1, alínea d), e 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos pelo depositante para obter compensação financeira e serviços da instituição central quando a instituição de crédito pertença a uma das redes ou regimes a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Estas compensações financeiras e serviços da instituição de crédito central só abrangem esse tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável de importância crítica para o depositante, como referido na primeira frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; os fundos que ultrapassem o obrigatório para a prestação de serviços operacionais devem ser tratados como depósitos não operacionais, como referido na última frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Apenas devem ser comunicados aqueles depósitos que estejam sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário, como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0203

1.1.3.  Depósitos operacionais em excesso

Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte dos depósitos operacionais que ultrapasse o obrigatório para a prestação de serviços operacionais.

0204

1.1.3.1.  depósitos de clientes financeiros

Artigos 27.o, n.o 4, e 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos depósitos operacionais que ultrapasse o obrigatório para a prestação de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0205

1.1.3.2.  depósitos de outros clientes

Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos depósitos operacionais de clientes que não sejam clientes profissionais, e excluindo os depósitos de retalho, que ultrapasse o obrigatório para a prestação de depósitos operacionais, como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Estes depósitos operacionais em excesso devem ser comunicados em duas linhas diferentes consoante os montantes em causa estejam ou não cobertos na sua totalidade (por um sistema de garantia de depósitos ou um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro).

0206

1.1.3.2.1.  não cobertos por um SGD

Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso destes depósitos operacionais em excesso mantidos por outros clientes se esse montante estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0207

1.1.3.2.2.  não cobertos por um SGD

Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso destes depósitos operacionais em excesso mantidos por outros clientes se esse montante não estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0210

1.1.4.  Depósitos não operacionais

Artigos 27.o, n.o 5, 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos não garantidos referidos no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e os decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar em separado, com exceção dos passivos decorrentes de relações de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, os depósitos não operacionais cobertos e não cobertos por um sistema de garantia de depósitos ou por um sistema equivalente de garantia de depósitos de um país terceiro, como especificado nos pontos seguintes das presentes instruções.

A parte dos depósitos operacionais que ultrapasse o obrigatório para a prestação de serviços operacionais não deve ser comunicada aqui, mas sim no ID 1.1.3.

0220

1.1.4.1.  depósitos a título de serviços de correspondente bancário e de corretagem principal

Artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos decorrentes de relações de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, tal como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0230

1.1.4.2.  depósitos de clientes financeiros

Artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos por clientes financeiros, na medida em que não sejam considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.1.4.3.  depósitos de outros clientes

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos mantidos por outros clientes (que não clientes financeiros e clientes considerados para os depósitos de retalho), como referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, na medida em que não sejam considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Estes depósitos devem ser comunicados em duas linhas diferentes consoante os montantes em causa estejam ou não cobertos na sua totalidade (por um sistema de garantia de depósitos ou um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro).

0250

1.1.4.3.1.  não cobertos por um SGD

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso destes depósitos operacionais em excesso mantidos por outros clientes se esse montante estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

1.1.4.3.2.  não cobertos por um SGD

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso desses depósitos mantidos por outros clientes se esse montante não estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0270

1.1.5.  Saídas adicionais

Artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas adicionais a que se refere o artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Os depósitos recebidos como garantias referidos no artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não deverão ser considerados passivos para efeitos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o ou 31.o do referido regulamento, mas estão sujeitos às disposições do artigo 30.o, nos 1 a 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando aplicável.

0280

1.1.5.1.  garantias que não assumem a forma de ativos de nível 1 constituídas para derivados

Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias que não sejam instrumentos de nível 1 prestadas no quadro dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito.

0290

1.1.5.2.  garantias na forma de ativos de nível 1 que são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada constituídas para derivados

Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 prestadas no quadro dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito.

0300

1.1.5.3.  saídas significativas na sequência de uma deterioração da qualidade de crédito da própria instituição

Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das saídas adicionais que calcularam e notificaram às autoridades competentes em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Se o montante das saídas devidas a uma deterioração da qualidade de crédito da própria entidade tiver sido comunicado numa linha com um ponderador inferior a 100 %, também deve ser comunicado um montante na linha 0300 de modo a que a soma das saídas corresponda a uma saída de 100 % no total para a operação.

0310

1.1.5.4.  impacto de um cenário de mercado desfavorável nas operações sobre derivados

Artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor das saídas calculadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão.

0340

1.1.5.5.  saídas decorrentes de derivados

Artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e aos derivados de crédito, calculado em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Apenas nos casos em que o relato seja feito numa divisa separada, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem comunicar as saídas que ocorrerem apenas na respetiva divisa significativa. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa, por exemplo a Contraparte A: +10 EUR e Contraparte A: -20 EUR deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR. Não deve ser feita nenhuma compensação entre as contrapartes, por exemplo a Contraparte A: -10 EUR, Contraparte B: +40 EUR, deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR no C 73.00 (e uma entrada de 40 EUR no C 74.00).

0350

1.1.5.6.  posições curtas

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Caso as instituições de crédito tenham uma posição curta coberta por um empréstimo de valores mobiliários sem garantia, devem acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que só exijam a sua devolução após estarem decorridos 30 dias de calendário. Se a posição curta estiver for coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, a instituição de crédito deve presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e que lhe foi afetada uma saída de 0 %.

0360

1.1.5.6.1.  cobertas por operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) garantidas

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto cobertos por operações de financiamento através de valores mobiliários com garantia e a entregar no prazo de 30 dias de calendário, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que só exijam a sua devolução após estarem decorridos 30 dias de calendário.

0370

1.1.5.6.2.  outros

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto que não tenham sido cobertos por operações de financiamento através de valores mobiliários com garantia e a entregar no prazo de 30 dias de calendário, a menos que os tenha tomado em empréstimo em condições que só exijam a sua devolução após estarem decorridos 30 dias de calendário.

0380

1.1.5.7.  garantias em excesso exigíveis

Artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias em excesso detidas pela instituição e que podem ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte.

0390

1.1.5.8.  garantias devidas

Artigo 30.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias devidas a prestar à contraparte num prazo de 30 dias de calendário.

0400

1.1.5.9.  garantias que consistem em ativos líquidos permutáveis por ativos ilíquidos

Artigo 30.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias consideradas ativos líquidos para efeitos do disposto no título II que possam ser substituídas por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no título II sem o consentimento da instituição.

0410

1.1.5.10.  perdas de financiamento em atividades de financiamento estruturado

Artigo 30.o, n.os 8 a 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem assumir saídas de 100 % no que respeita à perda de financiamento em valores mobiliários respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário emitidos pela instituição de crédito ou por sociedades-veículo ou SPV patrocinados.

As instituições de crédito prestadoras de facilidades de liquidez associadas a programas de financiamento comunicadas aqui não devem contar em duplicação o instrumento de financiamento que se vence e a facilidade de liquidez para os programas consolidados.

0420

1.1.5.10.1.  instrumentos de financiamento estruturado

Artigo 30.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante atualmente em curso dos passivos próprios ou dos passivos de sociedades-veículo ou SPV patrocinados decorrentes de valores mobiliários respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário.

0430

1.1.5.10.2.  facilidades de financiamento

Artigo 30.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante vencido dos passivos decorrentes de papel comercial respaldado por ativos, sociedades-veículo, veículos de investimento em valores mobiliários e outras facilidades de financiamento semelhantes, na medida em que não entrem no âmbito de definição dos instrumentos definidos no elemento 1.1.5.10.1., ou o montante dos ativos que poderão potencialmente ser devolvidos ou a liquidez exigida no âmbito desses instrumentos.

Todos os financiamentos no que respeita a papel comercial respaldado por ativos, sociedades-veículo, veículos de investimento em valores mobiliários e outras facilidades de financiamento semelhantes com vencimento ou que sejam passíveis de devolução no prazo de 30 dias. As instituições de crédito com facilidades de financiamento estruturado que incluam a emissão de instrumentos de dívida a curto prazo, tais como papel comercial respaldado por ativos, devem relatar as saídas líquidas potenciais dessas estruturas. Estes incluem, sem se lhes limitar, i) a incapacidade para refinanciar a dívida na data de vencimento e ii) a existência de derivados ou de componentes semelhantes a derivados contratualmente escritos na documentação associada à estrutura que permitam a «devolução» dos ativos num acordo de financiamento, ou que exijam que a entidade inicial que transfere o ativo forneça liquidez, terminando efetivamente o acordo de financiamento («opções de venda de liquidez») no prazo de 30 dias. Sempre que as atividades de financiamento estruturado são realizadas através de uma entidade com objeto específico (por exemplo, um veículo com objeto específico, uma sociedade-veículo ou veículos de investimento em valores mobiliários), a instituição de crédito deve, ao determinar os requisitos dos ativos líquidos de qualidade elevada, ter em consideração o prazo de vencimento dos instrumentos de dívida emitidos pela entidade e quaisquer opções incorporadas em acordos de financiamento que possam eventualmente desencadear a «devolução» de ativos ou a necessidade de liquidez, independentemente de o SPV ser ou não consolidado.

0450

1.1.5.11.  compensação interna de posições dos clientes

Artigo 30.o, n.o 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui o valor de mercado dos ativos ilíquidos de um cliente que, no quadro de serviços de corretagem principal, a instituição de crédito tenha utilizado para cobrir vendas a descoberto de outro cliente por compensação a nível interno.

0460

1.1.6.  Facilidades autorizadas

Artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas, tal como definido no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar aqui também as facilidades autorizadas em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante máximo que pode ser utilizado deve ser avaliado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0470

1.1.6.1.  facilidades de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de crédito autorizadas, tal como definido no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0480

1.1.6.1.1.  concedidas a clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes de retalho, tal como definido no artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0490

1.1.6.1.2.  concedidas a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas disponibilizadas a clientes que não sejam clientes financeiros de acordo com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento e que não tenham sido prestadas para efeito de substituição de financiamento do cliente em situações em que o cliente é incapaz de preencher os requisitos de financiamento nos mercados financeiros.

0500

1.1.6.1.3.  concedidas a instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de crédito autorizadas prestadas a instituições de crédito.

0510

1.1.6.1.3.1.  para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0520

1.1.6.1.3.2.  para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes que não sejam clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0530

1.1.6.1.3.3.  outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito distintas das referidas acima.

0540

1.1.6.1.4.  concedidas a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito.

0550

1.1.6.1.5.  no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas para as quais receberam autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0560

1.1.6.1.6.  no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa, se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

Artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições centrais de um regime ou rede a que se refere o artigo 16.o devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a uma instituição de crédito membro sempre que essa instituição de crédito membro tratar a facilidade como um ativo líquido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.

0570

1.1.6.1.7.  concedidas a outros clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas distintas das acima comunicadas prestadas a outros clientes financeiros.

0580

1.1.6.2.  facilidades de liquidez

Artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas, tal como definido no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0590

1.1.6.2.1.  concedidas a clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes de retalho, tal como definido no artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0600

1.1.6.2.2.  concedidas a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes que não sejam clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento.

0610

1.1.6.2.3.  concedidas a empresas de investimento pessoais

Artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os montantes máximos que podem ser utilizados correspondentes a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a empresas de investimento privadas.

0620

1.1.6.2.4.  concedidas a ETOE (entidades de titularização com objeto específico)

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas prestadas a ETOE.

630

1.1.6.2.4.1.  para aquisição de ativos que não sejam valores mobiliários a clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos, que não valores mobiliários de clientes não financeiros, na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.

0640

1.1.6.2.4.2.  outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a ETOE por razões que não as mencionadas acima. Isto inclui acordos ao abrigo dos quais a instituição é obrigada a comprar ou a trocar ativos de uma ETOE.

0650

1.1.6.2.5.  concedidas a instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas prestadas a instituições de crédito.

0660

1.1.6.2.5.1.  para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0670

1.1.6.2.5.2.  para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes que não sejam clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0680

1.1.6.2.5.3.  outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito não mencionadas acima.

0690

1.1.6.2.6.  no âmbito de um grupo ou de um de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas para as quais receberam autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0700

1.1.6.2.7.  no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa, se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

Artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições centrais de um regime ou rede a que se refere o artigo 16.o devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a uma instituição de crédito membro sempre que essa instituição de crédito membro tratar a facilidade como um ativo líquido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.

0710

1.1.6.2.8.  concedidas a outros clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas distintas das acima comunicadas prestadas a outros clientes financeiros.

0720

1.1.7.  Outros produtos e serviços

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante a comunicar será o montante máximo que pode ser utilizado correspondente aos produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O ponderador aplicável a comunicar será o ponderador tal como determinado pelas autoridades competentes em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0731

1.1.7.1.  facilidades de financiamento ainda não autorizadas

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das facilidades de financiamento ainda não autorizadas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As garantias não devem ser comunicadas nesta linha.

0740

1.1.7.2.  empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0750

1.1.7.3.  empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos empréstimos hipotecários que foram acordados, mas ainda não utilizados, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0760

1.1.7.4.  cartões de crédito

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos cartões de crédito a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0770

1.1.7.5.  descobertos

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos descobertos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0780

1.1.7.6.  saídas planeadas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas planeadas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0850

1.1.7.7.  montantes a pagar sobre derivados

Artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os montantes a pagar sobre derivados, com exceção dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos derivados de crédito, tal como referido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0860

1.1.7.8.  produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos produtos ou serviços relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0870

1.1.7.9.  outros

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante de outros produtos ou serviços, para além dos já citados, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As garantias, nomeadamente, devem ser comunicadas nesta linha.

As saídas de liquidez contingentes desencadeadas por motivos diferentes de uma depreciação da avaliação de crédito, como referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser comunicados nesta linha.

0885

1.1.8.  Outros passivos e compromissos devidos

Artigos 28.o, n.os 2 e 6, e 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem relatar as saídas correspondentes a outros passivos e compromissos devidos, tal como previsto no artigo 28.o, n.os 2 e 6, e no artigo 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Esta rubrica deve também incluir, sempre que necessário, os saldos adicionais que devem ser mantidos nas reservas do banco central quando acordado entre a autoridade competente e o BCE ou o banco central, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0890

1.1.8.1.  passivos decorrentes das despesas operacionais

Artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos passivos decorrentes das despesas operacionais da própria instituição de crédito, tal como referido no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0900

1.1.8.2.  sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

Artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso das livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito distintos dos comunicados como depósitos de retalho, tal como referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Este montante inclui também os cupões que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes e referentes a todos esses valores mobiliários.

0912

1.1.8.4.  excesso de financiamento a clientes não financeiros

Artigo 31.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento delegado, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0913

1.1.8.4.1.  excesso de financiamento a clientes de retalho

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes de retalho e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0914

1.1.8.4.2.  excesso de financiamento a empresas não financeiras

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes que sejam empresas não financeiras e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0915

1.1.8.4.3.  excesso de financiamento a entidades soberanas, BMD (bancos multilaterais de desenvolvimento) e ESP (entidades do setor público)

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0916

1.1.8.4.4.  excesso de financiamento a outras entidades jurídicas

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a outras entidades jurídicas e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0917

1.1.8.5.  ativos tomados em empréstimo sem garantia

Artigo 28.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os ativos tomados em empréstimo sem garantia e que vencem no prazo de 30 dias. Deve presumir-se que estes ativos vencem na íntegra, conduzindo a uma saída de 100 %.

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos ativos tomados em empréstimo sem garantia e que vençam no prazo de 30 dias, sempre que a instituição de crédito não detenha os valores mobiliários e estes não integrem a reserva de liquidez das instituições.

0918

1.1.8.6.  outros

Artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso de quaisquer passivos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes, para além dos referidos nos artigos 23.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Esta linha só deverá incluir quaisquer outras saídas de operações não garantidas. As operações garantidas devem ser comunicadas no ponto ID 1.2. como «Saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais» e no ponto ID 1.3. como «Saídas totais decorrentes de swaps de garantias».

0920

1.2.  Saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais

Artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As operações de swap de garantias (que abrangem as operações de garantia contra garantia) devem ser comunicadas no modelo C 75.01 do anexo XXIV.

0930

1.2.1.  A contraparte é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central.

0940

1.2.1.1.  garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0945

1.2.1.1.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.1. cujas garantias, se não fossem utilizadas como garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0950

1.2.1.2.  garantias na forma de ativos de nível 1 que são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0955

1.2.1.2.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.2. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0960

1.2.1.3.  garantias na forma de ativos de nível 2A

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 2 e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0965

1.2.1.3.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.3. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0970

1.2.1.4.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a crédito à habitação ou automóvel, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b) subalíneas i), ii) ou iv) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0975

1.2.1.4.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.4. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0980

1.2.1.5.  obrigações cobertas de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B que preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), e que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0985

1.2.1.5.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.5. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0990

1.2.1.6.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a empréstimos comerciais, locações e facilidades de crédito para empresas ou a empréstimos e facilidades de crédito para particulares de um Estado-Membro, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0995

1.2.1.6.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.6. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1000

1.2.1.7.  garantias na forma de outros ativos de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 2B não referidos acima e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1005

1.2.1.7.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.7. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1010

1.2.1.8.  garantias na forma de ativos ilíquidos

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos ilíquidos.

1020

1.2.2.  A contraparte não é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central.

1030

1.2.2.1.  garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1035

1.2.2.1.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.1. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1040

1.2.2.2.  garantias na forma de ativos de nível 1 que são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1045

1.2.2.2.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.2. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1050

1.2.2.3.  garantias na forma de ativos de nível 2A

Artigo 28.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 2 e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1055

1.2.2.3.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.3. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1060

1.2.2.4.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a crédito à habitação ou automóvel, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g) subalíneas i), ii) ou iv) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1065

1.2.2.4.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.4. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1070

1.2.2.5.  obrigações cobertas de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B que preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), e que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1075

1.2.2.5.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.5. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1080

1.2.2.6.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a empréstimos comerciais, locações e facilidades de crédito para empresas ou a empréstimos e facilidades de crédito para particulares de um Estado-Membro, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea f), subalíneas iii) ou v) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1085

1.2.2.6.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.6. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1090

1.2.2.7.  garantias na forma de outros ativos de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são garantias de nível 2B não referidas acima e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1095

1.2.2.7.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.7. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1100

1.2.2.8.  garantias na forma de ativos ilíquidos

Artigo 28.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos ilíquidos.

1130

1.3.  Saídas totais correspondentes a swaps de garantias

A soma das saídas da coluna 0070 do modelo C75.01 do anexo XXIV deve ser comunicada na coluna 0060.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

1170

2.  Saídas de liquidez a compensar por entradas interdependentes

Artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 o montante do saldo em curso de todos os passivos e compromissos extrapatrimoniais cujas saídas de liquidez tenham sido compensadas por entradas interdependentes em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0060 as saídas que foram compensadas por entradas interdependentes em conformidade com o artigo 26.o, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

 

3.  Depósitos operacionais mantidos para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos operacionais referidos na rubrica 1.1.2.1., discriminados pelas seguintes contrapartes:

— instituições de crédito;

— clientes financeiros que não sejam instituições de crédito;

— entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público;

— outros clientes.

1180

3.1.  fornecidos por instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por instituições de crédito.

1190

3.2.  fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito.

1200

3.3.  fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, BMD e ESP

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

1210

3.4.  fornecidos por outros clientes

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por outros clientes (que não os acima mencionados e os clientes considerados para os depósitos de retalho).

 

4.  Saídas intragrupo ou do RPI

As instituições de crédito devem comunicar aqui todas as operações comunicadas na rubrica 1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma instituição associada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

1290

4.1.  dos quais: para clientes financeiros

As instituições de crédito devem comunicar o montante total relatado na rubrica 1.1. que corresponde a clientes financeiros abrangidos pela rubrica 4.

1300

4.2.  dos quais: para clientes não financeiros

As instituições de crédito devem comunicar o montante total relatado na rubrica 1.1. que corresponde a clientes não financeiros abrangidos pela rubrica 4.

1310

4.3.  dos quais: com garantia

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das operações garantidas relatadas na rubrica 1.2. abrangidas pela rubrica 4.

1320

4.4.  dos quais: facilidades de crédito sem tratamento preferencial

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas comunicadas na rubrica 1.1.6.1. prestadas a entidades abrangidas pela rubrica 4 para as quais não tenham recebido autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1330

4.5.  dos quais: facilidades de liquidez sem tratamento preferencial

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas comunicadas na rubrica 1.1.6.2. prestadas a entidades abrangidas pela rubrica 4 para as quais não tenham recebido autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1340

4.6.  dos quais: depósitos operacionais

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos referidos na rubrica 1.1.2. em entidades abrangidas pela rubrica 4.

1345

4.7.  dos quais: depósitos operacionais em excesso

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos operacionais em excesso detidos referidos na rubrica 1.1.3. em entidades abrangidas pela rubrica 4.

1350

4.8.  dos quais: depósitos não operacionais

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos referidos na rubrica 1.1.4 de entidades abrangidas pela rubrica 4.

1360

4.9.  dos quais: passivos sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos títulos de dívida comunicados na rubrica 1.1.8.2. que são detidos por entidades abrangidas pela rubrica 4.

1370

5.  Saídas de divisas

Esta rubrica só deve ser comunicada em caso de relato em divisas sujeitas a comunicação separada.

Nos casos de relato numa divisa separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas, as instituições de crédito devem comunicar a parte das saídas correspondentes a derivados (relatadas na rubrica 1.1.5.5.) relativa a fluxos de capital em divisas na respetiva divisa significativa correspondentes a swaps de divisas cruzadas e operações cambiais à vista e a prazo que vençam no prazo de 30 dias. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa, por exemplo a Contraparte A: +10 EUR e Contraparte A: -20 EUR deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR. Não deve ser feita nenhuma compensação entre as contrapartes, por exemplo a Contraparte A: -10 EUR, Contraparte B: +40 EUR, deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR no C 73.00 (e uma entrada de 40 EUR no C 74.00).

 

6.  Financiamento garantido isento da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas com um prazo de vencimento residual até 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1400

6.1.  dos quais: garantido por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1410

6.2.  dos quais: garantido por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1420

6.3.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 2A e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1430

6.4.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 2B e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1440

6.5.  dos quais: garantidos por ativos ilíquidos

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas com um prazo de vencimento residual até 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos ilíquidos e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

PARTE 3: ENTRADAS

1.   Entradas

1.1.   Observações gerais

1. Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre as entradas de liquidez medidas ao longo dos 30 dias subsequentes, para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições de crédito estão apresentadas a cinzento.

2. As instituições de crédito devem apresentar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3. Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as entradas de liquidez devem:

i. 

incluir apenas entradas contratuais decorrentes de exposições não vencidas e relativamente às quais a instituição de crédito não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias.

ii. 

ser calculadas multiplicando os saldos em curso das várias categorias de valores a receber contratuais pelas taxas especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

4. As entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional (exceto entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada preferencial) devem ser atribuídas às categorias pertinentes. Os montantes não ponderados devem, além disso, ser comunicados como rubricas para memória na secção 3 do modelo (linhas 0460-0510).

5. Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito não devem comunicar as entradas decorrentes de quaisquer ativos líquidos relatados em conformidade com o título II do referido regulamento para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se encontrem refletidos no respetivo valor de mercado.

6. As entradas a receber em países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis devem ser comunicadas nas linhas pertinentes das secções 1.1., 1.2. ou 1.3. As entradas devem ser comunicadas na sua totalidade, independentemente do montante das saídas no país terceiro ou divisa.

7. Os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma ETOE com a qual a instituição de crédito tem relações estreitas devem ser tidos em conta em termos líquidos, com uma taxa de entrada aplicada em função da taxa de entrada aplicável aos ativos subjacentes nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

8. Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito não devem comunicar as entradas decorrentes da contração de novas obrigações. Em causa estão compromissos contratuais que ainda não estavam contratualmente estabelecidos à data de relato mas que serão ou poderão ser assumidos no prazo de 30 dias.

9. No caso de relato numa divisa separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os saldos comunicados devem incluir apenas aqueles saldos que são expressos na divisa relevante, para garantir que as lacunas de divisas sejam corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo baseado na divisa relevante. Por exemplo, no caso de derivados cambiais, as instituições de crédito só podem compensar as entradas e saídas em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 quando estiverem expressas na mesma divisa.

10. A estrutura de colunas deste modelo está concebida por forma a ter em conta os diferentes limites sobre as entradas aplicáveis nos termos do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A este respeito, o modelo baseia-se em três conjuntos de colunas, correspondendo cada conjunto a um tratamento em termos de limites (limite de 75 %, limite de 90 % e isenção de limite). As instituições de crédito que relatam numa base consolidada podem utilizar mais do que um conjunto de colunas, se diferentes entidades na mesma consolidação forem elegíveis para diferentes limites.

11. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, no que respeita à consolidação, as entradas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas ao abrigo da legislação nacional desse país terceiro a taxas mais baixas do que as especificadas no título III do regulamento serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais baixas previstas na legislação nacional do país terceiro.

12. O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se apenas a taxas e margens de avaliação, e o termo «ponderador», no modelo, refere-se apenas a estas no contexto adequado. No presente anexo, a palavra «ponderado/a» deve ser entendida como um termo genérico para indicar o montante calculado após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (por exemplo, no caso de empréstimos e financiamentos garantidos).

13. Algumas «rubricas para memória» são incluídas nos modelos associados a estas instruções. Estas rubricas servem nomeadamente para prestar a informação necessária para permitir à autoridade competente completar uma avaliação adequada da conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez.

1.2.   Observações específicas no que respeita aos empréstimos garantidos e às operações associadas ao mercado de capitais

14. O modelo classifica os fluxos associados a uma garantia em função da qualidade do ativo subjacente ou da sua elegibilidade como ativo líquido de qualidade elevada. É fornecido um modelo separado para os swaps de garantias, o modelo C 75.01 do anexo XXIV. Os swaps de garantias, que são operações de garantia contra garantia, não devem ser comunicados no modelo das entradas (C 74.00 do anexo XXIV), que abrange apenas as operações de numerário contra garantia.

15. Nos casos em que os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais sejam garantidos por ações ou unidades de participação em OIC, essas operações devem ser relatadas como se estivessem garantidas pelos ativos subjacentes do OIC. Nos casos, por exemplo, em que uma operação de empréstimo é garantida por ações ou unidades de participação num OIC que investe exclusivamente em ativos de nível 2A, a operação de empréstimo garantida deve ser comunicada como se fosse diretamente garantida por ativos de nível 2A. A taxa de entrada potencialmente mais elevada para as operações de empréstimo garantidas por ações ou unidades de participação em OIC deve ser refletida na taxa de entrada relevante a comunicar.

16. No caso de relato numa divisa separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os saldos comunicados devem incluir apenas aqueles saldos que são expressos na divisa relevante, para garantir que as lacunas de divisas sejam corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo baseado na divisa relevante. Por conseguinte, um acordo de revenda pode resultar numa entrada negativa. Os acordos de revenda comunicados na mesma rubrica devem ser somados (positivos e negativos). Se o total for positivo, deve ser comunicado no modelo das entradas. Se o total for negativo, deve ser comunicado no modelo das saídas. Esta abordagem deve ser seguida, vice-versa, para os acordos de recompra.

17. Para o cálculo das entradas, os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais devem ser comunicados independentemente de as garantias subjacentes recebidas cumprirem ou não os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Além disso, a fim de permitir o cálculo do stock ajustado de ativos líquidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem também comunicar separadamente as operações em que as garantias subjacentes recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

18. Sempre que uma instituição de crédito só possa reconhecer parte das suas ações em divisa estrangeira, ativos de um banco ou administração central em divisa estrangeira ou ativos de um banco central ou de uma administração central na divisa nacional no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos ativos dos níveis 1, 2A e 2B em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Sempre que o ativo específico é utilizado como garantia, mas por um montante que excede a porção que pode ser reconhecida como ativo líquido, o montante excedente deve ser comunicado na secção «ilíquidos». Os ativos de nível 2A devem ser comunicados na correspondente linha de ativos de nível 2A, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez nos termos do artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.3.   Observações específicas no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

19. As instituições de crédito devem comunicar as entradas decorrentes de acordos de recompra a prazo que tenham início no horizonte temporal de 30 dias e vençam para além desse mesmo horizonte temporal de 30 dias. A entrada a receber deve ser comunicada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»), líquida do valor de mercado do ativo a entregar à contraparte após a aplicação da respetiva margem de avaliação relacionada com o LCR. Se o ativo não for um «ativo líquido», a entrada a receber deve ser comunicada na íntegra. O ativo a dar como garantia deve ser comunicado no C 72.00 se a instituição detiver o ativo na sua carteira na data de referência e cumprir as condições relacionadas.

20. As instituições de crédito devem comunicar as entradas decorrentes de acordos de recompra com início diferido, acordos de revenda e swaps de garantias que tenham início no horizonte temporal de 30 dias e vençam para além desse mesmo horizonte temporal de 30 dias, sempre que a componente inicial produza uma entrada. No caso de um acordo de recompra, a entrada a receber deve ser comunicada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»), líquida do valor de mercado do ativo a entregar à contraparte após a aplicação da respetiva margem de avaliação relacionada com o LCR. Se o montante a receber for inferior ao valor de mercado do ativo (após margem de avaliação do LCR) a emprestar como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma saída no C 73.00. Se o ativo não for um «ativo líquido», a entrada a receber deve ser comunicada na íntegra. O ativo a dar como garantia deve ser comunicado no C 72.00 sempre que a instituição detiver o ativo na sua carteira na data de referência e cumprir as condições relacionadas. No caso de um acordo de revenda, sempre que o valor de mercado do ativo a receber como garantia após aplicação da margem de avaliação relacionada com o LCR (se o ativo for elegível como ativo líquido) for superior ao montante em numerário a emprestar, a diferença deve ser comunicada como uma entrada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»). No caso dos swaps de garantias, sempre que o efeito líquido do swap inicial de ativos (tendo em conta as margens de avaliação do LCR) der origem a uma entrada, esta deve ser comunicada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»).

21. Os acordos de recompra, acordos de revenda e swaps de garantias com início diferido que se iniciem e vençam no horizonte temporal de 30 dias do LCR não têm qualquer impacto no LCR de um banco e podem ser ignorados.

1.4.   Fluxograma de decisão para as entradas do LCR em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

22. O fluxograma de decisão não prejudica a comunicação das rubricas para memória. O fluxograma de decisão faz parte das instruções que especificam a priorização dos critérios de avaliação para efeitos da afetação de cada rubrica comunicada, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente — as instituições de crédito devem cumprir sempre o resto das instruções.

23. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa necessariamente que estes não devam também ser comunicados.

1.4.1.   Fluxograma de decisão relativo às linhas do modelo C 74.00 do anexo XXIV



#

Rubrica

Decisão

Comunicação de informações

1

A entrada satisfaz os critérios operacionais, tal como especificados no artigo 32.o, como por exemplo:

— A exposição em risco não está vencida (artigo 32.o, n.o 1)

— A instituição de crédito não tem motivos para esperar um incumprimento num prazo de 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 1)

— As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes da contração de novas obrigações (artigo 32.o, n.o 7)

— Não devem ser comunicadas entradas que já estejam compensadas por saídas (artigo 26.o)

— As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes de quaisquer ativos líquidos referidos no título II, para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se encontrem refletidos no valor de mercado do ativo (artigo 32.o, n.o 6)

Não

Nenhuma comunicação

Sim

# 2

2

Operação com início diferido

Sim

# 3

Não

# 5

3

Operação a prazo realizada após a data de relato;

Sim

Nenhuma comunicação

Não

# 4

4

Operação a prazo que tenha início no horizonte temporal de 30 dias e vença para lá desse horizonte, quando a componente inicial produz uma entrada líquida

Sim

Linha 260, ID 1.1.11.

Não

Nenhuma comunicação

5

Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

Sim

# 6

Não

# 7

6

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada mais elevada (artigo 34.o)

Sim

Linha 250, ID 1.1.10.

Não

# 7

7

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com exceção dos derivados (artigo 32.o, n.o 3, alíneas b) e c); e) e f))

Sim

# 23

Não

# 8

8

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 2, alínea c))

Sim

Linha 190, ID 1.1.5.

Não

# 9

9

Montantes devidos decorrentes de operações de financiamento comercial com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias (artigo 32.o, n.o 2, alínea b))

Sim

Linha 180, ID 1.1.4.

Não

# 10

10

Empréstimos sem data de termo contratual definida (artigo 32.o, n.o 3, alínea i))

Sim

# 11

Não

# 12

11

Pagamentos de juros e pagamentos mínimos correspondentes a empréstimos sem data de termo contratual definida que são contratualmente devidos e que estão sujeitos a uma entrada de caixa real no prazo de 30 dias

Sim

# 12

Não

Linha 201, ID 1.1.6.

12

Montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos (artigo 32.o, n.o 2, alínea d))

Sim

Linha 210, ID 1.1.7.

Não

# 13

13

Entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de negociação de clientes (artigo 32.o, n.o 4)

Sim

Linha 230, ID 1.1.8.

Não

# 14

14

Entradas de caixa líquidas provenientes de derivados por contraparte e por garantia (artigo 32.o, n.o 5)

Sim

Linha 240, ID 1.1.9.

Não

# 15

15

Entradas relacionadas com saídas em conformidade com os compromissos de concessão de empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9 (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

Sim

Linha 170, ID 1.1.3.

Não

# 16

16

Montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 2, alínea a))

Sim

# 20

Não

# 17

17

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital (artigo 32.o, n.o 2)

Sim

Linha 040, ID 1.1.1.1.

Não

# 18

18

Outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

Sim

# 19

Não

Linha 260, ID 1.1.11.

19

Outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

# 19.1

Clientes de retalho

Sim

Linha 060, ID 1.1.1.2.1.

Não

# 19.2

# 19.2

Empresas não financeiras

Sim

Linha 070, ID 1.1.1.2.2.

Não

# 19.3

# 19.3

Entidades soberanas, BMD e ESP

Sim

Linha 080, ID 1.1.1.2.3.

Não

Linha 090, ID 1.1.1.2.4.

20

Entradas decorrentes de clientes financeiros consideradas depósitos operacionais (artigo 32.o, n.o 3, alínea d))

Sim

# 21

Não

# 22

21

A instituição de crédito pode estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente (artigo 32.o, n.o 3, alínea d))

Sim

Linha 120, ID 1.1.2.1.1.

Não

Linha 130, ID 1.1.2.1.2.

22

Montantes devidos por bancos centrais (artigo 32.o, n.o 2, alínea a))

Sim

Linha 150, ID 1.1.2.2.1.

Não

Linha 160, ID 1.1.2.2.2.

23

Operação de swap de garantias (artigo 32.o, n.o 3, alínea e))

Sim

Linha 410, ID 1.3. (1)

Não

# 24

24

Operação conduzida com um banco central

Sim

#25

Não

# 31

25

A garantia é geralmente elegível na forma de um ativo líquido (independentemente de ser ou não reutilizada noutra operação e independentemente de o ativo cumprir o requisito operacional previsto no artigo 8.o)

Sim

# 26

Não

# 30

26

As garantias são utilizadas para cobrir posições curtas

Sim

Linha 297, ID 1.2.1.2.

Não

# 27

27

As garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o

Sim

# 28

Não

# 29

28

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b)):

# 28.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 269, ID 1.1.1.2.1. +

Linha 271, ID 1.2.1.1.1.1.

Não

# 28.2

# 28.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 273, ID 1.2.1.1.2. +

Linha 275, ID 1.2.1.1.2.1.

Não

# 28.3

# 28.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 277, ID 1.2.1.1.3. +

Linha 279, ID 1.2.1.1.3.1.

Não

# 28.4

# 28.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 281, ID 1.2.1.1.4. +

Linha 283, ID 1.2.1.1.4.1.

Não

# 28.5

# 28.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 285, ID 1.2.1.1.5. +

Linha 287, ID 1.2.1.1.5.1.

Não

# 28.6

# 28.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 289, ID 1.2.1.1.6. +

Linha 291, ID 1.2.1.1.6.1.

Não

Linha 293, ID 1.2.1.1.7. +

Linha 295, ID 1.2.1.1.7.1.

29

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b)):

# 29.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 269, ID 1.2.1.1.1.

Não

# 29.2

# 29.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 273, ID 1.2.1.1.2.

Não

# 29.3

# 29.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 277, ID 1.2.1.1.3.

Não

# 29.4

# 29.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 281, ID 1.2.1.1.4.

Não

# 29.5

# 29.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 285, ID 1.2.1.1.5.

Não

# 29.6

# 29.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 289, ID 1.2.1.1.6.

Não

Linha 293, ID 1.2.1.1.7.

30

Garantias não elegíveis como ativos líquidos (artigo 32.o, n.o 3, alínea b)), na forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Sim

Linha 301, ID 1.2.1.3.1.

Não

Linha 303, ID 1.2.1.3.2.

31

A garantia é geralmente elegível na forma de um ativo líquido (independentemente de ser ou não reutilizada noutra operação e independentemente de o ativo cumprir o requisito operacional previsto no artigo 8.o)

Sim

# 32

Não

# 36

32

As garantias são utilizadas para cobrir posições curtas

Sim

Linha 337, ID 1.2.2.2.

Não

# 33

33

As garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o

Sim

# 34

Não

# 35

34

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 34.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 309, ID 1.2.2.1.1. +

Linha 311, ID 1.2.2.1.1.1.

Não

# 34.2

# 34.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 313, ID 1.2.2.1.2. +

Linha 315, ID 1.2.2.1.2.1.

Não

# 34.3

# 34.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 317, ID 1.2.2.1.3. +

Linha 319, ID 1.2.2.1.3.1.

Não

# 34.4

# 34.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 321, ID 1.2.2.1.4. +

Linha 323, ID 1.2.2.1.4.1.

Não

# 34.5

# 34.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 325, ID 1.2.2.1.5. +

Linha 327, ID 1.2.2.1.5.1.

Não

# 34.6

# 34.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 329, ID 1.2.2.1.6. +

Linha 331, ID 1.2.2.1.6.1.

Não

Linha 333, ID 1.2.2.1.7 +

Linha 335, ID 1.2.2.1.7.1

35

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 35.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 309, ID 1.2.2.1.1.

Não

# 35.2

# 35.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 313, ID 1.2.2.1.2.

Não

# 35.3

# 35.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 317, ID 1.2.2.1.3.

Não

# 35.4

# 35.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 321, ID 1.2.2.1.4.

Não

# 35.5

# 35.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 325, ID 1.2.2.1.5.

Não

# 35.6

# 35.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 329, ID 1.2.2.1.6.

Não

Linha 333, ID 1.2.2.1.7.

36

Garantia não elegível como ativo líquido (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 36.1

Empréstimos de margem: a caução é um ativo ilíquido

Sim

Linha 341, ID 1.2.2.3.1.

Não

# 36.2

# 36.2

A garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Sim

Linha 343, ID 1.2.2.3.2.

Não

Linha 345, ID 1.2.2.3.3.

(1)   

Além disso, as operações de swap de garantias devem ser comunicadas no modelo C 75.01 do anexo XXIV.

1.4.2.   Fluxograma de decisão relativo às colunas do modelo C 74.00 do anexo XXIV



#

Rubrica

Decisão

Comunicação de informações

1

Entrada a comunicar nas linhas 0010-0430 do modelo C 74.00 do anexo XXIV em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o e com a classificação especificada na secção 1 («Fluxograma de decisão relativo às linhas do modelo C 74.00»)

Não

Nenhuma comunicação

Sim

# 2

2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com exceção dos derivados (artigo 32.o, n.o 3, alíneas b) e c); e) e f))

Sim

# 11

Não

# 3

3

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

Sim

# 4

Não

# 6

4

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

# 4.1

Parte das entradas isentas do limite aplicável às entradas

 

# 5

# 4.2

Parte das entradas não isentas do limite aplicável às entradas

 

# 7

5

Parte das entradas isentas do limite de 75 % sobre as entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 9

Não

# 10

6

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

Sim

# 7

Não

# 8

7

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

#7.1

Montante devido/montante máximo que pode ser utilizado

 

Coluna 0010

# 7.2

Ponderador aplicável

 

Coluna 0080

# 7.3

Entrada

 

Coluna 0140

8

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 9

Não

# 10

9

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

# 9.1

Montante devido/montante máximo que pode ser utilizado

 

Coluna 0020

# 9.2

Ponderador aplicável

 

Coluna 0090

# 9.3

Entrada

 

Coluna 0150

10

Entradas totalmente isentas do limite sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 2 e 3)

# 10.1

Montante devido/montante máximo que pode ser utilizado

 

Coluna 0030

# 10.2

Ponderador aplicável

 

Coluna 0100

# 10.3

Entrada

 

Coluna 0160

11

Operação de financiamento garantida cujas garantias são geralmente elegíveis como ativos líquidos (independentemente de serem ou não reutilizadas noutra operação e independentemente de os ativos cumprirem o requisito operacional previsto no artigo 8.o)

Sim

# 12

Não

# 3

12

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

Sim

# 13

Não

# 15

13

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

# 13.1

Parte das entradas isentas do limite aplicável às entradas

 

# 14

# 13.2

Parte das entradas não isentas do limite aplicável às entradas

 

# 16

14

Parte das entradas isentas do limite de 75 % sobre as entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 18

Não

# 19

15

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

Sim

# 16

Não

# 17

16

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

# 16.1

Montantes devidos

 

Coluna 0010

# 16.2

Valor de mercado das garantias recebidas

 

Coluna 0040

# 16.3

Ponderador aplicável

 

Coluna 0080

# 16.4

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o

[na condição de que as garantias recebidas cumpram os requisitos operacionais]

 

Coluna 0110

# 16.5

Entrada

 

Coluna 0140

17

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 18

Não

# 19

18

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

# 18.1

Montantes devidos

 

Coluna 0020

# 18.2

Valor de mercado das garantias recebidas

 

Coluna 0050

# 18.3

Ponderador aplicável

 

Coluna 0090

# 18.4

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o

[na condição de que as garantias recebidas cumpram os requisitos operacionais]

 

Coluna 0120

# 18.5

Entrada

 

Coluna 0150

19

Entradas totalmente isentas do limite sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 2 e 3)

# 19.1

Montantes devidos

 

Coluna 0030

# 19,2

Valor de mercado das garantias recebidas

 

Coluna 0060

# 19,3

Ponderador aplicável

 

Coluna 0100

# 19.4

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o

[na condição de que as garantias recebidas cumpram os requisitos operacionais]

 

Coluna 0130

# 19.5

Entrada

 

Coluna 0160

1.5.   Submodelo para as entradas

1.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante — Sujeito ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269-0297, 0301-0303, 0309-0337, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão sujeitos ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 0020 ou 0030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve constar da coluna 0010.

0020

Montante — Sujeito ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269-0297, 0301-0303, 0309-0337, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0020 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão sujeitos ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 0020 ou 0030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve constar da coluna 0010.

0030

Montante - Isento do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269-0297, 0301-0303, 0309-0337, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0030 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão totalmente isentos do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 0020 ou 0030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve constar da coluna 0010.

0040

Valor de mercado das garantias recebidas — Sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0269-0295,0309-0335 e da linha 0490, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 0050 ou 0060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 0040.

0050

Valor de mercado das garantias recebidas — Sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0269-0295,0309-0335 e da linha 0490, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0050 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 0050 ou 0060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 0040.

0060

Valor de mercado das garantias recebidas — Isentas do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0269-0295, 0309-0335 e da linha 0490, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0060 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 0050 ou 0060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 0040.

0070

Ponderador-padrão

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores-padrão na coluna 0070 são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui apenas para informação.

0080

Ponderador Aplicável — Sujeito ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

O ponderador aplicável é o especificado nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0080 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0090

Ponderador Aplicável — Sujeito ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas 0040, 0060-090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 090 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0100

Ponderador Aplicável — Isento do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285,0289, 0293,0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0100 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados e estão isentos do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o — Sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0271, 0275, 0279, 0283,0287, 0291, 0295, 0311, 0315, 0319, 0323, 0327, 0331 e 0335, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0110 o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0120 ou 0130 e o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0110.

0120

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o — Sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0271, 0275, 0279, 0283, 0287, 0291, 0295, 0311, 0315, 0319, 0323, 0327, 0331 e 0335, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0120 o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0120 ou 0130 e o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0110.

0130

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o — Isentas do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0271, 0275, 0279, 0283, 0287, 0291, 0295, 0311, 0315, 0319, 0323, 0327, 0331 e 0335, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0130 o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0120 ou 0130 e o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0110.

0140

Entrada — Sujeita ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 0010 pelo ponderador apropriado da coluna 0080.

No caso da linha 0170, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final ou tiver recebido uma autorização semelhante por parte de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

0150

Entrada — Sujeita ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0150 as entradas totais sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 0020 pelo ponderador apropriado da coluna 0090. No caso da linha 0170, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0150 as entradas totais sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final ou tiver recebido uma autorização semelhante por parte de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

0160

Entrada — Isenta do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0160 as entradas totais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, conforme especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 0030 pelo ponderador apropriado da coluna 0100.

No caso da linha 0170, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0160 as entradas totais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou tiver recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

1.5.2.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  ENTRADAS TOTAIS

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0010 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado como a soma do montante de ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado decorrentes de operações/depósitos não garantidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais;

— para a coluna 0140, as entradas totais como a soma das entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais e operações de swap de garantias menos a diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis; e

— para as colunas 0150 e 0160, as entradas totais como a soma das entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais e operações de swap de garantias menos a diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis e menos o excedente de entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada relacionada, tal como referido no artigo 2.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0020

1.1.  Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0020 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado decorrente de operações/depósitos não garantidos; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de operações/depósitos não garantidos.

0030

1.1.1.  montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0030 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (montantes devidos por clientes não financeiros que não correspondam a reembolsos de capital, bem como quaisquer outros montantes devidos por clientes não financeiros) e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (entradas decorrentes de clientes não financeiros que não correspondam a reembolsos de capital, bem como quaisquer outras entradas provenientes de clientes não financeiros).

Os clientes não financeiros incluem nomeadamente pessoas singulares, PME, outras empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público, em conformidade com o artigo 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com um cliente não financeiro que são garantidas por ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que estas operações estiverem especificadas no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser comunicados na secção 1.2 e não na secção 1.1.1. Os montantes devidos decorrentes desse tipo de operações que sejam garantidas por valores mobiliários que não são elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados na secção 1.2 e não na secção 1.1.1. Os montantes devidos decorrentes de tais operações com clientes não financeiros que são garantidas por ativos não transferíveis e não elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados na linha pertinente da secção 1.1.1.

Os montantes devidos por bancos centrais devem ser comunicados na secção 1.1.2., e não aqui. Os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias devem ser comunicados na secção 1.1.4., e não aqui. Os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias de calendário devem ser comunicados na secção 1.1.5., e não aqui.

0040

1.1.1.1.  montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias e que não correspondem a reembolsos de capital Estas entradas incluem juros e taxas devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais). Os montantes devidos por bancos centrais que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção 1.1.2., e não aqui.

0050

1.1.1.2.  outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0050 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total de outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais), como a soma dos montantes devidos por clientes não financeiros por contraparte e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, o total de outras entradas de clientes não financeiros (exceto bancos centrais), como a soma das outras entradas de clientes não financeiros por contraparte.

Os montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção 1.1.1.1., e não aqui.

Os outros montantes devidos por bancos centrais devem ser comunicados na secção 1.1.2., e não aqui.

As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicadas na secção 1.1.3., e não aqui.

0060

1.1.1.2.1.  montantes devidos por clientes de retalho

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes de retalho com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0070

1.1.1.2.2.  montantes devidos por empresas não financeiras

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por empresas não financeiras com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0080

1.1.1.2.3.  montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0090

1.1.1.2.4.  montantes devidos por outras entidades jurídicas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por outras entidades jurídicas não referidas acima com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0100

1.1.2.  montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros

Artigos 32.o, n.o 2, alínea a), e 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0100 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros (tanto os depósitos operacionais como os não operacionais); e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais dos bancos centrais e clientes financeiros (tanto os depósitos operacionais como os não operacionais).

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias por bancos centrais e clientes financeiros, que não tenham vencido e relativamente aos quais o banco não tem motivos para esperar um incumprimento nesse horizonte temporal de 30 dias.

Os montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção correspondente.

Os depósitos junto da instituição central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não devem ser comunicados como uma entrada.

Os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias devem ser comunicados na secção 1.1.4., e não aqui. Os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias de calendário devem ser comunicados na secção 1.1.5., e não aqui.

0110

1.1.2.1.  montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0110 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais (independentemente de a instituição de crédito estar ou não apta a estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente); e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais de clientes financeiros classificadas como depósitos operacionais (independentemente de a instituição de crédito estar ou não apta a estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente).

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos por clientes financeiros, junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0120

1.1.2.1.1.  montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, em que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente.

0130

1.1.2.1.2.  montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, em que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente. A estas rubricas deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %.

0140

1.1.2.2.  montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 140 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não sejam classificados como depósitos operacionais e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais dos bancos centrais e clientes financeiros que não sejam classificadas como depósitos operacionais.

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não são elegíveis para o tratamento como depósitos operacionais, tal como especificado no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

1.1.2.2.1.  montantes devidos por bancos centrais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por bancos centrais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

1.1.2.2.2.  montantes devidos por clientes financeiros

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias que não são elegíveis para o tratamento como depósitos operacionais, tal como especificado no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicadas na secção 1.1.3., e não aqui.

