+Artigo 10.o 1.

Artigo 10.o 1.

No âmbito das políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas de segurança no domínio das TIC referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem elaborar, documentar e aplicar procedimentos de gestão das vulnerabilidades.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito