+ANEXO XI
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ANEXO XI
ANEXO XI
INSTRUÇÕES PARA O RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM
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PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
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1.
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Estrutura e outras convenções
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1.1.
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Estrutura
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1.2.
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Convenções relativas à numeração
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1.3.
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Abreviaturas
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1.4.
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Sinais convencionados
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PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
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1.
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Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem
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2.
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Limiares de materialidade para os derivados
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3.
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C 47.00 – Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)
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4.
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C 40.00 – Tratamento alternativo da medida da exposição (LR1)
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5.
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C 43.00 – Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)
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6.
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C 44.00 – Informações gerais (LR5)
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7.
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C 48.00 – Volatilidade do rácio de alavancagem (LR6)
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8.
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C 48.01 Volatilidade do rácio de alavancagem: Valor médio do período de relato
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9.
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C 48.02 Volatilidade do rácio de alavancagem: valores diários no período de relato
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PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1.
Estrutura e outras convenções
1.1.
Estrutura
1. O presente anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados «LR») incluídos no anexo X do presente regulamento.
2. De modo geral, o quadro é composto por cinco modelos:
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C47.00: Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc): Cálculo do rácio de alavancagem;
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C40.00: Modelo 1 relativo ao rácio de alavancagem (LR1): Tratamento alternativo da medição da exposição;
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C43.00: Modelo 4 relativo ao rácio de alavancagem (LR4): Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem;
—
C44.00: Modelo 5 relativo ao rácio de alavancagem (LR5): Informações gerais;
—
C48.00: Volatilidade do rácio de alavancagem (LR6).
3. Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.
1.2.
Convenções relativas à numeração
4. No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, o presente documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Os códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.
5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna.
6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não fará referência ao modelo: {Linha;Coluna}.
7. Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão «elemento para memória» se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, o relato de informações é obrigatório para ambos os tipos de células.
1.3.
Abreviaturas
8. Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:
a.
CRR, abreviatura em inglês do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 575/2013;
b.
CRD, abreviatura em inglês da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, a Diretiva 2013/36/UE;
c.
OFVM, abreviatura de «operação de financiamento através de valores mobiliários» e que corresponde a «uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
d.
CRM, abreviatura em inglês de «redução do risco de crédito»;
e.
CSD, abreviatura em inglês de «depositário central de valores mobiliários»;
f.
QCCP, abreviatura em inglês de «contraparte central qualificada»;
g.
PFE, abreviatura em inglês de «exposição futura potencial».
1.4.
Sinais convencionados
9. Todos os montantes devem ser relatados como valores positivos. À exceção de:
a.
Os elementos cuja designação seja precedida de um sinal negativo (-), em que não se prevê o relato de qualquer valor positivo para esse elemento.
b.
{LRCalc;0310;0010}, {LRCalc;0320;0010}, {LRCalc;0330;0010}, {LRCalc;0340;0010}, que podem assumir valores negativos em casos extremos, mas que normalmente assumem valores positivos.
c.
{LRCalc;0280;0010} pode assumir valores positivos em virtude do artigo 473.o-A, n.o 7, do CRR, caso contrário assume valores negativos.
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1.
Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem
1. O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da exposição total, que podem ser calculadas a partir das células do modelo LRCalc.
2. Rácio de alavancagem – definição plenamente implementada = {LRCalc;0310;0010}/{LRCalc;0290;0010}.
3. Rácio de alavancagem – definição transitória = {LRCalc;0320;0010}/{LRCalc;0300;0010}.
2.
Limiares de materialidade para os derivados
4. A fim de reduzir o esforço inerente ao relato de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das exposições sobre derivados relativamente à exposição total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo:
6. Em que a medida das exposições sobre derivados é igual a: {LRCalc;0061;0010}+{LRCalc;0065;0010}+ {LRCalc;0071;0010}+{LRCalc;0081;0010}+{LRCalc;0091;0010}+{LRCalc;0092;0010}+{LRCalc;0093;0010}+{LRCalc;0101;0010}+{LRCalc;0102;0010}+{LRCalc;0103;0010}+{LRCalc;0104;0010}+{LRCalc;0110;0010}+{LRCalc;0120;0010}+{LRCalc;0130;0010}+{LRCalc;0140;0010}
7. Em que a medida da exposição total é igual a: {LRCalc;0290;0010}.
8. Montante nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 0010;0070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre relatar.
