+Artigo 15.o 6.

Artigo 15.o 6.

É exigido que as instituições relatem as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, sempre que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 300 milhões de euros;

b) 

O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 500 milhões de euros.

Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar essas informações em relação à data de referência do relato seguinte àquela em que excedeu o limiar.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA