+Artigo 15.o 5.

Artigo 15.o 5.

As instituições cujo valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 8, excede 10 mil milhões de euros devem relatar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 13, ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. As instituições devem começar a relatar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_EL -

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