+Artigo 19.o 1.
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Artigo 19.o 1.
Para efeitos do relato de informações sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XVI do presente regulamento, de acordo com as instruções contidas no seu anexo XVII.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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