+Artigo 7.o 1.

Artigo 7.o 1.

As entidades financeiras devem incluir na política em matéria de gestão das chaves criptográficas referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea d), requisitos relativos à gestão das chaves criptográficas ao longo de todo o seu ciclo de vida, nomeadamente a geração, renovação, conservação, criação de cópias de segurança, arquivamento, recuperação, transmissão, retirada, revogação e destruição dessas chaves criptográficas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito