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+Artigo 19.o 3. |
Artigo 19.o 3.A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:
a)
as instituições apresentam as informações especificadas no anexo XVI, parte A;
b)
as instituições de grande dimensão apresentam as informações especificadas no anexo XVI, partes B, C e E;
c)
as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições pequenas e não complexas apresentam as informações especificadas no anexo XVI, partes B, C e E, caso o nível de oneração dos ativos da instituição, calculado nos termos do anexo XVII, ponto 1.6, subponto 9, seja igual ou superior a 15%;
d)
as instituições apenas serão obrigadas a relatar as informações especificadas no anexo XVI, parte D, caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ); Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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