+ANEXO XXIX
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ANEXO XXIX
ANEXO XXIX
INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE TAXA DE JURO DA CARTEIRA BANCÁRIA
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Índice
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PARTE I:
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INSTRUÇÕES GERAIS
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1.
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Estrutura
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2.
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Âmbito do relato de informações
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3.
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Tratamento dos instrumentos de taxa fixa/variável
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4.
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Tratamento de opções
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5.
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Sinais convencionados
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6.
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Abreviaturas
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7.
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Outras convenções
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PARTE II:
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AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E VARIAÇÕES DO MV (J 01.00)
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1.
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Observações gerais
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2.
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Instruções relativas a posições específicas
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PARTE III:
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REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (J 02.00, J 03.00 e J 04.00)
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1.
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Observações gerais
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2.
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Instruções relativas a posições específicas
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PARTE IV:
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REAVALIAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (J 05.00, J 06.00 e J 07.00)
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1.
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Observações gerais
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2.
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Instruções relativas a posições específicas:
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PARTE V:
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PARÂMETROS PERTINENTES (J 08.00 e J 09.00)
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1.
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Observações gerais
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2.
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Instruções relativas a posições específicas
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PARTE VI:
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INFORMAÇÕES QUALITATIVAS (J 10.00 e J 11.00)
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1.
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Observações gerais
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2.
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Instruções relativas a posições específicas
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PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1.
Estrutura
1.1.
O presente anexo contém as instruções para o relato de informações relativas ao risco de taxa de juro da carteira bancária (IRRBB).
1.2.
O presente anexo é composto por cinco conjuntos diferentes de modelos:
a)
Avaliação do IRRBB: testes de supervisão de valores atípicos (SOT) do valor económico do capital próprio (EVE) e dos resultados líquidos de juros (NII) e variações do valor de mercado (MV) (J 01.00);
b)
Repartição das estimativas de sensibilidade ao IRRBB (J 02.00, J 03.00 e J 04.00);
c)
Fluxos de caixa decorrentes da reavaliação do IRRBB (J 05.00, J 06.00 e J 07.00);
d)
Parâmetros pertinentes para a modelação comportamental (J 08.00 e J 09.00);
e)
Informações qualitativas (J 10.00 e J 11.00);
1.3.
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. O presente anexo contém informações em maior pormenor sobre aspetos mais gerais do preenchimento de cada conjunto de modelos e instruções relativas a posições específicas.
1.4.
As instituições devem preencher os modelos na moeda de relato, independentemente da denominação efetiva dos ativos, dos passivos e dos elementos extrapatrimoniais. As moedas diferentes da moeda de relato devem ser convertidas para a moeda de relato à taxa de câmbio de referência à vista do Banco Central Europeu na data de referência. As instituições devem relatar separadamente os modelos desagregados pelas moedas correspondentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/856 da Comissão (
23
).
1.5.
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, as instituições devem refletir as opções automáticas e comportamentais nos seus cálculos, se for caso disso, salvo especificação em contrário.
2.
Âmbito do relato de informações
As instituições devem projetar as suas estimativas do IRRBB e fornecer informações sobre as exposições decorrentes das suas posições sensíveis à taxa de juro da carteira bancária no âmbito dos SOT [artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856]. Em especial, as instituições devem ter em conta todos os instrumentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a f), e com o artigo 3.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
3.
Tratamento dos instrumentos de taxa fixa/variável
Caso sejam solicitadas informações separadas relativamente a instrumentos de taxa fixa ou variável, aplicam-se as seguintes definições:
a)
«Instrumento de taxa fixa», um instrumento de taxa fixa na aceção do artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 da Comissão (
24
). Especificamente:
i)
instrumentos sem prazo de vencimento contratual específico (ou seja, produtos sem prazo de vencimento), cujos fluxos de caixa dos pagamentos de juros não estão contratualmente ou juridicamente ligados a movimentos num índice de referência externo ou num índice gerido internamente por uma instituição, mas, ao invés, dependem do critério da instituição ou de um organismo público,
ii)
instrumentos com um prazo de vencimento contratual específico, cujos fluxos de caixa dos pagamentos de juros não são fixos desde o início e até ao vencimento do instrumento, em que a sua reavaliação contratual é inferior ou igual a um ano e em que as alterações na sua remuneração durante a vigência do contrato não dependem do critério da instituição ou de um organismo público.
b)
«Instrumento de taxa variável», um instrumento de taxa variável na aceção do artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857. Especificamente:
i)
instrumentos sem prazo de vencimento contratual específico (ou seja, produtos sem prazo de vencimento), em que os fluxos de caixa dos pagamentos de juros não dependem do critério da instituição ou de um organismo público, mas estão, ao invés, contratualmente ou juridicamente ligados a movimentos de um índice de referência externo ou de um índice gerido internamente pela instituição,
ii)
instrumentos com um prazo de vencimento contratual específico, cujos fluxos de caixa dos pagamentos de juros não são fixos desde o início e até ao vencimento do instrumento, em que a sua reavaliação contratual é inferior ou igual a um ano e em que as alterações na sua remuneração durante a vigência do contrato não dependem do critério da instituição ou de um organismo público.
4.
Tratamento de opções
Caso sejam solicitadas informações separadas relativamente às opções, as instituições devem relatar as informações da seguinte forma:
a)
Opções integradas, juntamente com o respetivo instrumento de acolhimento;
b)
Opções explícitas/autónomas separadamente para qualquer outro tipo de elementos do balanço como instrumentos derivados (ou seja, devem relatar essas opções juntamente com o elemento coberto).
5.
Sinais convencionados
5.1. De modo geral, as instituições devem relatar positivamente os valores em todos os modelos. Os valores expressos em unidades monetárias referentes ao nível de EVE, ao nível de NII e ao nível de MV devem, em geral, ser relatados como um valor positivo, independentemente de se referirem a um ativo ou passivo, embora devam ser observadas exceções: será esse o caso se o nível de NII for negativo caso as despesas com juros sejam superiores aos resultados de juros no cenário de base ou no caso de derivados em que é necessário relatar os valores compensados das componentes de derivados.
5.2. As instituições devem relatar as alterações (Δ) do EVE, NII e MV com valores positivos ou negativos, dependendo da variação. As instituições devem calcular Δ como a diferença entre o EVE/NII/MV nos cenários de choque e esse valor no cenário de base. As sensibilidades do EVE (e do MV) de um ativo ou passivo específico devem ser relatadas como positivas se o EVE (e o MV) desse ativo ou passivo aumentar num cenário específico de taxa de juro. Do mesmo modo, as sensibilidades do NII de um determinado ativo ou passivo devem ser relatadas como positivas quando os resultados de juros desse ativo, ou as despesas com juros desse passivo, aumentam num cenário concreto de taxa de juro.
5.3. Nos pontos de informação relacionados com as exposições nocionais ou com os montantes escriturados, aplica-se a mesma regra, as instituições devem relatar valores positivos tanto para os ativos como para os passivos.
5.4. As instituições devem relatar os parâmetros de forma positiva, independentemente de esses parâmetros se referirem a um ativo ou passivo e independentemente de esses parâmetros aumentarem ou diminuírem o valor da métrica do IRRBB. Pode haver alguns casos excecionais em que as instituições relatam valores negativos para os parâmetros, incluindo o rendimento médio dos ativos/passivos se a última revisão das taxas de juro se baseou num contexto de taxas de juro de mercado negativas.
6.
Abreviaturas
O valor económico do capital próprio é designado por «EVE», os resultados líquidos de juros por «NII», o valor de mercado por «MV», os testes de supervisão de valores atípicos por «SOT», os depósitos sem prazo de vencimento por «NMD» e o sistema de medição interna por «IMS» e o método padrão por «SA».
7.
Outras convenções
7.1. Ao longo do presente anexo, são feitas referências ao Regulamento Delegado (UE) 2024/856 ou «NTR relativas aos SOT» e ao Regulamento Delegado (UE) 2024/857 ou «NTR relativas ao SA». Sempre que o texto se refira a definições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2024/857, essas definições devem ser aplicadas a todas as instituições que relatam informações (e não apenas às que aplicam o SA).
7.2. As definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 aplicam-se ao presente anexo.
PARTE II
AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E VARIAÇÕES DO MV (J 01.00)
1.
Observações gerais
1.1. O modelo J 01.00 contém os níveis e as variações do EVE (ΔΕVE) e os níveis e as variações de NII (ΔΝII), calculados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/856, bem como o nível e as variações do MV, calculados de acordo com os critérios internos de gestão do risco, tendo em conta um horizonte de um ano e um pressuposto de balanço constante. Contém, nomeadamente, a dimensão especificada dos choques das taxas de juro para as moedas não referidas na parte A do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e os rácios de ΔΕVE e ΔΝII com os fundos próprios de nível 1 em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a ΔΕVE e a ΔΝII nos cenários mais pessimistas e o nível do EVE e do NII no cenário de base, bem como a ΔΕVE, a ΔΝII e a ΔΜV em determinados cenários regulamentares de choque das taxas de juro.
1.2. Este modelo deve ser relatado separadamente para cada moeda incluída nos cálculos dos SOT em conformidade com o artigo 1.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, bem como para o agregado de todas as moedas às quais se aplica o artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento delegado. Ao calcular as alterações agregadas (para todas as moedas) relativamente a cada cenário de choque de taxas de juro, aplica-se o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
2.
Instruções relativas a posições específicas
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Linha
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Referências jurídicas e instruções
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0010-0090
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Valor económico do capital próprio
Estimativas do EVE calculadas em conformidade com o artigo 98.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, e com os artigos 1.o a 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856. No que respeita aos pressupostos de modelação e paramétricos não especificados no artigo 3.o do referido regulamento delegado, as instituições devem utilizar os pressupostos que aplicam na respetiva medição e gestão do IRRBB, ou seja, as suas metodologias de medição interna, o método padrão ou o método padrão simplificado, consoante o que for aplicável.
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0010
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ΔEVE no pior cenário
Variação do EVE nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 que causam o maior declínio do EVE. O pior resultado dos valores das linhas 0040 a 0090 deve ser relatado nesta linha.
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0020
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Rácio de ΔEVE no pior cenário
Rácio entre o valor relatado na linha 0010 e os fundos próprios de nível 1, determinado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0030-0090
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EVE no cenário de base e nos cenários de choque para efeitos de supervisão
Nível do EVE no cenário de base e as variações do EVE (ou seja, ΔΕVE) nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0030
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Nível do EVE no cenário de base
Nível do EVE nos cenários de base da taxa de juro à data de referência.
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0040
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ΔEVE num choque de subida paralela
Variação dos EVE no cenário de «choque de subida paralela» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0050
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ΔEVE num choque de descida paralela
Variação do EVE no cenário de «choque de descida paralela» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0060
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ΔEVE num choque de aumento da inclinação da curva
Variação do EVE no cenário de «choque de aumento da inclinação da curva» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0070
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ΔEVE num choque de diminuição da inclinação da curva
Variação do EVE no cenário de «choque de diminuição da inclinação da curva» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0080
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ΔEVE num choque ascendente nas taxas a curto prazo
Variação do EVE no cenário de «choque ascendente nas taxas a curto prazo» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0090
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ΔEVE num choque descendente nas taxas a curto prazo
Variação do EVE no cenário de «choque descendente nas taxas a curto prazo» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0100-0140
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Resultados líquido de juros
NII, tal como referido no artigo 98.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, e especificado no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856. No que respeita aos pressupostos de modelação e paramétricos não especificados no artigo 4.o do referido regulamento delegado, as instituições devem utilizar os pressupostos que aplicam na respetiva medição e gestão do IRRBB, ou seja, as suas metodologias de medição interna, o método padrão ou o método padrão simplificado, consoante o que for aplicável.
As instituições devem considerar o tratamento contabilístico das coberturas (ou seja, contabilidade de cobertura) e não podem incluir os efeitos dos elementos a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0100
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ΔNII no pior cenário
Variação dos NII a um ano nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 que causam o maior declínio do NII. O pior resultado dos valores das linhas 0130 a 0140 deve ser relatado nesta linha.
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0110
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Rácio de ΔNII no pior cenário
Rácio entre o valor relatado na linha 0100 e os fundos próprios de nível 1, determinado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0120-0140
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NII no cenário de base e nos cenários de choque para efeitos de supervisão
Nível dos NII no cenário de base e ΔΝII nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0120
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Nível do NII no cenário de base
Nível dos NII no cenário de base da taxa de juro à data de referência.
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0130
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ΔNII num choque de subida paralela
Variação dos NII no cenário de «choque de subida paralela» a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0140
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ΔNII num choque de descida paralela
Variação dos NII no cenário de «choque de descida paralela» a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0150-0170
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Variações do valor de mercado do IMS
MV no cenário de base e nos cenários de choque para efeitos de supervisão
As previsões de variações do MV (ΔMV) do montante escriturado ao longo de um horizonte de um ano num cenário de base e num cenário de choque para efeitos de supervisão devem ser apresentadas na demonstração de resultados ou diretamente no capital próprio (por exemplo, através de outro rendimento integral). As instituições devem relatar o ΔMV líquido do efeito das coberturas contabilísticas (ou seja, contabilidade de cobertura) e ignorar os efeitos dos elementos a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (componente efetiva dos derivados da contabilidade de cobertura dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado).
Para os cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857, as instituições devem utilizar as previsões de ΔMV de acordo com o IRRBB IMS da instituição ou, se for caso disso, com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
A dimensão total e a composição do montante cujo valor é sensível ao ΔMV devem ser mantidas substituindo os instrumentos que vencem por novos instrumentos com características comparáveis (incluindo a moeda e o montante nominal dos instrumentos).
As estimativas de risco, das quais derivam os parâmetros pertinentes, devem ser equivalentes às utilizadas para os cálculos dos SOT, incluindo, se for caso disso, a modelação comportamental e a opcionalidade automática.
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0150
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Nível do MV no cenário de base
Nível dos MV no cenário de base da taxa de juro à data de referência.