0170

1.1.3.  entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos para empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos para empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0180

1.1.4.  montantes devidos decorrentes de operações de financiamento comercial

Artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos decorrentes de operações de financiamento comercial com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.1.5.  montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias

Artigo 32.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0201

1.1.6.  empréstimos sem data de termo contratual definida

Artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos sem data de termo contratual definida em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A instituição de crédito só deve ter em conta esses empréstimos se o contrato lhe permitir retirar-se ou exigir o pagamento no prazo de 30 dias de calendário. Os pagamentos mínimos e de juros a debitar da conta do cliente no prazo de 30 dias de calendário devem estar incluídos no montante comunicado. Os pagamentos mínimos e de juros decorrentes de empréstimos sem data de termo contratual definida que são contratualmente devidos e dão origem a uma entrada de caixa efetiva nos 30 dias de calendário subsequentes devem ser considerados montantes devidos e devem ser comunicados na linha pertinente, seguindo o tratamento previsto no artigo 32.o para os montantes devidos. As instituições de crédito não devem comunicar outros juros que se acumulem, mas que não sejam debitados da conta do cliente nem originem uma entrada de caixa efetiva ao longo dos próximos 30 dias de calendário.

0210

1.1.7.  montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

Artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A posição deve incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses índices importantes e montantes em numerário devidos sobre os instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0230

1.1.8.  entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de negociação de clientes

Artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de negociação de clientes em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As entradas só devem ser tidas em conta se estes saldos forem mantidos em ativos líquidos, tal como especificado no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.1.9.  entradas decorrentes de derivados

Artigo 32.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

O montante líquido dos valores a receber, esperado durante um período de 30 dias de calendário, no que respeita aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e aos derivados de crédito.

As instituições de crédito devem calcular as entradas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação em conformidade com o artigo 295.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A expressão «em termos líquidos» significa também líquidos das garantias a receber, desde que sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados ou de derivados de crédito em divisa estrangeira que impliquem uma troca integral dos montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) devem ser calculadas em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.

No caso de comunicação separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as operações de derivados ou de derivados de crédito devem ser discriminadas nas respetivas divisas. A compensação por contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa.

0250

1.1.10.  entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

Artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

1.1.11.  outras entradas

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Todas as outras entradas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não comunicadas em qualquer outra parte do modelo.

0263

1.2.  Entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais

O artigo 32.o, n.o 3, alíneas b), c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se às entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0263 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais.

As operações de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário devem ser comunicadas no modelo C 75,01 do anexo XXIV, e não aqui.

0265

1.2.1.  A contraparte é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias e em que a contraparte é um banco central.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0265 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte é um banco central; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte é um banco central.

0267

1.2.1.1.  garantias elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0267 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos; e

— Para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos.

As instituições de crédito devem comunicar os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos, quer estes sejam ou não reutilizados noutra operação e independentemente de que os ativos líquidos recebidos cumpram ou não os requisitos operacionais nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0269

1.2.1.1.1.  Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0271

1.2.1.1.1.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.1. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0273

1.2.1.1.2.  Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0275

1.2.1.1.2.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.2. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0277

1.2.1.1.3.  Garantias de nível 2A

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o.

0279

1.2.1.1.3.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.3. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0281

1.2.1.1.4.  Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv).

0283

1.2.1.1.4.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.4. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0285

1.2.1.1.5.  Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e).

0287

1.2.1.1.5.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.5. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0289

1.2.1.1.6.  Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v).

0291

1.2.1.1.6.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.6. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0293

1.2.1.1.7.  garantias que assumem a forma de ativos de nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.1.4., 1.2.1.1.5. ou 1.2.1.1.6.

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f).

0295

1.2.1.1.7.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.7. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0297

1.2.1.2.  garantias utilizadas para cobrir uma posição curta

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que são utilizados para cobrir uma posição curta em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase. Sempre que uma garantia de qualquer tipo é utilizada para cobrir uma posição curta, tal deve ser comunicado aqui e não numa das linhas acima. Não deve existir contagem em duplicação.

0299

1.2.1.3.  garantias não elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0299 do modelo C 74.00 do anexo XXIV os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as garantias não são elegíveis como ativos líquidos. As instituições de crédito devem comunicar

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes dessas operações, como a soma dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e dos empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes dessas operações, como a soma das entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e dos empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas.

0301

1.2.1.3.1  a garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por títulos de capital próprio ilíquidos.

0303

1.2.1.3.2.  todas as outras garantias ilíquidas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos ilíquidos que não tenham já sido incluídos na secção 1.2.1.3.1.

0305

1.2.2.  A contraparte não é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias e em que a contraparte não é um banco central.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0305 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte não é um banco central; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte não é um banco central.

0307

1.2.2.1.  garantias elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0307 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos; e

— Para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos.

As instituições de crédito devem comunicar os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos, quer estes sejam ou não reutilizados noutra operação e independentemente de que os ativos líquidos recebidos cumpram ou não os requisitos operacionais nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0309

1.2.2.1.1.  Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0311

1.2.2.1.1.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.1. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0313

1.2.2.1.2.  Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0315

1.2.2.1.2.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.2 nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0317

1.2.2.1.3.  Garantias de nível 2A

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o.

0319

1.2.2.1.3.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Operações da rubrica 1.2.2.1.3. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0321

1.2.2.1.4.  Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv).

0323

1.2.2.1.4.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.4 nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0325

1.2.2.1.5.  Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e).

0327

1.2.2.1.5.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.5. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0329

1.2.2.1.6.  Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v).

0331

1.2.1.1.6.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.6. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0333

1.2.2.1.7.  garantias que assumem a forma de ativos de nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.2.1.4., 1.2.2.1.5. ou 1.2.2.1.6.

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f).

0335

1.2.2.1.7.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.7. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0337

1.2.2.2.  garantias utilizadas para cobrir uma posição curta

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que são utilizados para cobrir uma posição curta em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase. Sempre que uma garantia de qualquer tipo é utilizada para cobrir uma posição curta, tal deve ser comunicado aqui e não numa das linhas acima. Não deve existir contagem em duplicação.

339

1.2.2.3.  garantias não elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0339 do modelo C 74.00 do anexo XXIV os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as garantias não são elegíveis como ativos líquidos. As instituições de crédito devem comunicar

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes dessas operações, como a soma dos montantes devidos decorrentes de empréstimos de margem em que a garantia são ativos ilíquidos, de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes dessas operações, como a soma das entradas decorrentes de empréstimos de margem em que a garantia são ativos ilíquidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e dos empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas.

0341

1.2.2.3.1.  empréstimos de margem: a caução é um ativo ilíquido

Artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos de margem efetuados contra ativos ilíquidos com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não seja um banco central e os ativos recebidos não sejam utilizados para cobrir posições curtas, como esboçado no artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0343

1.2.2.3.2.a  garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por títulos de capital próprio ilíquidos.

0345

1.2.2.3.3.  todas as outras garantias ilíquidas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos ilíquidos que não tenham já sido incluídos nas secções 1.2.2.3.1. ou 1.2.2.3.2.

0410

1.3.  Entradas totais decorrentes de swaps de garantias

As instituições de crédito devem comunicar aqui a soma das entradas totais decorrentes de swaps de garantias como calculadas no modelo C 75.01 do anexo XXIV.

0420

1.4.  (Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em divisas não convertíveis)

Artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições devem comunicar na coluna 0140, 0150 e 0160 pertinente a soma do total das entradas ponderadas ligadas a países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis, deduzida a soma do total das saídas ponderadas para países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis, como comunicado em C 73.00 do anexo XXIV. Se esse montante for negativo, as instituições devem comunicar «0».

0430

1.5.  (Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

Artigos 2.o, n.o 3, alínea e), e 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito que relatam em base consolidada devem comunicar na coluna 0140, 0150 ou 0160 pertinente o montante das entradas ligadas a uma instituição de crédito especializada relacionada, como referido no artigo 33.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que exceda o montante das saídas também ligadas à mesma instituição de crédito.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0450

2.  Entradas de divisas

Esta rubrica para memória só deve ser comunicada em caso de relato separado na divisa de relato ou numa divisa que não é a divisa de relato em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições de crédito devem comunicar a parte das entradas decorrentes de derivados (relatadas na secção 1.1.9.) que dizem respeito a fluxos de divisas correspondentes a capital na respetiva divisa decorrentes de swaps de divisas cruzadas, operações de divisas à vista e a prazo que vençam no prazo de 30 dias. A compensação por contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa.

0460

3.  Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

As instituições de crédito devem comunicar aqui, como rubricas para memória, todas as operações comunicadas na secção 1 (excluindo a secção 1.1.10.) em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0460 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional, como a soma dos montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional por tipo de operação e contraparte; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional, como a soma das entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional por tipo de operação e contraparte.

0470

3.1.  Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos por clientes não financeiros comunicados na secção 1.1.1. em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição de crédito central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

0480

3.2.  Montantes devidos por clientes financeiros

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos por clientes financeiros comunicados na secção 1.1.2. em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

0490

3.3.  Operações garantidas

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, bem como o valor de mercado total das garantias recebidas comunicadas na secção 1.2., em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de um grupo ou rede cooperativa a que se refere o artigo 10.o do mesmo regulamento.

0500

3.4.  Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem num prazo de 30 dias

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias comunicados na secção 1.1.5. em que o emitente é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

0510

3.5.  Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

As instituições de crédito devem comunicar aqui quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional comunicado nas secções 1.1.3.a 1.1.11. (excluindo as secções 1.1.5. e 1.1.10.) em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de um grupo ou rede cooperativa a que se refere o artigo 10.o do mesmo regulamento..

 

4.  Empréstimos garantidos isentos da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido com um prazo de vencimento residual até 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0530

4.1.  dos quais: garantido por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0540

4.2.  dos quais: garantido por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4

0550

4.3.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 2A e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0560

4.4.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 2B e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0570

4.5.  dos quais: garantidos por ativos ilíquidos

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos ilíquidos e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

PARTE 4: SWAPS DE GARANTIAS

1.   Swaps de garantias

1.1.   Observações gerais

1. Qualquer operação que vença nos próximos 30 dias de calendário e em que ativos não monetários sejam trocados por outros ativos não monetários deve ser comunicada no presente modelo. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições estão apresentadas a cinzento.

