+Artigo 15.o 5.
|
Artigo 15.o 5.
As instituições cujo valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 8, excede 10 mil milhões de euros devem relatar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 13, ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no n.o 4 do presente artigo. Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. As instituições devem começar a relatar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_DA -
EULAW_DA
|