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0160
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ΔMV num choque de subida paralela
Variação do MV no cenário de «choque de subida paralela» a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0170
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ΔMV num choque de descida paralela
Variação do MV no cenário de «choque de descida paralela» a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0180-0200
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Outras moedas: dimensão dos choques de taxas de juro
Parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
Choques de taxas de juro para moedas calibradas em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e com o artigo 2.o desse regulamento delegado. A dimensão dos choques de taxas de juro deve ser relatada em pontos de base e em valor absoluto. A dimensão do choque representa a diferença (ΔR) em relação à taxa de juro sem risco.
Estas linhas não podem ser relatadas para as moedas referidas na parte A do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856. Só devem ser relatadas para as moedas consideradas nos SOT, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento delegado.
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0180
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Choque paralelo
Dimensão do choque paralelo de taxas de juro em pontos base calibrados em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e com o artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento delegado.
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0190
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Choque de taxa a curto prazo
Dimensão do choque das taxas de juro a curto prazo em pontos base calibrados de acordo com o choque a curto prazo referido na parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento delegado.
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0200
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Choque de taxa a longo prazo
Dimensão do choque das taxas de juro a longo prazo em pontos base calibrados de acordo com o choque a longo prazo referido na parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento delegado.
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante
A dimensão especificada dos choques de taxas de juro deve ser relatada em pontos de base (pb), as ΔEVE e as ΔINI devem ser relatadas como rácios e montantes (tal como especificado nas instruções das linhas). Os montantes devem ser relatados na moeda de relato.
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PARTE III
REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (J 02.00, J 03.00 e J 04.00)
1.
Observações gerais
1.1. Os modelos J 02.00, J 03.00 e J 04.00 apresentam novas repartições das estimativas de uma instituição das sensibilidades IRRBB dos SOT [Regulamento Delegado (UE) 2024/856] e das variações do MV (gestão interna dos riscos com um horizonte de um ano e pressuposto constante de balanço), incluindo opcionalidade comportamental/condicional e automática para uma repartição específica das rubricas do balanço.
1.2. As instituições devem relatar o conteúdo desses modelos separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou seja inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária.
2.
Instruções relativas a posições específicas
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Linha
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Total dos ativos
Total dos ativos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico. Esta linha deve incluir:
— ativos face aos bancos centrais,
— empréstimos e adiantamentos,
— instrumentos de dívida,
— derivados para cobertura de ativos,
As instituições devem relatar as exposições relativas ao IRRBB de ativos que não são deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e excluindo ativos tangíveis, como bens imóveis, bem como as exposições sobre ações da carteira bancária a que se referem o artigo 133.o e o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes de acordo com a natureza da contraparte imediata.
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0020
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dos quais: devido a opcionalidade automática
Contribuição da opcionalidade automática integrada e explícita para o total dos ativos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico.
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0030
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Banco central
Ativos face aos bancos centrais, incluindo saldos de caixa e depósitos à ordem, a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea a), do presente regulamento.
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0040
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Interbancário
Todos os ativos cuja contraparte seja uma instituição de crédito a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea c), do presente regulamento, excluindo valores mobiliários e exposições sobre derivados.
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0050
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Empréstimos e adiantamentos
Instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não sejam valores mobiliários, tal como referido no anexo V, parte 1, ponto 32, do presente regulamento. Esta linha não pode incluir as exposições incluídas nas linhas 0030 e 0040.
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0060, 0130, 0150, 0250, 0280, 0320, 0360, 0400, 0430, 0480
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dos quais: taxa fixa
As instituições devem relatar os valores relativos aos instrumentos de taxa fixa, de acordo com as convenções especificadas na parte I, secção 3, do presente anexo.
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0070
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dos quais: não produtivos
Empréstimos e adiantamentos não produtivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e o artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0080
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Retalho
Empréstimos e adiantamentos a uma pessoa singular ou PME, se a exposição sobre pequenas e médias empresas (PME) for elegível para a classe de exposições sobre a carteira de retalho nos termos do método padrão ou baseado em notações internas (IRB) para o risco de crédito, tal como estabelecido na parte I, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e se os depósitos agregados dessa PME ou empresa numa base de grupo não excederem 1 milhão de EUR.
Os empréstimos e adiantamentos de retalho, tanto produtivos como não produtivos, devem ser relatados nesta linha.
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0090
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dos quais: garantidos por imóveis destinados à habitação
Empréstimos de retalho formalmente garantidos por imóveis destinados à habitação, independentemente do respetivo rácio empréstimo/garantia («rácio empréstimo/valor») e da forma jurídica da caução.
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0100
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Grossistas, não financeiros
Empréstimos e adiantamentos a administrações públicas e sociedades não financeiras a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas b) e e), do presente regulamento. Esta linha não pode incluir as exposições incluídas na linha 0080.
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0110
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Grossistas, financeiros
Empréstimos e adiantamentos a outras sociedades financeiras a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do presente regulamento.
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0120
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Instrumentos de dívida
Instrumentos de dívida detidos pelas instituições emitidos como valores mobiliários que não sejam empréstimos, tal como referido no anexo V, parte 1, ponto 31, do presente regulamento, incluindo obrigações cobertas e exposições de titularização.
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0140
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Derivados para cobertura de ativos
Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). As instituições devem relatar os derivados detidos ao abrigo do regime de contabilidade de cobertura, nos termos do quadro contabilístico aplicável, quando o elemento coberto for um ativo sensível às taxas de juro.
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0160
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Cobertura de instrumentos de dívida
Derivados da contabilidade de cobertura de instrumentos de dívida.
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0170
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Cobertura de outros ativos
Derivados da contabilidade de cobertura de ativos que não são instrumentos de dívida.
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0180
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Outros
Outros ativos patrimoniais sensíveis às taxas de juro que não sejam abrangidos pelas linhas acima devem ser relatados nesta linha.
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0190
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Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes
Ativos extrapatrimoniais enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que são sensíveis às taxas de juro e que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
Os compromissos de empréstimo de taxa fixa com potenciais mutuários devem também ser incluídos nesta linha.
O compromisso de empréstimo deve ser relatado como uma combinação de uma posição curta e uma posição longa. É o caso de um compromisso de empréstimo de taxa fixa em que a instituição detém uma posição longa no empréstimo no início do compromisso e uma posição curta quando o empréstimo deve ser utilizado. As instituições devem relatar as posições longas como ativos e as posições curtas como passivos. Só devem relatar os instrumentos contingentes elegíveis como ativos nesta linha.
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0200
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Total dos passivos
Total dos passivos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico. Esta linha deve incluir:
— passivos face aos bancos centrais,
— passivos interbancários,
— instrumentos de dívida emitidos,
— depósitos sem prazo de vencimento,
— derivados par cobertura de passivos,
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0210
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dos quais: devido a opcionalidade automática
Contribuição da opcionalidade automática integrada e explícita para o total dos passivos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico.
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0220
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Banco central
Passivos perante bancos centrais a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea a), do presente regulamento.
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0230
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Interbancário
Todos os passivos cuja contraparte seja uma instituição de crédito a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea c), do presente regulamento, excluindo valores mobiliários e exposições sobre derivados.
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0240
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Instrumentos de dívida emitidos
Instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não sejam depósitos, tal como referido no anexo V, parte 1, artigo 37.o, do presente regulamento.
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0260
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Dos quais: FPA1 ou FP2
Instrumentos de dívida emitidos em conformidade com os artigos 61.o ou 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo os fundos próprios perpétuos sem quaisquer datas de resgate [artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856].
