+Artigo 7.o 1.
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Artigo 7.o 1.
As entidades financeiras devem incluir na política em matéria de gestão das chaves criptográficas referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea d), requisitos relativos à gestão das chaves criptográficas ao longo de todo o seu ciclo de vida, nomeadamente a geração, renovação, conservação, criação de cópias de segurança, arquivamento, recuperação, transmissão, retirada, revogação e destruição dessas chaves criptográficas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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