9. Volume dos derivados de crédito = {LR1;0020;0070} + {LR1;0050;0070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre relatar.
10. As instituições devem preencher as células referidas no ponto 13 se se verificar uma das seguintes condições:
a)
A percentagem de derivados referida no ponto 5 é superior a 1,5 %;
b)
A percentagem de derivados referida no ponto 5 ultrapassa os 2,0 %.
São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o do presente regulamento, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência, quando tiverem superado o limiar numa data de referência de relato.
11. As instituições com derivados na aceção do ponto 8 que façam referência a um montante nocional total superior a 10 mil milhões de EUR devem preencher as células referidas no ponto 13, ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 10.
Os critérios de entrada do artigo 4.o do presente regulamento não são aplicáveis no caso do ponto 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.
12. As instituições devem preencher as células referidas no ponto 14 se se verificar uma das seguintes condições:
a)
O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 9 é superior a 300 milhões de EUR;
b)
O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 9 é superior a 500 milhões de EUR.
São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o do presente regulamento, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato a partir da próxima data de referência, quando tiverem superado o limiar numa data de referência de relato.
13. As células que as instituições devem preencher em conformidade com os pontos 10 e 11 são as seguintes: {LR1;0010;0010}, {LR1;0010;0020}, {LR1;0020;0010}, {LR1;0020;0020}, {LR1;0030;0070}, {LR1;0040;0070}, {LR1;0050;0010}, {LR1;0050;0020}, {LR1;0060;0010}, {LR1;0060;0020}, e {LR1;0060;0070}.
14. As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 12 são as seguintes: {LR1;0020;0075}, {LR1;0050;0075} e {LR1;0050;0085}.
3.
C 47.00 – Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)
15. O presente modelo reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção da parte VII do CRR.
16. As instituições devem relatar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor «à data de referência do relato» é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.
17. As instituições devem relatar os elementos da secção relativa aos valores das exposições com sinal positivo em conformidade com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo (com exceção das células {LRCalc;0270;0010} e {LRCalc;0280;0010}), como se não fossem aplicáveis os elementos de sinal negativo (p. ex.: isenções/deduções) de acordo com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo.
18. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a exposição para efeitos do rácio de alavancagem deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a exposição para efeitos do rácio de alavancagem deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê o relato de qualquer valor positivo para esse elemento.
19. Caso um montante possa ser elegível para dedução por diversos motivos, deve ser unicamente deduzido da exposição numa das linhas do modelo C47.00.
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Referências jurídicas e instruções
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Linha e coluna
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Valores das exposições
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{0010;0010}
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OFVM: Valor da exposição
Artigo 429.o-B, n.o 1, alínea b), e artigo 429.o-B, n.os 4 e 5, do CRR
Valor da exposição das OFVM calculado em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 1, alínea b), e com o artigo 429.o-B, n.os 4 e 5, do CRR.
As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0190;0010}.
As instituições não podem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR.
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{0020;0010}
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OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte
Artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR
A majoração para o risco de crédito de contraparte das OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, é determinada em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 2 ou 3 e n.o 4, do CRR, consoante o caso.
As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0040;0010}.
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{0030;0010}
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Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR
Artigo 429.o-E, n.o 5, e artigo 222.o do CRR
O valor da exposição a OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, calculado em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.
As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a majoração do valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método referido no artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR.
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{0040;0010}
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Risco de crédito de contraparte das OFVM nas quais as instituições atuam na qualidade de intermediário
Artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), e n.os 2 e 3, do CRR
O valor da exposição a OFVM nas quais as instituições atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR, consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 2 ou 3, do CRR, consoante o caso.
As instituições não podem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0010;0010} e {0020;0010} ou {0010;0010} e {0030;0010}, consoante o caso.
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{0050;0010}
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(-) Componente CCP isenta das exposições para OFVM compensadas pelo cliente
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), e artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR
A componente CCP isenta das exposições comerciais para OFVM compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.
Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não pode ser incluída nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR).
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0010;0010}, {0020;0010} e {0030;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção, bem como, quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável, também em {0190;0010}.
Se a instituição fornecer uma margem inicial à componente isenta de uma OFVM relatada em {0190;0010} e não em {0020;0010} ou {0030;0010}, a instituição pode relatar essa margem nesta célula.
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{0061;0010}
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Derivados: contribuição para o custo de substituição de acordo com o SA-CCR (sem o efeito da caução no âmbito do NICA)
Artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR
O custo de substituição calculado em conformidade com o artigo 275.o do CRR sem o efeito da caução no âmbito do NICA e sem o efeito de qualquer margem de variação. As instituições não podem aplicar as derrogações previstas no artigo 429.o-C, n.os 3 e 4, e do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR para efeitos desta célula. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
Como previsto pelo artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.
As instituições devem incluir todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método padrão simplificado ou o método do risco inicial.
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{0065;0010}
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(-) Efeito do reconhecimento da caução no âmbito do NICA em operações compensadas pelo cliente com QCCP (SA-CCR – custo de substituição)
Artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR
Aplicação da derrogação prevista no artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR no cálculo do custo de substituição de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0061;0010}, como se não fosse aplicável qualquer derrogação.
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{0071;0010}
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(-) Efeito da margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados (SA-CCR – custo de substituição)
Artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR
Margem de variação recebida em numerário da contraparte elegível para compensação da fração do custo de substituição do valor da exposição a derivados, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
Não pode ser relatada qualquer margem de variação recebida em numerário relativamente a uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0061;0010}, como se não fosse aplicável qualquer margem de variação recebida em numerário.
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{0081;0010}
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(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (SA-CCR – custo de substituição)
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR
A fração do custo de substituição das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser relatado em valor bruto da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0061;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0091;0010}
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Derivados: Contribuição da exposição futura potencial de acordo com o SA-CCR (multiplicador igual a 1)
Artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR
Exposição futura potencial em conformidade com o artigo 278.o do CRR, assumindo um multiplicador igual a 1, ou seja, sem aplicação da derrogação referente aos contratos com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP nos termos do artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
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{0092;0010}
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(-) Efeito de multiplicador inferior em operações com QCCP compensadas pelo cliente na contribuição da PFE (SA-CCR – exposição futura potencial)
Artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR
Aplicação da derrogação prevista no artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR no cálculo da PFE para contratos de derivados com clientes, se esses contratos forem compensados por uma QCCP. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0091;0010}, como se não fosse aplicável qualquer derrogação.
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{0093;0010}
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(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método SA-CCR – exposição futura potencial)
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR
A exposição futura potencial das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0091;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0101;0010}
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Derrogação aplicável aos derivados: contribuição do custo de substituição de acordo com o método padrão simplificado
Artigo 429.o-C, n.o 6, e artigo 281.o, do CRR
Esta célula indica a medida da exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições que aplicam o método padrão simplificado não podem reduzir a medida da exposição total pelo montante da margem recebida em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. Por conseguinte, não é aplicável a exceção aplicável aos contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP, como prevista no artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCRou com o método do risco inicial.
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{0102;0010}
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(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método padrão simplificado – custos de substituição)
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR
A fração do custo de substituição das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser relatado em valor bruto da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0101;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0103;0010}
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Derrogação aplicável aos derivados: Contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado (multiplicador igual a 1)
Artigo 281.o, n.o 2, alínea f), e artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR
Exposição futura potencial em conformidade com o método padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR, assumindo um multiplicador igual a 1. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições que aplicam o método padrão simplificado não podem reduzir a medida da exposição total pelo montante da margem recebida em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR.
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{0104;0010}
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(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método padrão simplificado – exposição futura potencial)
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR
A exposição futura potencial das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0103;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0110;0010}
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Derrogação aplicável aos derivados: método do risco inicial
Artigo 429.o-C, n.o 6, e artigo 282.o, do CRR
Esta célula indica a medida da exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método do risco inicial estabelecido no artigo 282.o do CRR.
As instituições que aplicam o método do risco inicial não podem reduzir a medida da exposição total pelo montante da margem recebida em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR.
As instituições que não utilizam o método do risco inicial não podem preencher esta célula.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCR ou com o método padrão simplificado.
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{0120;0010}
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(-) Componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial)
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR
A componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente ao aplicar o método do risco inicial conforme estabelecido no artigo 282.o do CRR, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.
As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0110;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0130;0010}
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Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos
Artigo 429.o-D do CRR
As instituições devem determinar o montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos, tal como definido no artigo 429.o-D, n.o 1, em conformidade com o disposto no artigo 429.o-D do CRR.
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{0140;0010}
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(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédito vendidos
Artigo 429.o-D do CRR
Montante nocional máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte) com a mesma designação de referência que os derivados de crédito vendidos pela instituição e em que o prazo de vencimento residual da proteção adquirida é igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não pode ser superior ao valor indicado em {0130;0010} para cada designação de referência.
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{0150;0010}
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Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR
Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea d), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR
O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea d), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 0 %, referidos no anexo I, ponto 4, alíneas a) a c), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 10 % do valor nominal). Trata-se de compromissos que podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio pela instituição ou que prevejam efetivamente uma anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário.
Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.
Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.
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{0160;0010}
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Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR
Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea c), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR
O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea c), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de médio/baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 20 %, referidos no anexo I, ponto 3, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 20 % do valor nominal).
Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.
Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.
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{0170;0010}
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Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR
Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea b), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR
O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea b), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 50 %, conforme definido no Método Padrão, ao risco de crédito referido no anexo I, ponto 2, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 50 % do valor nominal).
Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.
Esta célula inclui as facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a titularizações. Por outras palavras, o fator de conversão para todas as facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 255.o do CRR é de 50 %, independentemente do prazo de vencimento.
Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.
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{0180;0010}
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Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR
Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea a), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR
O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco elevado a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 100 %, referidos no anexo I, ponto 1, alíneas a) a k), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 100 % do valor nominal).
Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.
Esta célula inclui as facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a titularizações.
Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.
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{0181;0010}
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(-) Ajustamentos para o risco geral de crédito para elementos extrapatrimoniais
Artigo 429.o, n.o 4, do CRR
O montante dos ajustamentos para o risco geral de crédito correspondente aos elementos extrapatrimoniais a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, alínea d), que as instituições deduzem em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR.
O montante relatado não pode ser considerado como uma redução no cálculo dos elementos extrapatrimoniais relatados nas linhas {0150;0010} a {0180;0010}.
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{0185;0010}
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Compras e vendas normalizadas por liquidar: Valor contabilístico segundo contabilização pela data de negociação
Artigo 429.o-G, n.o 1, do CRR
A soma:
— Do montante em numerário relacionado com compras normalizadas que permanecem no balanço até à data de liquidação enquanto ativo na aceção do artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR;
— Com os montantes em numerário a receber relacionados com vendas normalizadas que permanecem no balanço enquanto ativos até à data de liquidação na aceção do artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR. Corresponde ao montante após a compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, como permitido ao abrigo do regime contabilístico aplicável.
As instituições que apliquem a contabilização pela data de negociação devem relatar a soma supramencionada nesta célula, em vez da linha 0190, «Outros ativos», devendo relatar os títulos relacionados com compras normalizadas na linha 0190.
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{0186;0010}
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Compras normalizadas por liquidar: Anulação da compensação contabilística de acordo com a contabilização pela data de negociação
Artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR
O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, como permitido ao abrigo do regime contabilístico.
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{0187;0010}
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(-) Vendas normalizadas por liquidar: Compensação em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR
Artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR
O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber e os montantes em numerário a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR.
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{0188;0010}
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Compras normalizadas por liquidar: Reconhecimento total dos compromissos de pagamento de acordo com a contabilização pela data de liquidação
Artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR
O valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas, para as instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas.
Os títulos relacionados com vendas normalizadas devem ser relatados na linha 0190, «Outros ativos».
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{0189;0010}
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(-) Compras normalizadas por liquidar: Compensação de compromissos de pagamento de acordo com a contabilização pela data de liquidação em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR
Artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR
A fração do montante relatado na linha 0188 compensada pelo valor nominal total do montante em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR.
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{0190;0010}
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Outros ativos
Artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR
Todos os ativos que não os contratos de derivados enumerados no anexo II do CRR, os derivados de crédito e as OFVM (por exemplo, entre outros ativos a relatar nesta célula figuram os valores a receber pela margem de variação em numerário concedida, sempre que reconhecidos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, bem como os ativos líquidos conforme definidos ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez, as operações que não puderam ser concluídas e as operações não liquidadas). As instituições devem basear a avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o-B, n.os 1 e 7, do CRR.
As instituições devem incluir nesta célula o numerário recebido ou qualquer garantia prestada a uma contraparte através de OFVM e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). Além disso, as instituições reconhecem aqui os elementos que são deduzidos aos elementos dos FPP1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 (p. ex.: ativos intangíveis, ativos por impostos diferidos, etc.).
O montante relatado na linha {0191;0010} não pode ser considerado como uma redução no cálculo desta linha.
Os acordos de centralização da tesouraria devem ser relatados nas linhas {0193;0010}, {0194;0010}, {0195;0010}, {0196;0010}, {0197;0010} e {0198;0010}, não aqui.
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{0191;0010}
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(-) Ajustamentos para o risco geral de crédito para elementos patrimoniais
Artigo 429.o, n.o 4, do CRR
O montante dos ajustamentos para o risco geral de crédito correspondentes aos elementos patrimoniais a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, alínea a), que as instituições deduzem em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR.
O montante relatado não pode ser considerado como uma redução no cálculo de outros ativos relatado em {0190;0010}.
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{0193;0010}
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Acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial: Valor no quadro contabilístico
Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR
O valor contabilístico dos acordos de centralização da tesouraria, ou seja, acordos em que os saldos credor e devedor de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez, que não podem ser compensados em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR.
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{0194;0010}
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Acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial: Efeito da determinação do valor bruto da compensação aplicada no quadro contabilístico
Artigo 429.o, n.o 7, alínea b), e artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR
O montante compensado de acordo com o quadro contabilístico aplicável em relação aos acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial, relatado em {0193;0010}.
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{0195;0010}
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Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Valor no quadro contabilístico
Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR
O valor contabilístico dos acordos de centralização da tesouraria, ou seja, acordos em que os saldos credor e devedor de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez, que podem ser compensados em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR.
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{0196;0010}
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Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Efeito da determinação do valor bruto da compensação aplicada no quadro contabilístico
Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR
O montante compensado de acordo com o quadro contabilístico aplicável em relação aos acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial, relatado em {0195;0010}.
Se a instituição cumprir a condição constante do artigo 429.o-B, n.o 2, alínea b), não pode aplicar a determinação do valor bruto nesta linha aos saldos extintos com base no procedimento estabelecido no artigo 429.o-B, n.o 2, alínea a).
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{0197;0010}
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(-) Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Reconhecimento da compensação em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 2, do CRR
Artigo 429.o-B, n.o 2, do CRR
O montante compensado da exposição bruta relativa a acordos de centralização da tesouraria (soma das linhas 0195 e 0196) em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 2.
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{0198;0010}
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(-) Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Reconhecimento da compensação em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 3, do CRR
Artigo 429.o-B, n.o 3, do CRR
O montante compensado da exposição bruta relativa a acordos de centralização da tesouraria (soma das linhas 0195 e 0196) em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 3.
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{0200;0010}
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Valor bruto das cauções prestadas em contratos de derivados
Artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR
O montante das eventuais cauções prestadas em contratos de derivados, quando a entrega dessas cauções reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR.
As instituições não podem incluir nesta célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma QCCP compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR.
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{0210;0010}
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(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados
Artigo 429.o-C, n.o 3, alínea c), do CRR
Os valores a receber para a margem de variação em numerário paga à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer esses valores a receber como um ativo, desde que as condições estabelecidas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.
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{0220;0010}
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(-) Componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (margem inicial)
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR
A fração da margem inicial (fornecida) das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes de operações de derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.
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{0230;0010}
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Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas
Artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR
O valor dos títulos emprestados no âmbito de uma operação de recompra que são desreconhecidos em virtude da sua contabilização como uma operação de venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.
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{0235;0010}
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(-) Redução do valor da exposição a empréstimos de pré-financiamento ou intercalares
Artigo 429.o, n.o 8, do CRR
O montante deduzido do valor da exposição a um empréstimo de pré-financiamento ou empréstimo intercalar, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do CRR.
O montante relatado deve ser incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.
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{0240;0010}
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(-) Ativos fiduciários
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR
O valor dos ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, cumprem os critérios para não reconhecimento definidos na IFRS 9 e, se for caso disso, na IFRS 10 para não consolidação, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).
O montante relatado deve ser igualmente incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.
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{0250;0010}
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(-) Exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.o 6, do CRR
As exposições que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável, que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0251;0010}
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(-) Exposições relacionadas com sistemas de proteção institucional isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.o 7, do CRR
As exposições que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 7, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 7, alíneas a) a i), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0252;0010}
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(-) Partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f), do CRR
Partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação que podem ser excluídas se estiverem reunidas as condições constantes do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f) do CRR.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0253;0010}
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(-) Excedente de caução depositado em intermediários tripartidos excluído
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k), do CRR
Excedente de caução depositado em intermediários tripartidos que não foi emprestado, que pode ser excluído em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k).
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0254;0010}
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(-) Exposições titularizadas que representam uma transferência significativa de risco excluídas
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea m), do CRR
As exposições titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que cumpram as condições para uma transferência significativa de risco previstas no artigo 244.o, n.o 2.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0255;0010}
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(-) Exposições ao banco central isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0256;0010}
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(-) Serviços auxiliares de tipo bancário prestados por CSD/instituições excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0257;0010}
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(-) Serviços auxiliares de tipo bancário prestados por instituições designadas excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p) do CRR
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0260;0010}
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(-) Exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j) do CRR
Exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR, desde que as condições aí constantes estejam reunidas.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0261;0010}
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(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Investimentos do setor público
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e n.o 2 do CRR
Exposições decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR.
Caso o crédito seja igualmente considerado um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.o-A, n.o 3, não pode ser relatado nesta célula, mas sim nas linhas 0262-0264, consoante o caso.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0262;0010}
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(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Empréstimos de fomento concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.os 2 e 3, do CRR
Exposições decorrentes de empréstimos de fomento, nomeadamente resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados, concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Também devem ser tidas em conta as exposições de uma unidade de uma instituição tratada como uma instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0263;0010}
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(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e n.os 2 e 3 do CRR.
Exposições decorrentes de empréstimos de fomento, nomeadamente resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados, concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Também devem ser tidas em conta as exposições de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0264;0010}
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(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e n.os 2 e 3 do CRR.
Exposições decorrentes de empréstimos de fomento, nomeadamente resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados, concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Também devem ser tidas em conta as exposições de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0265;0010}
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(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) – Empréstimos de fomento concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), e n.os 2 e 3 do CRR
As partes das exposições decorrentes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito, se os empréstimos de fomento forem concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento. Também devem ser tidas em conta as exposições das unidades de uma instituição não consideradas instituições de crédito públicas de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0266;0010}
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(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pela autoridade local de um Estado-Membro
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), e n.os 2 e 3 do CRR
As partes das exposições decorrentes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito, se os empréstimos de fomento forem concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro. Também devem ser tidas em conta as exposições das unidades de uma instituição não consideradas instituições de crédito públicas de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0267;0010}
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(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), e n.os 2 e 3 do CRR
As partes das exposições decorrentes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito, se os empréstimos de fomento forem concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária. Também devem ser tidas em conta as exposições das unidades de uma instituição não consideradas instituições de crédito públicas de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.
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{0270;0010}
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(-) Montante dos ativos deduzidos – Fundos próprios de nível 1 – definição plenamente implementada
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea b), e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR
Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:
— artigos 32.o a 35.o do CRR, ou
— artigos 36.o a 47.o do CRR, ou
— artigos 56.o a 60.o do CRR,
consoante o caso.
As instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e dispensas a estas deduções, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não relatam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da exposição em {0010;0010} a {0267;0010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.
Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a exposição para efeitos do rácio de alavancagem e devem ser relatados como um valor negativo.
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{0280;0010}
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Montante dos ativos deduzido (-) ou adicionado (+) – Fundos próprios de nível 1 – definição transitória
Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea b), e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR
Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:
— artigos 32.o a 35.o do CRR, ou
— artigos 36.o a 47.o do CRR, ou
— artigos 56.o a 60.o do CRR,
consoante o caso.
As instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e dispensas a estas deduções, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não relatam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da exposição em {0010;0010} a {0267;0010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.
Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a exposição para efeitos do rácio de alavancagem e devem ser relatados como um valor negativo.
