+Artigo 5.o 7.
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Artigo 5.o 7.
As instituições que utilizem o método-padrão ou o método do modelo interno para o cálculo das posições em risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar informações relativas ao risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelo 34.06, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.7.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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