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+Artigo 12.o 1. |
Artigo 12.o 1.No âmbito das salvaguardas contra intrusões e utilização abusiva de dados, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar procedimentos, protocolos e ferramentas de registo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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