2. As operações de swap de garantias que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes devem conduzir a uma saída se o ativo tomado em empréstimo estiver sujeito a uma margem de avaliação ao abrigo do capítulo 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 menor do que o ativo emprestado. A saída deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo tomado em empréstimo pela diferença entre a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo tomado em empréstimo nas operações de financiamento garantidas que vençam nos próximos 30 dias de calendário. Caso a contraparte seja o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é de 0 %. A aceção de «banco central nacional da instituição de crédito» segue a definição estabelecida no artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3. Os swaps de garantias que vençam nos próximos 30 dias de calendário devem conduzir a uma entrada quando, nos termos do capítulo 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o ativo dado em empréstimo estiver sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo tomado de empréstimo. A entrada deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo dado em empréstimo pela diferença entre a taxa de entrada aplicável ao ativo tomado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo nas operações de financiamento garantidas que vençam nos próximos 30 dias de calendário. Se as garantias obtidas forem utilizadas para cobrir posições curtas que podem ser prorrogadas para além de 30 dias de calendário, não é reconhecida qualquer entrada.

4. Para os ativos líquidos, o valor da liquidez é calculado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

5. Cada operação de swap de garantias deve ser avaliada individualmente e o respetivo fluxo deve ser comunicado como uma saída ou uma entrada (por operação) na linha correspondente. Se uma transação incluir várias categorias de tipo de garantia (por exemplo, um cabaz de garantias), deverá ser dividida para efeitos de relato em partes que correspondam às linhas do modelo e avaliada em função dessas partes. No contexto das transações de swap de cabazes ou conjuntos de garantias que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes, os ativos não monetários dados em empréstimo devem ser individualmente afetados a ativos não monetários tomados em empréstimo, em conformidade com as categorias de ativos líquidos definidas no título II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, começando pela combinação menos líquida (ou seja, ativos não monetários ilíquidos dados em empréstimo, ativos não monetários ilíquidos tomados em empréstimo). Qualquer garantia em excesso no âmbito de uma combinação é transferida para a categoria superior, de modo a que, até à combinação mais líquida, as combinações relevantes estejam totalmente compensadas. Qualquer excesso global de garantias é então captado na combinação mais líquida.

6. As operações de swap de garantias que envolvam ações ou unidades de participação em OIC devem ser relatadas como se envolvessem os ativos subjacentes ao OIC. Os diferentes fatores de desconto aplicados às ações ou unidades de participação em OIC devem ser refletidos na taxa de saída ou entrada relevante a comunicar.

7. As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesses casos, os saldos comunicados devem incluir apenas aqueles que são expressos na divisa relevante, para garantir que as lacunas de moeda sejam corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo com base na divisa relevante, com o consequente impacto sobre o excedente do valor de liquidez.

1.2.   Observações específicas

8. Para o cálculo das entradas ou das saídas, as operações de swap de garantias devem ser comunicadas independentemente de saber se as garantias envolvidas cumprem ou não, ou cumpririam se não estivessem já a ser utilizadas em garantia desta operação, os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Além disso, a fim de permitir o cálculo do stock ajustado de ativos líquidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem também comunicar separadamente as operações em que pelo menos uma das componentes da garantia cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

9. Sempre que uma instituição só possa reconhecer parte das suas ações em divisa estrangeira, ativos de um banco ou administração central em divisa estrangeira ou ativos de um banco central ou de uma administração central na divisa nacional no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos ativos dos níveis 1, 2A e 2B em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Sempre que o ativo específico for utilizado como garantia, mas num montante que excede a parte que pode ser reconhecida no âmbito dos ativos líquidos, o montante excedente deve ser comunicado na secção ilíquidos.

10. Os swaps de garantias que envolvam ativos de nível 2A devem ser comunicados na linha dos ativos de nível 2A correspondente, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez (ou seja, não deslocar ativos do nível 2A para o nível 1 no relato dos swaps de garantias).

1.3.   Submodelo para os swaps de garantias

1.3.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Valor de mercado das garantias emprestadas

O valor de mercado das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 0010. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da conclusão das coberturas associadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0020

Valor de liquidez das garantias emprestadas

O valor de liquidez das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 0020. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação.

0030

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

O valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 0030. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da conclusão das coberturas associadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0040

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

O valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 0040. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação.

0050

Ponderador-padrão

Artigos 28.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores-padrão na coluna 0050 são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui apenas para informação.

0060

Ponderador aplicável

Artigos 28.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0070

Saídas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0030, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

0080

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de operações sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0010, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

0090

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de operações sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0010, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

0100

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de operações isentas do limite sobre as entradas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0010, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

1.3.2.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS (a contraparte é um banco central)

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias.

0020

1.1.  Totais das operações em que são dados em empréstimo ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e recebidas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna relevante, os valores totais dos swaps de garantias para as operações em que são emprestados ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada).

0030

1.1.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0040

1.1.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0050

1.1.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo).

0060

1.1.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0070

1.1.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0080

1.1.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0090

1.1.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo).

0100

1.1.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

1.1.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo).

0120

1.1.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0130

1.1.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo).

0140

1.1.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

1.1.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo).

0160

1.1.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.7., as instituições de crédito devem comunicar

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0170

1.1.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0180

1.1.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.1.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.2.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1.

0200

1.2.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0210

1.2.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0220

1.2.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0230

1.2.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.2.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0250

1.2.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

1.2.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0270

1.2.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

1.2.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0290

1.2.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0300

1.2.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0310

1.2.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0320

1.2.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

0330

1.2.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0340

1.2.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0350

1.2.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.2.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0360

1.3.  Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos de nível 2A.

0370

1.3.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

0380

1.3.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0390

1.3.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo).

0400

1.3.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.2., as instituições de crédito devem comunicar

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0410

1.3.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0420

1.3.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0430

1.3.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0440

1.3.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0450

1.3.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0460

1.3.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0470

1.3.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0480

1.3.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0490

1.3.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo).

0500

1.3.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0510

1.3.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0520

1.3.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.3.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0530

1.4.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1).

0540

1.4.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0550

1.4.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0560

1.4.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0570

1.4.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0580

1.4.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

0590

1.4.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0600

1.4.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0610

1.4.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0620

1.4.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0630

1.4.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0640

1.4.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0650

1.4.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0660

1.4.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

0670

1.4.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0680

1.4.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0690

1.4.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.4.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0700

1.5.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B.

0710

1.5.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0720

1.5.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0730

1.5.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0740

1.5.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0750

1.5.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0760

1.5.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0770

1.5.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0780

1.5.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0790

1.5.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada (tomadas em empréstimo)

0800

1.5.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0810

1.5.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0820

1.5.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0830

1.5.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

0840

1.5.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0850

1.5.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0860

1.5.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.5.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0870

1.6.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1).

0880

1.6.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

0890

1.6.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.1., as instituições de crédito devem comunicar

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0900

1.6.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0910

1.6.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0920

1.6.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0930

1.6.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0940

1.6.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0950

1.6.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0960

1.6.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0970

1.6.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0980

1.6.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0990

1.6.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1000

1.6.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1010

1.6.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1020

1.6.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1030

1.6.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.6.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1040

1.7.  Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B.

1050

1.7.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

1060

1.7.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1070

1.7.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1080

1.7.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1090

1.7.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1100

1.7.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1110

1.7.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1120

1.7.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1130

1.7.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1140

1.7.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1150

1.7.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1160

1.7.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1170

1.7.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1180

1.7.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1190

1.7.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1200

1.7.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.7.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1210

1.8.  Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos ilíquidos.

1220

1.8.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

1230

1.8.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.1., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1240

1.8.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1250

1.8.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.2., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1260

1.8.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1270

1.8.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.3., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1280

1.8.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1290

1.8.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.4., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1300

1.8.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1310

1.8.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.5., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1320

1.8.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1330

1.8.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.6., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1340

1.8.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1350

1.8.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.7., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1360

1.8.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1370

2.  TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS (a contraparte não é um banco central)

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias.

1380

2.1.  Totais das operações em que são dados em empréstimo ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e recebidas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna relevante, os valores totais dos swaps de garantias para as operações em que são emprestados ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada).

1390

2.1.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

1400

2.1.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1410

2.1.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1420

2.1.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1430

2.1.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1440

2.1.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1450

2.1.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1460

2.1.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1470

2.1.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1480

2.1.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1490

2.1.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1500

2.1.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1510

2.1.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1520

2.1.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1530

2.1.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1540

2.1.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.1.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1550

2.2.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1.

1560

2.2.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

1570

2.2.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1580

2.2.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1590

2.2.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1600

2.2.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1610

2.2.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1620

2.2.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1630

2.2.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1640

2.2.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1650

2.2.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1660

2.2.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1670

2.2.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1680

2.2.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1690

2.2.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1700

2.2.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1710

2.2.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.2.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1720

2.3.  Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos de nível 2A.

1730

2.3.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

1740

2.3.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1750

2.3.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1760

2.3.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1770

2.3.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1780

2.3.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1790

2.3.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1800

2.3.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1810

2.3.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1820

2.3.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1830

2.3.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1840

2.3.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1850

2.3.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1860

2.3.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1870

2.3.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1880

2.3.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.3.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1890

2.4.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1).

1900

2.4.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

1910

2.4.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1920

2.4.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1930

2.4.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1940

2.4.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

1950

2.4.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1960

2.4.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1970

2.4.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1980

2.4.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo).

1990

2.4.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2000

2.4.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2010

2.4.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.6., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2020

2.4.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

2030

2.4.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.7., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2040

2.4.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2050

2.4.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.4.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2060

2.5.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B.

2070

2.5.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2080

2.5.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2090

2.5.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2100

2.5.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.2., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2110

2.5.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2120

2.5.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.3., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2130

2.5.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2140

2.5.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.4., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2150

2.5.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada (tomadas em empréstimo)

2160

2.5.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.5., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2170

2.5.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2180

2.5.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.6., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2190

2.5.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2200

2.5.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2210

2.5.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2220

2.5.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.5.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2230

2.6.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1).

2240

2.6.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2250

2.6.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2260

2.6.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2270

2.6.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.2., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2280

2.6.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2290

2.6.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2300

2.6.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo).

2310

2.6.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2320

2.6.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

2330

2.6.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2340

2.6.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo).

2350

2.6.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2360

2.6.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2370

2.6.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2380

2.6.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2390

2.6.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.6.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2400

2.7.  Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B.

2410

2.7.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2420

2.7.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2430

2.7.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2440

2.7.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2450

2.7.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2460

2.7.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2470

2.7.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2480

2.7.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2490

2.7.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

2500

2.7.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2510

2.7.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2520

2.7.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2530

2.7.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2540

2.7.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2550

2.7.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2560

2.7.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.7.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2570

2.8.  Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos ilíquidos.

2580

2.8.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2590

2.8.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.1., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2600

2.8.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2610

2.8.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.2., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2620

2.8.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2630

2.8.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.3., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2640

2.8.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2650

2.8.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.4., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2660

2.8.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

2670

2.8.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.5., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2680

2.8.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2690

2.8.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.6., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2700

2.8.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2710

2.8.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.7., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2720

2.8.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

2730

3.  Total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) em que as garantias tomadas em empréstimo foram utilizadas para cobrir posições curtas

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) comunicados nas linhas acima em que as garantias tomadas em empréstimo foram utilizadas para cobrir posições curtas e em que foi aplicada uma taxa de saída de 0 %.

2740

4.  Total dos swaps de garantias com contrapartes intragrupo

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantias comunicados nas linhas acima com contrapartes intragrupo.

 

5.   Swaps de garantias isentos da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2750

5.1.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2760

5.2.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2770

5.3.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 2A e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2780

5.4.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 2B e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2790

5.5.  dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2800

5.6.  dos quais: as cauções emprestadas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas em empréstimo são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2810

5.7.  dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas de empréstimo são ativos de nível 2A e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2820

5.8.  dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas em empréstimo são ativos de nível 2B e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

PARTE 5: CÁLCULOS

1.   Cálculos

1.1.   Observações gerais

1. Este é um modelo de resumo que contém informações sobre os cálculos para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições estão apresentadas a cinzento.

1.2.   Observações específicas

2. As referências das células são fornecidas no seguinte formato: modelo; linha; coluna. Por exemplo, {C 72.00; r0130; c0040} refere-se ao modelo dos ativos líquidos; linha 0130; coluna 0040.

1.3.   Submodelo para os cálculos – Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

CÁLCULOS

Numerador, Denominador, Rácio

Artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Numerador, denominador e rácio do Rácio de Cobertura de Liquidez.

Introduza todos os dados abaixo na coluna 0010 de cada linha pertinente.

0010

1.  Reserva de Liquidez

As instituições devem comunicar o valor de {C 76.00; r0290; c0010}.

0020

2.  Saída Líquida de Liquidez

As instituições devem comunicar o valor de {C 76.00; r0370; c0010}.

0030

3.  Rácio de Cobertura de Liquidez (%)

As instituições devem comunicar o rácio de cobertura de liquidez calculado tal como especificado no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O rácio de cobertura de liquidez será igual ao rácio entre a reserva de liquidez da instituição de crédito e o valor líquido das suas saídas de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem.

Se {C 76.00; r0020; c0010} for igual a zero (gerando um valor de infinito para o rácio), comunicar o valor 999 999 .

Cálculo do numerador

Artigo 17.o e anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Fórmula para o cálculo da Reserva de Liquidez.

Introduza todos os dados abaixo na coluna 0010 de cada linha pertinente.

0040

4.  Reserva de liquidez correspondente aos ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (valor em conformidade com o artigo 9.o): não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0030; c0040}.

0050

5.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições devem comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0060

6.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições devem comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0070

7.  Saídas de caixa garantidas

As instituições devem comunicar as saídas de numerário (um ativo de nível 1) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido ou de empréstimo garantido que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0080

8.  Entradas de caixa garantidas

As instituições devem comunicar as entradas de numerário (um ativo de nível 1) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido ou de empréstimo garantido que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0091

9.  «Montante ajustado» dos ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea a)

As instituições devem comunicar o montante ajustado dos ativos que não sejam obrigações cobertas de nível 1 antes da aplicação do limite.

O montante ajustado tem em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a transação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0100

10.  Valor das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 em conformidade com o artigo 9.o: não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0180; c0040}.

0110

11.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições devem comunicar as saídas de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0120

12.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições devem comunicar as entradas de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0131

13.  «Montante ajustado» dos ativos na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea b)

As instituições devem comunicar o montante ajustado das obrigações cobertas de nível 1 antes da aplicação do limite.

O montante ajustado deve ter em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a transação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

14.  Valor dos ativos de nível 2A em conformidade com o artigo 9.o: não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0230; c0040}.

0170

15.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2A

As instituições devem comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de nível 2A na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0180

16.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2A

As instituições devem comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de nível 2A na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0191

17.  «Montante ajustado» dos ativos de nível 2A

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea c).

As instituições devem comunicar o montante ajustado dos ativos de nível 2A antes da aplicação do limite.

O montante ajustado tem em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0220

18.  Valor dos ativos de nível 2B em conformidade com o artigo 9.o: não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0310; c0040}.

0230

19.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2B

As instituições devem comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de nível 2B na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

20.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2B

As instituições devem comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de nível 2B na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0251

21.  «Montante ajustado» dos ativos de nível 2B

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea d)

As instituições devem comunicar o montante ajustado dos ativos de nível 2B antes da aplicação do limite.

O montante ajustado deve ter em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

22.  Montante dos ativos líquidos em excesso

Anexo I, ponto 4

As instituições devem comunicar o «montante de ativos líquidos em excesso»: este montante é igual a:

a)  ao montante ajustado dos ativos que não sejam obrigações cobertas de nível 1; mais

b)  o montante ajustado das obrigações cobertas de nível 1; mais

c)  o montante ajustado dos ativos de nível 2A; mais

d)  o montante ajustado dos ativos de nível 2B;

menos o menor de entre os seguintes montantes:

e)  a soma das alíneas a), b), c) e d);

f)  100/30 multiplicado pela alínea a);

g)  100/60 multiplicado pelo resultado da soma das alíneas a) e b);

h)  100/85 vezes multiplicado pela soma das alíneas a), b) e c).

0290

23.  RESERVA DE LIQUIDEZ

Anexo I, ponto 2

As instituições devem comunicar a reserva de liquidez, que deve ser igual a:

a)  o montante dos ativos de nível 1; mais

b)  o montante dos ativos de nível 2A; mais

c)  o montante dos ativos de nível 2B;

menos o menor de entre os seguintes montantes:

d)  a soma das alíneas a), b) e c); ou

e)  o «montante dos ativos líquidos em excesso».

Cálculo do denominador

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Fórmula para o cálculo da saída líquida de liquidez

Em que,

NLO = (Net liquidity outflow) = Saída líquida de liquidez

TO = (Total Outflows) = Saídas totais

TI = (Total Inflows) = Entradas totais

FEI = (Fully Exempted Inflows) = Entradas totalmente isentas

IHC = (Inflows subject to Higher Cap) = Entradas sujeitas ao limite mais elevado de 90 % das saídas

IC = (Inflows subject to cap) = Entradas sujeitas ao limite de 75 % das saídas

As instituições devem introduzir todos os dados que se seguem na coluna 0010 de cada linha pertinente.

0300

24.  Saídas Totais

TO = cf. mapa das Saídas

As instituições devem comunicar o valor de {C 73.00; r0010; c0060}.

0310

25.  Entradas Totalmente Isentas

FEI = cf. mapa das Entradas

As instituições devem comunicar o valor de {C 74.00; r0010; c0160}.

0320

26.  Entradas sujeitas ao limite de 90 %

IHC = cf. mapa das Entradas

As instituições devem comunicar o valor de {C 74.00; r0010; c0150}.

0330

27.  Entradas sujeitas ao limite de 75 %

IC = cf. mapa das Entradas

As instituições devem comunicar o valor de {C 74.00; r0010; c0140}.

0340

28.  Redução correspondente às Entradas Totalmente Isentas

As instituições devem comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (FEI, TO).

0350

29.  Redução correspondente às entradas sujeitas a um limite de 90 %

As instituições devem comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (IHC, 0,9*MAX(TO-FEI, 0)).

0360

30.  Redução correspondente às entradas sujeitas a um limite de 75 %

As instituições devem comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (IC, 0,75*MAX(TO-FEI-IHC/0,9, 0)).

0370

31.  SAÍDA LÍQUIDA DE LIQUIDEZ

As instituições devem comunicar a saída líquida de liquidez, que é equivalente ao total das saídas menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 90 %, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 75 %.

NLO = TO — MIN(FEI, TO) - MIN(IHC, 0.9*MAX(TO-FEI, 0)) - MIN(IC, 0.75*MAX(T0-FEI-IHC/0.9,0))

Pilar 2

0380

32.  REQUISITO A TÍTULO DO PILAR 2

Artigo 105.o da DRFP

As instituições devem comunicar o requisito a título do Pilar 2.

PARTE 6: PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

1.   Perímetro de consolidação

1.1.   Observações gerais

1. Este é um modelo que, exclusivamente para efeitos do LCR a nível consolidado, identifica as entidades a que se referem as informações comunicadas nos modelos C 72.00, C 73.00, C 74.00, C 75.01 e C 76.00. Este modelo identifica todas as entidades que integram o perímetro de consolidação do LCR em conformidade com os artigos 8.o e 10.o e com o artigo 11.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável. Este modelo deve incluir tantas linhas quantas as entidades integradas no perímetro de consolidação.

1.2.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0005

Empresa-mãe ou filial

A informação a comunicar é «Empresa-mãe», quando a entidade inscrita na linha for:

— a instituição-mãe da UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE como previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— a instituição-mãe ou uma instituição filial que deve cumprir o LCR em base consolidada ou subconsolidada, respetivamente, no contexto de um único subgrupo de liquidez nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— a instituição relevante que deve cumprir o LCR em base subconsolidada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— a instituição central na UE.

Nas restantes linhas a informação a comunicar é «Filial».

0010

Nome

O nome de cada entidade integrada no perímetro de consolidação deve ser comunicado na coluna 0010.

0020

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0021

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código não LEI».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

0022

Código nacional

As instituições podem, adicionalmente, relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código».

0040

Código do país

O código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição de cada entidade integrada no perímetro de consolidação deve ser comunicado na coluna 0020.

0050

Tipo de entidade

As entidades comunicadas na coluna 0010 devem ser afetadas ao tipo de entidade que corresponde à respetiva forma jurídica, de acordo com a seguinte lista:

«Instituição de crédito»;

«Empresa de investimento»;

«Outro».

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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