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+Artigo 10.o 1. |
Artigo 10.o 1.No âmbito das políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas de segurança no domínio das TIC referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem elaborar, documentar e aplicar procedimentos de gestão das vulnerabilidades.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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