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0270
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NMD: retalho, transacionais
Depósitos de retalho sem prazo de vencimento, detidos numa conta transacional, na aceção do artigo 1.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857. Os NMD de retalho transacionais incluem contas de retalho não remuneradas e outras contas de retalho cuja componente de remuneração não seja pertinente para a decisão do cliente de deter fundos na conta.
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0290, 0330, 0370
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dos quais: componente central
Componente central de depósitos sem prazo de vencimento na aceção do artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857.
Os NMD que são estáveis e poucos suscetíveis de sofrerem uma reavaliação, mesmo em caso de alterações significativas na conjuntura das taxas de juro, ou outros depósitos cuja elasticidade limitada face às variações das taxas de juro deve ser modelada pelas instituições.
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0300, 0340, 0380
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dos quais: isentos do limite máximo de cinco anos
Exposições às poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas não exclusivamente à parte centralizada, ou às que têm restrições económicas ou orçamentais significativas em caso de levantamento, relativamente às quais a instituição não limita a data máxima ponderada de reavaliação a cinco anos.
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0310
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NMD: retalho, não transacionais
Depósitos de retalho sem prazo de vencimento detidos numa conta não transacional, na aceção do artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857.
Outros depósitos de retalho que não são considerados «Depósitos sem prazo de vencimento: retalho» devem ser considerados como detidos numa conta não transacional.
Em especial, os depósitos de retalho não transacionais incluem as contas de retalho (incluindo as regulamentadas) e outras contas de retalho cuja componente de remuneração seja pertinente para a decisão do cliente de deter fundos na conta.
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0350
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NMD: Grossistas, não financeiros
Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que são NMD das administrações públicas e das sociedades não financeiras (SNF) a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas b) e e), do presente regulamento.
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0390
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NMD: Grossistas, financeiros
Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que são NMD de contrapartes de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do presente regulamento.
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0410
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dos quais: depósitos operacionais
NMD que se classificam como depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2).
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0420
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Depósitos a prazo
Depósitos não transferíveis que o depositante não está autorizado a levantar antes de um prazo de vencimento acordado ou que possam ser levantados antecipadamente mediante cobrança ao depositante de custos e comissões de levantamento antecipado (pré-pagamento). Esta rubrica deve incluir depósitos de poupança regulamentados administrativamente se o critério relacionado com o prazo de vencimento não for pertinente. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado, mediante aviso prévio, ou serem reembolsados à vista, ainda que sujeitos a determinadas penalizações, entende-se que tais características não podem ser utilizadas para efeitos de classificação. Esta linha não pode incluir as exposições nas linhas 0220 e 0230.
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0440
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Retalho
Esta linha deve incluir os depósitos de retalho a prazo.
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0450
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Grossistas, não financeiros
Depósitos a prazo de clientes não financeiros grossistas.
Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que são depósitos que não são NMD das administrações públicas e das SNF a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas b) e e), do presente regulamento.
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0460
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Grossistas, financeiros
Depósitos a prazo de clientes financeiros grossistas.
Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que não são NMD de contrapartes a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do presente regulamento.
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0470
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Derivados para cobertura de passivos
Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 As instituições devem relatar os derivados detidos ao abrigo do regime de contabilidade de cobertura, nos termos do quadro contabilístico aplicável, sendo o elemento coberto um passivo sensível à taxa de juro.
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0490
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Cobertura de instrumentos de dívida
Derivados para cobertura de passivos da contabilidade de cobertura que são instrumentos de dívida.
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0500
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Cobertura de outros passivos
Derivados para cobertura de passivos da contabilidade de cobertura que não são instrumentos de dívida.
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0510
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Outros
Outros passivos patrimoniais sensíveis às taxas de juro que não estejam classificados nas linhas acima devem ser relatados nesta linha.
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0520
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Passivos extrapatrimoniais: passivos contingentes
Os elementos extrapatrimoniais devem incluir produtos como os compromissos de empréstimo sensíveis às taxas de juro.
Os passivos contingentes devem ser considerados como uma combinação de uma posição curta e uma posição longa. Especificamente, no caso de a instituição ter uma linha de crédito junto de outras instituições, a instituição terá uma posição longa quando o empréstimo deva ser utilizado e uma posição curta na data de início da linha de crédito.
As posições longas devem ser relatadas como ativos, enquanto as posições curtas devem ser relatadas como um passivo. Apenas os instrumentos contingentes elegíveis como passivos devem ser relatados nesta linha.
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0530
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Outros derivados (ativo/passivo líquido)
Derivados de taxas de juro não concebidos como coberturas contabilísticas, tais como coberturas de taxas de juro económicas, que se destinam a cobrir o risco de taxa de juro da carteira bancária, mas que não estão sujeitos a um regime de cobertura contabilística.
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0540-0640
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Rubricas para memória
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0540
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Derivados líquidos
Contribuição líquida de todos os derivados de taxas de juro da carteira bancária, tendo em conta os derivados de taxa de juro para cobertura de ativos (linha 0140) ou passivos (linha 0470) ao abrigo de um regime de cobertura contabilística da carteira bancária e as coberturas económicas de taxas de juro (linha 0530) de outros derivados de taxas de juro da carteira bancária não concebidos como coberturas contabilísticas.
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0550
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Posição líquida de taxas de juro sem derivados
Todas as exposições sobre taxas de juro da carteira bancária, incluindo as exposições extrapatrimoniais e excluindo derivados de taxas de juro. Em especial, todos os ativos e passivos, excluindo o efeito dos derivados.
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0560
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Posição líquida de taxas de juro com derivados
Todos os ativos e passivos, incluindo as exposições extrapatrimoniais e os derivados de taxas de juro.
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0570
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Total dos ativos com impacto no MV
Total dos ativos em que as variações do MV são pertinentes para os resultados ou para o capital próprio, excluindo os derivados de cobertura não contabilísticos relatados na linha 0530. Para as instituições que aplicam as IFRS nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ativos da carteira bancária registados pelo justo valor de acordo com o quadro contabilístico aplicável (através dos resultados ou de outro rendimento integral), juntamente com títulos de dívida e outros instrumentos registados pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor. Os derivados para cobertura de ativos da carteira bancária ao abrigo de um regime de contabilidade de cobertura devem ser relatados nesta secção, com exceção da componente efetiva desses derivados da contabilidade de cobertura dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0580
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Instrumentos de dívida
Instrumentos de dívida em que as variações do MV são pertinentes para os resultados ou para o capital. Inclui os instrumentos de dívida pelo justo valor juntamente com os instrumentos de dívida registados pelo custo amortizado sujeitos a uma cobertura contabilística de justo valor.
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0590
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Derivados
Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Os derivados para cobertura de ativos sujeitos a um regime de contabilidade de cobertura devem ser relatados nesta linha, excluindo os derivados concebidos como coberturas dos fluxos de caixa para cobertura de elementos do custo amortizado.
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0600
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Outros
Outros ativos pelo justo valor, em conjunto com outros ativos pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor.
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0610
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Total dos passivos com impacto no MV
Total dos passivos em que as variações do MV são pertinentes para os resultados ou para o capital próprio, excluindo os derivados de cobertura não contabilísticos relatados na linha 0530.
Passivos registados pelo justo valor de acordo com o quadro contabilístico aplicável (através dos resultados ou de outro rendimento integral) em conjunto com instrumentos de dívida emitidos e outros passivos registados pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor. Os derivados para cobertura de passivos sujeitos a um regime de contabilidade de cobertura devem também ser relatados nesta secção, exceto no que se refere à componente efetiva desses derivados da contabilidade de cobertura dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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0620
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Instrumentos de dívida emitidos
Instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não sejam depósitos, na aceção do anexo V, parte 1, ponto 37, do presente regulamento, contabilizados quando as variações do MV forem pertinentes para os resultados ou para o capital.
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0630
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Derivados
Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
As instituições devem relatar nesta secção os derivados para cobertura de passivos ao abrigo de um regime de contabilidade de cobertura, excluindo os derivados concebidos como coberturas dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado.
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0640
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Outros
Outros passivos pelo justo valor, em conjunto com outros passivos pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor.
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(1)
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).
(2)
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/61/oj).
(3)
Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj).
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante escriturado
Anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento.
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0020
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Duração
Duração modificada («Dmod», em anos), incluindo a opcionalidade automática, em que: Dmod = - EV01/(valor económico * 0,0001)
EV01 é igual a uma sensibilidade de +1 ponto de base (choque paralelo) do valor económico.
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0030-0090
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Valor económico do capital próprio
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0010-r0090}.
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0030
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Nível do EVE — cenário de base
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0030}.
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0040
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ΔEVE — choque de subida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0040}.
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0050
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ΔEVE — choque de descida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0050}.
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0060
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ΔEVE — choque de aumento da inclinação da curva
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0060}.
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0070
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ΔEVE — choque de diminuição da inclinação da curva
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0070}.
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0080
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ΔEVE — choque ascendente nas taxas a curto prazo
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0080}.
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0090
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ΔEVE — choque descendente nas taxas a curto prazo
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0090}.
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0100-0120
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Resultado líquido de juros
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0100-r0140}.
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0100
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Nível do NII — cenário de base
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0120}.
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0110
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ΔNII — choque de subida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0130}.
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0120
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ΔNII — choque de descida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0140}.
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0130-0150
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Valor de mercado
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0150-r0170}.
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0130
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Nível do MV — cenário de base
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0150}.
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0140
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ΔMV — choque de subida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0160}.
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0150
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ΔMV — choque de descida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0170}.
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PARTE IV
REAVALIAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (J 05.00, J 06.00 e J 07.00)
1.
Observações gerais
1.1.
Os modelos J 05.00, J 06.00 e J 07.00 contêm informações pormenorizadas sobre a reavaliação dos fluxos de caixa para os elementos do balanço relatados nos modelos J 02.00, J 03.00 e J 04.00. As instituições devem relatar essas informações na perspetiva do EVE, tendo em conta os requisitos e pressupostos de modelação especificados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e tendo em conta as informações contratuais e comportamentais e, em ambos os casos, ignorando a opcionalidade automática. As instruções para as linhas devem ser as descritas na parte I, secção 2, do presente anexo. Além disso, as instituições devem ter devidamente em conta as convenções de relato especificadas na parte I, em especial as relacionadas com a definição de instrumentos de taxa fixa/variável e o tratamento das opções.
1.2.
As instituições devem relatar o conteúdo desses modelos separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou seja inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária.
1.3.
As instituições devem relatar o conteúdo destes modelos separadamente de acordo com as condições contratuais e comportamentais (Modelação: contractual ou comportamental):
a)
contratual: de acordo com a data contratual de reavaliação, na aceção do artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857, sem ter em conta os pressupostos comportamentais. Apenas devem ser tidas em conta as características contratuais e jurídicas (sem ter em conta as opções automáticas e os limites máximos/mínimos legais). O perfil dos fluxos de caixa dos produtos sem prazo de vencimento (incluindo os NMD) deve ser tratado como posições variáveis de curto prazo (intervalo temporal mais curto). Não é aplicada qualquer rescisão antecipada ou pré-pagamento comportamental, equivalentes a taxas de 0 % para o pré-pagamento condicional e o resgate antecipado;
b)
modelação comportamental no cenário de base: de acordo com os fluxos de caixa decorrentes da reavaliação modelada que contabiliza, se for caso disso, os pressupostos comportamentais no cenário de base.
1.4.
No caso dos derivados, as instituições devem relatar os montantes líquidos dos fluxos de caixa decorrentes da reavaliação (ou seja, não discriminados por componentes de receção/pagamento). Para os derivados para cobertura de ativos, a componente longa (receção/ativo) do derivado deve ser considerada com um sinal positivo, enquanto a componente curta (pagamento/passivo) deve ser considerada com um sinal negativo ao calcular os montantes líquidos por intervalo temporal. São aplicáveis exceções a esta regra no caso do cupão de receção fixado num contexto de taxas de juro negativas, que deve ser considerado com um sinal negativo mesmo que a parte da componente longa (receção/ativo) tenha sido considerada com um valor positivo. O contrário aplica-se aos derivados para cobertura de passivos: a componente longa (receção/ativo) deve ser considerada com um sinal negativo, enquanto a curta (pagamento/passivo) deve ser considerada com um sinal positivo ao calcular os fluxos de caixa líquidos decorrentes da reavaliação.
1.5.
As instituições não devem relatar colunas relacionadas com o montante nocional, as informações sobre as opções automáticas e a modelação comportamental, o rendimento médio e o prazo de vencimento contratual nas folhas relativas às condições contratuais.
2.
Instruções relativas a posições específicas:
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010-0250
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Taxa fixa
As instituições devem relatar as estimativas relativas aos instrumentos de taxa fixa, de acordo com as convenções especificadas na parte I, secção 3, do presente anexo.
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0260-0390
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Taxa variável
As instituições devem relatar as estimativas relativas aos instrumentos de taxa variável, de acordo com as convenções especificadas na parte I, secção 3, do presente anexo.
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0010
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Montante nocional
As instituições devem relatar o montante do capital em dívida dos instrumentos.
No caso dos derivados, deve ser relatado o montante de capital em dívida da componente do ativo (receção) (ou seja, nenhum montante compensado das componentes de receção/pagamento).
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0020 e 0270
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% com opcionalidade automática integrada ou explícita — comprados
Percentagem do montante nocional relatado nas colunas 0010 e 0260 sujeito a opções automáticas sobre taxas de juro compradas. A opcionalidade pode resultar de instrumentos autónomos comprados pela instituição (incluindo limites mínimos, limites máximos e opções sobre swaps) ou ser «integrada» nas condições contratuais de outros produtos bancários padrão.
As opções automáticas sobre taxas de juro integradas devem ser relatadas juntamente com o seu instrumento de base pertinente (ativo ou passivo). As opções automáticas explícitas sobre taxas de juro devem ser relatadas como instrumentos derivados.
As opções automáticas compradas e integradas devem incluir, no caso de posições de taxa variável: (i) limites mínimos comprados em relação aos ativos de taxa variável (empréstimos ou instrumentos de dívida); (ii) limites máximos comprados em relação aos instrumentos de dívida de taxa variável emitidos, etc.
As opções automáticas compradas e integradas devem incluir, no caso de posições de taxa fixa: (i) ativos de instrumentos de dívida de taxa fixa com opção de pré-pagamento para a instituição (pagamento de opção sobre swaps comprada e integrada); (ii) passivos de instrumentos de dívida de taxa fixa com opção de pré-pagamento para a instituição (receção de opção sobre swaps comprada e integrada).
As opções automáticas compradas e explícitas são derivados que devem incluir: (i) limites mínimos comprados e explícitos; (ii) pagamento de opções sobre swaps compradas e explícitas (uma instituição tem o direito de celebrar um swap de taxas de juro que pague uma variável de receção fixa); (iii) limites máximos comprados e explícitos; (iv) receção de opções sobre swaps compradas e explícitas (uma instituição tem o direito de celebrar um swap de taxas de juro que receba uma variável de pagamento fixo).
Ao calcular a percentagem de exposição, as instituições devem ter em devida conta as convenções especificadas na parte I, secção 3, no que diz respeito às opções.
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0030 e 0280
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% com opcionalidade automática integrada ou explícita) — vendidos
Percentagem do montante nocional relatado nas colunas 0010 e 0260 sujeito a opções automáticas sobre taxas de juro vendidas. A opcionalidade pode resultar de instrumentos autónomos vendidos pela instituição (incluindo limites mínimos, limites máximos e opções sobre swaps) ou ser «integrada» nas condições contratuais de outros produtos bancários padrão.
As opções automáticas sobre taxas de juro integradas devem ser relatadas juntamente com o seu instrumento de base pertinente (ativo ou passivo). As opções automáticas explícitas sobre taxas de juro devem ser relatadas como instrumentos derivados.
As opções automáticas de taxas de juro compradas e integradas devem incluir, no caso de posições de taxa variável: (i) limites mínimos vendidos em relação aos ativos de taxa variável (empréstimos e instrumentos de dívida); (ii) limites mínimos vendidos em relação aos instrumentos de dívida de taxa variável emitidos, etc.
Relativamente às posições de taxa fixa, as opções automáticas de taxa de juro vendidas e integradas devem incluir: (i) instrumentos de dívida de taxa fixa com opção de pré-pagamento para o emitente (receção de opção sobre swaps vendida e integrada);ii) limites mínimos vendidos relativamente a NMD e depósitos a prazo, incluindo limites mínimos legais e implícitos, e iii) instrumentos de dívida de taxa fixa emitidos com uma opção de pré-pagamento para o investidor (receção de opção sobre swaps vendida e integrada).
As opções automáticas vendidas e explícitas são derivados que devem incluir: (i) limites máximos vendidos e explícitos; (ii) recebimento de opções sobre swaps vendidas e explícitas (uma instituição tem a obrigação de celebrar um swap de taxas de juro que pague uma variável de receção fixa); (iii) limites mínimos vendidos e explícitos; (iv) pagamento de opções sobre swaps vendidas e explícitas (uma instituição tem a obrigação de celebrar um swap de taxas de juro que receba uma variável de pagamento fixo).
Ao calcular a percentagem, as instituições devem ter em devida conta as convenções especificadas na parte I, secção 3, no que diz respeito às opções.
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0040 e 0290
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% sujeita a modelação comportamental
Percentagem do montante nocional relatado nas colunas 0010 e 0260, sujeita a modelação comportamental, relativamente à qual o calendário ou o montante dos fluxos de caixa dependem do comportamento dos clientes.
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0050 e 0300
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Rendimento médio ponderado
Rendimento médio anual ponderado pelo montante nocional.
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0060 e 0310
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Prazo de vencimento médio ponderado (contratual)
Prazo de vencimento contratual médio ponderado em anos pelo montante nocional.
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0070-0250 e 0320-0390
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Calendário de reavaliação para os fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais
As instituições devem relatar todos os futuros fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais resultantes das posições sensíveis à taxa de juro no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 nos intervalos temporais predefinidos (nos quais se incluem de acordo com as respetivas datas de reavaliação). (definição de «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» e «data de reavaliação», tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857.
As opções automáticas sobre taxas de juro, quer sejam explícitas ou integradas, devem ser excluídas dos seus contratos de acolhimento e ignoradas na afetação dos fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais.
Os derivados que não sejam opções automáticas sobre taxas de juro devem ser convertidos em posições no subjacente pertinente e divididos em posições de pagamento e receção (posições curtas e longas) no subjacente pertinente. Os montantes considerados devem ser os montantes de capital do subjacente ou do subjacente nocional. Os contratos de futuros e os contratos a prazo, incluindo os contratos a prazo de taxas de juro, devem ser tratados como uma combinação de posições curtas e longas.
Ao representarem os fluxos de caixa decorrentes da reavaliação de derivados que não sejam opções automáticas sobre taxas de juro, as instituições devem ter em devida conta as convenções especificadas na parte IV, secção 1, ponto 1.4 no que diz respeito aos derivados.
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PARTE V
PARÂMETROS PERTINENTES (J 08.00 e J 09.00)
1.
Observações gerais
1.1. Os modelos J 08.00 e J 09.00 contêm informações sobre os parâmetros pertinentes para monitorizar a modelação do IRRBB. A maior parte das informações neste modelo deve decorrer das informações relatadas nos modelos J 02.00 a J 07.00. As informações devem ser relatadas tendo em conta uma perspetiva do EVE, incluindo os requisitos e pressupostos de modelação especificados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, e não tendo em conta a opcionalidade automática, exceto relativamente às linhas 0120 a 0150.
1.2. Estes modelos devem ser relatados separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária.
2.
Instruções relativas a posições específicas
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Linha
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Referências jurídicas e instruções
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0010-0110
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NMD — modelação comportamental — datas médias de reavaliação antes e depois da modelização
As datas médias de reavaliação, medidas em anos, devem ser calculadas por categoria NMD de acordo com a discriminação especificada na parte III, secção 2, do presente anexo, com uma discriminação adicional: a) da parte considerada como o volume «central» (para os NMD diferentes dos financeiros grossistas, e de acordo com a definição de «central» constante do artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857, b) do perímetro das poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — não limitado à parte centralizada — ou qualquer outra parte com restrições económicas ou orçamentais significativas em caso de levantamento, relativamente à qual a instituição não está a aplicar um limite máximo ao seu prazo de vencimento de reavaliação (como o limite máximo de cinco anos), na sua gestão interna do risco do IRRBB e c) do perímetro dos depósitos operacionais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
As datas médias de reavaliação são calculadas como uma média ponderada das «datas de reavaliação» e da ponderação atribuída como base nos «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» das posições em cada categoria/desagregação de NMD pertinente [definição de «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» e «data de reavaliação», tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857].
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0120-0150
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NMD — modelação comportamental — PTR ao longo do horizonte de um ano
A taxa de repercussão (PTR), tal como definida no artigo 1.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 deve ser relatada por categoria NMD de acordo com a discriminação especificada na parte I, secção, do presente anexo e para um horizonte temporal de um ano.
As instituições devem relatar como PTR a percentagem média ponderada do choque de taxas de juro que se presume ser transferido para os seus NMD, no âmbito dos cenários regulamentares das taxas de juro e da métrica de NII especificados no Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0160-0220
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Taxa fixa — risco de pagamento antecipado — datas médias de reavaliação antes e depois da modelação
As datas médias de reavaliação, medidas em anos, são calculadas para cada categoria pertinente, tal como especificado na parte I, secção, do presente anexo para «empréstimos e adiantamentos» de taxa fixa e «instrumentos de dívida» de taxa fixa sujeitos a risco de pré-pagamento.
As instituições só devem considerar como posições sujeitas a risco de pré-pagamento as posições relativamente às quais o cliente não suporta a totalidade dos custos económicos do pré-pagamento antecipado. As posições em relação às quais o cliente suporte o custo económico total do pré-pagamento antecipado não devem ser consideradas como sujeitas ao risco de pré-pagamento para efeitos do cálculo. As datas médias de reavaliação são calculadas como uma média ponderada das «datas de reavaliação» e da ponderação atribuída aos «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» das posições em cada categoria/distribuição de «empréstimos e adiantamentos» de taxa fixa e «instrumentos de dívida» de taxa fixa pertinentes [definição de «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» e «data de reavaliação», tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857].
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0230-0290
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Taxa fixa — risco de pré-pagamento — taxas de pré-pagamento condicionais (média anualizada)
A taxa média anualizada de pré-pagamento condicional deve ser relatada em termos anualizados, por categoria pertinente, tal como especificado na parte I, secção 2, do presente anexo, como a taxa média anual ponderada de pré-pagamento, pelo montante em dívida em cada período anual, até à liquidação da carteira, das carteiras de «empréstimos e adiantamentos» de taxa fixa e de «instrumentos de dívida» de taxa fixa sujeitas a risco de pré-pagamento.
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0300-0330
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Taxa fixa — risco de resgate antecipado — datas médias de reavaliação antes e depois da modelação
As datas médias de reavaliação, medidas em anos, são calculadas para cada categoria pertinente, tal, como especificado na parte I, secção 2, do presente anexo para «depósitos a prazo» de taxa fixa sujeitos a risco de reembolso antecipado.
As datas médias de reavaliação são calculadas como uma média ponderada das «datas de reavaliação» e da ponderação atribuída como base nos «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» das posições agreagadas em cada categoria/desagregação pertinente [definição de «fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais» e «data de reavaliação», tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857].
As instituições só devem considerar como posições sujeitas a risco de resgate antecipado as posições relativamente às quais o cliente não suporta a totalidade dos custos económicos do resgate antecipado. As posições em relação às quais o cliente suporte o custo económico total do resgate antecipado não devem ser consideradas como sujeitas ao risco de resgate antecipado para efeitos do cálculo.
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0340-0370
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Taxa fixa — risco de resgate antecipado — taxas de resgate antecipado (média cumulativa)
A taxa cumulativa média de resgate antecipado condicional deve ser relatada por categoria pertinente, tal como especificado na parte I, secção 2, do presente anexo, como o rácio entre o montante resgatado antecipadamente das posições de «depósito a prazo» de taxa fixa sujeitas a risco de resgate antecipado (por categoria pertinente), dividido pelo montante total em dívida de «depósitos a prazo» de taxa fixa sujeitos a risco de resgate antecipado (por categoria pertinente).
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Colunas
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Montante nocional
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 05.00; c0010}.
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0020
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Sujeito a modelação comportamental (%)
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 05.00; c0040}.
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0030
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Cenário de base (contratual)
As instituições devem fornecer os parâmetros pertinentes (ou seja, datas médias de reavaliação) de acordo com as condições contratuais dos instrumentos subjacentes para as exposições sujeitas a termos e características contratuais, no cenário de taxas de juro de base.
As instituições devem relatar os dados com base nas especificações previstas no artigo 98.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
Os modelos comportamentais ou os modelos condicionais (conforme especificado no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 não devem ser tidos em conta para efeitos da determinação dos parâmetros.
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0040
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Cenário de base (comportamental)
As instituições devem fornecer os parâmetros pertinentes (ou seja, datas médias de reavaliação) utilizados para as exposições sujeitas a modelização comportamental, relativamente às quais o calendário e o montante dos fluxos de caixa dependem do comportamento dos clientes, no cenário de base de taxas de juro.
As instituições devem relatar os dados com base nas especificações previstas no artigo 98.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.
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0050
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Choque de subida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0040}.
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0060
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Choque de descida paralela
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0050}.
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0070
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Choque de aumento da inclinação da curva
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0060}.
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0080
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Choque de diminuição da inclinação da curva
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0070}.
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0090
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Choque ascendente nas taxas a curto prazo
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0080}.
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0100
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Choque descendente nas taxas a curto prazo
As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0090}.
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PARTE VI
INFORMAÇÕES QUALITATIVAS (J 10.00 e J 11.00)
1.
Observações gerais
1.1. Os modelos J 10.00 e J 11.00 contêm informações qualitativas sobre as metodologias utilizadas na avaliação do IRRBB.
1.2. As instituições devem relatar as informações pertinentes com base numa lista predeterminada de opções. As linhas 0320 a 0360 devem ser relatadas separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária. As outras linhas (de 0010 a 0310) não dependem da moeda.
2.
Instruções relativas a posições específicas
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Linha
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Referências jurídicas e instruções
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0010
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Abordagem utilizada para efeitos dos SOT (NII/EVE)
As instituições devem indicar a abordagem utilizada para efeitos dos cálculos dos SOT (NII/EVE):
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0020
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Requisito da autoridade competente (NII/EVE)
Artigo 84.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE. Caso o método da instituição para calcular o EVE/NII se baseie no SA, as instituições devem relatar se se trata de um requisito da autoridade competente:
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0030
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Metodologia (NII)
As instituições devem indicar se foi considerado um desvio de reavaliação, uma reavaliação total ou um método misto nos cálculos dos SOT do NII:
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0040
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Fluxos de caixa condicionais (NII)
As instituições devem indicar se os fluxos de caixa condicionais foram considerados nos cálculos dos SOT do NII:
— todos os elementos materiais,
— alguns elementos materiais,
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0050
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Risco de opção (NII)
As instituições devem indicar se o risco de opção foi considerado nos cálculos dos SOT do NII:
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0060
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Risco de base (NII)
As instituições devem indicar se o risco de base foi considerado nos cálculos dos SOT do NII:
— considerado,
— não considerado.
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0070
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Metodologia (EVE)
As instituições devem indicar se foi considerada uma diferença de duração ou uma abordagem de reavaliação total no cálculo dos SOT do EVE:
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0080
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Fluxos de caixa condicionais (EVE)
As instituições devem indicar se os fluxos de caixa condicionais foram considerados nos cálculos dos SOT do EVE:
— todos os elementos materiais,
— alguns elementos materiais,
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0090
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Risco de opção (EVE)
As instituições devem indicar se o risco da opção foi considerado nos cálculos dos SOT do EVE.
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0100
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Risco de base (EVE)
As instituições devem indicar se o risco de base foi considerado nos cálculos dos SOT do EVE:
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0110
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Margens comerciais/outros componentes do spread (EVE)
As instituições devem indicar se margens comerciais e outras componentes de spread foram incluídas nos cálculos da medida de risco dos SOT do EVE:
— incluídas,
— excluídas.
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0120
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Penalizações decorrentes de pagamentos antecipados de empréstimos
As instituições devem indicar se as penalizações decorrentes de pagamentos antecipados de empréstimos foram incluídas no âmbito dos SOT do EVE/NII:
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0130
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Obrigações relativas a pensões/ativos de planos de pensões
As instituições devem indicar se as obrigações em matéria de pensões e os ativos de planos de pensões foram incluídos nos cálculos dos SOT do EVE/NII:
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0140
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Exposições não produtivas
As instituições devem indicar se as exposições não produtivas foram incluídas nos cálculos dos SOT do EVE/NII:
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0150
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Compromissos de empréstimo a taxa fixa
As instituições devem indicar se os compromissos de empréstimo a taxa fixa foram incluídos nos cálculos dos SOT do EVE/NII:
— incluídas,
— excluídas.
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0160
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Risco de pré-pagamento
As instituições devem indicar se o risco de pré-pagamento de retalho foi incluído nos cálculos dos SOT do EVE/NII:
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0170
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Risco de resgate antecipado
As instituições devem indicar se o risco de resgate antecipado foi incluído nos cálculos dos SOT do EVE/NII:
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0180
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Abordagem geral para a modelação de NMD
As instituições devem indicar o método utilizado para determinar o tempo de reavaliação comportamental dos NMD:
— modelo de séries cronológicas (abordagem estável/não estável/PTR de Basileia/EBA),
— carteira de replicação,
— modelos económicos (modelação da afetação de riqueza financeira aos NMD ou investimentos alternativos de acordo com diferentes cenários de mercado/fatores económicos),
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0190
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Identificação dos saldos de NMD da componente central
As instituições devem indicar se enfrentam desafios na identificação dos saldos fundamentais de NMD não dependentes do cenário de IR:
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0200
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Fatores pertinentes para os saldos dos NMD
As instituições devem indicar o(s) nome(s) do(s) fator(es) pertinente(s) utilizado(s) para identificar os saldos principais.
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0210
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Saldos das componentes centrais dos NMD (afetação dos saldos das componentes centrais)
As instituições devem indicar a forma como afetam os saldos principais dos NMD:
— todos os saldos principais afetados a apenas um prazo de reavaliação,
— saldos principais afetados a diferentes prazos de reavaliação.
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0220
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Limite máximo de reavaliação dos NMD a cinco anos relativamente à gestão do risco IRRBB
As instituições devem indicar se é observado qualquer impacto não intencional em termos de estratégias de gestão do risco e de cobertura do IRRBB, devido ao limite máximo de reavaliação a 5 anos no IMS do IRRBB:
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0230
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Isenções ao limite máximo de cinco anos para a reavaliação dos NMD
As instituições devem indicar se utilizam as isenções ao limite máximo de reavaliação a cinco anos para qualquer um dos seus produtos IRRBB:
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0240
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Modelação de NMD operacionais de clientes financeiros
As instituições devem indicar se os NMD de clientes financeiros classificadas como depósitos operacionais, aos quais se aplica o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, estão sujeitos a modelação comportamental:
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0250
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Alterações na estrutura do balanço devido às taxas de juro
As instituições devem indicar as alterações efetuadas na sua estrutura de balanço desde o último relato de informações relativas ao IRRBB:
— redução da diferença de duração entre o ativo/passivo através da redução da duração do ativo,
— redução da diferença de duração entre o ativo/passivo através do aumento da duração do passivo,
— redução da diferença de duração entre o ativo/passivo através da redução da duração do ativo e do aumento da duração do passivo,
— aumento da diferença de duração através do aumento da duração do ativo,
— aumento da diferença de duração através da redução da duração do passivo,
— aumento da diferença de duração através do aumento da duração do ativo e da redução da duração do passivo.
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0260
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Estratégias de mitigação e cobertura do IRRBB (EVE)
As instituições devem indicar se preveem introduzir alterações nas suas estratégias de atenuação e cobertura de IRR em qualquer dos cenários previstos no Regulamento Delegado (UE) 2024/856 relativamente ao EVE:
— choque de subida paralela,
— choque de descida paralela,
— choque de aumento da inclinação da curva,
— choque de diminuição da inclinação da curva,
— choque ascendente nas taxas a curto prazo,
— choque descendente nas taxas a curto prazo.
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0270
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Estratégias de mitigação e cobertura do IRRBB (NII)
As instituições devem indicar se preveem introduzir alterações nas suas estratégias de atenuação e cobertura de IRR em qualquer dos cenários previstos no Regulamento Delegado (UE) 2024/856 relativamente ao NII:
— choque de subida paralela,
— choque de descida paralela.
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0280
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SOT relativos à medida do risco de NII no âmbito da abordagem do IMS — PTR dos depósitos a prazo de retalho
As instituições devem indicar se repercutem 100 % das alterações das taxas de juro do mercado para a reavaliação dos depósitos a prazo de retalho após o seu vencimento no âmbito do cenário paralelo de IR +200:
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0290
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SOT relativos à medida do risco de NII no âmbito da abordagem do IMS — PTR dos empréstimos de retalho a taxa fixa
As instituições devem indicar se repercutem 100 % das alterações da taxa de juro do mercado para a reavaliação dos empréstimos de retalho a taxa fixa após o seu vencimento no âmbito do cenário paralelo de IR +200:
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0300
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Risco de base
As instituições devem indicar se consideram que o risco de base é significativo:
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0310
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Risco de diferencial de crédito da carteira bancária (CSRBB)
As instituições devem indicar se consideraram um perímetro diferente de instrumentos sujeitos ao CSRBB, tal como referido no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, para as métricas do NII e do EVE:
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0320
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Curva de rendimentos sem risco (atualização dos SOT do EVE)
As instituições devem relatar a curva de rendimentos sem risco que tenha sido utilizada para efeitos de atualização em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856:
— interbancário com garantia,
— interbancário sem garantia overnight,
— interbancário sem garantia a prazo,
— curva da dívida soberana,
— curva específica do produto,
— curva específica da entidade,
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0330
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Curva de rendimentos sem risco (medidas de risco interno do EVE)
As instituições devem relatar a curva de rendimentos sem risco que tenha sido utilizada para fins internos para atualizar a medida do risco interno do EVE:
— interbancário com garantia,
— interbancário sem garantia overnight,
— interbancário sem garantia a prazo,
— curva da dívida soberana,
— curva específica do produto,
— curva específica da entidade,
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0340
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Alteração dos pressupostos materiais (EVE)
As instituições devem indicar se quaisquer pressupostos materiais subjacentes ao cálculo do choque padrão de supervisão nas métricas dos SOT do EVE se alteraram desde o último relato de informações:
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0350
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Alteração dos pressupostos materiais (NII)
As instituições devem indicar se quaisquer pressupostos materiais subjacentes ao cálculo do choque padrão de supervisão nas métricas dos SOT do NII se alteraram desde o último relato de informações:
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0360
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Limite mínimo das taxas de juro pós-choque (NII/EVE)
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, as instituições devem indicar se o limite mínimo da taxa de juro posterior ao choque dependente do vencimento é vinculativo para qualquer uma das moedas específicas relatadas:
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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