Além disso, devem relatar nesta linha como um valor positivo os montantes a adicionar à medida da exposição para efeitos do rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 473.o-A, n.os 7 e 7-A, do CRR.
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{0290;0010}
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Total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – segundo a definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1
As instituições devem relatar a soma de todas as linhas de 0010 a 0267 e da linha 0270.
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{0300;0010}
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Total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1
As instituições devem relatar a soma de todas as linhas de 0010 a 0267 e da linha 0280.
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Linha e coluna
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Fundos próprios
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{0310;0010}
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Fundos próprios de nível 1 – definição plenamente implementada
Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR
O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR.
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{0320;0010}
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Fundos próprios de nível 1 – definição transitória
Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR
O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR.
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Linha e coluna
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Rácio de alavancagem
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{0330;0010}
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Rácio de alavancagem – segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1
Artigo 429.o, n.o 2, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR
Trata-se do rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, ponto 4, do presente anexo.
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{0340;0010}
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Rácio de alavancagem – segundo a definição transitória de fundos próprios de nível 1
Artigo 429.o, n.o 2, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR
Trata-se do rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, ponto 5, do presente anexo.
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Linha e coluna
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Requisitos: montantes
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{0350;0010}
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Requisito a título do Pilar 2 (P2R) para dar resposta ao risco de alavancagem excessiva
Artigos 104.o e 104.o-A da CRD; fundos próprios adicionais exigidos pela autoridade competente para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, em conformidade com o artigo 104.o da CRD.
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{0360;0010}
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dos quais: a constituir através de FPP1
A parte do P2R, a que se refere a linha 0350, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.
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{0370;0010}
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Reserva para o rácio de alavancagem de G-SII
Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR
As G-SII devem relatar o valor da majoração de G-SII para o rácio de alavancagem determinado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR.
As G-SII devem relatar esse montante à data de aplicação da reserva nos termos do CRR.
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{0380;0010}
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Orientações a título do Pilar 2 (P2G) para dar resposta ao risco de alavancagem excessiva
Artigo 104.o-B da CRD; fundos próprios adicionais comunicados pela autoridade competente para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, em conformidade com o artigo 104.o-B da CRD.
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{0390;0010}
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dos quais: a constituir através de FPP1
A parte das P2G, a que se refere a linha 0380, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.
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{0400;0010}
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dos quais: a constituir através de fundos próprios de nível 1
A parte das P2G, a que se refere a linha 0380, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.
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Linha e coluna
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Requisitos: rácios
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{0410;0010}
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Requisito para o rácio de alavancagem a título do Pilar 1
Artigo 92.o, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.o 7, e n.o 1, alínea n), do CRR; o rácio de alavancagem necessário para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, como referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do CRR.
As instituições que excluam as exposições sobre o banco central da instituição a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), devem relatar o rácio de alavancagem ajustado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR.
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{0420;0010}
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Requisito total para o rácio de alavancagem do SREP (TSLRR)
Artigos 104.o e 104.o-A da CRD
A soma de i) e ii) como se segue:
i) O requisito para o rácio de alavancagem a título do Pilar 1 relatado na linha 0410;
ii) O rácio de fundos próprios adicionais exigido pela autoridade competente (P2R) para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, como referido no artigo 104.o da CRD.
As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0350;0010} pelo valor de {0300;0010}.
Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a subalínea i).
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{0430;0010}
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TSLRR: a constituir através de FPP1
A parte do rácio de fundos próprios adicionais, referida na alínea ii) da linha 0420, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.
As instituições devem calcular este valor dividindo o valor de {0360;0010} pelo valor de {0300;0010}.
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{0440;0010}
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Requisito global para o rácio de alavancagem (OLRR)
Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR
A soma de i) e ii) como se segue:
i) O rácio TSLRR referido na linha 0420;
ii) A reserva para o rácio de alavancagem de G-SII em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR, em percentagem do total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem.
As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0370;0010} pelo valor de {0300;0010}.
As G-SII só devem ter em conta a subalínea ii) a partir da data de aplicação da reserva de acordo com o CRR.
Se não for aplicável nenhuma majoração relativa às G-SII, só deve ser relatada a subalínea i).
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{0450;0010}
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Requisito global para o rácio de alavancagem (OLRR) e rácio de acordo com as orientações do Pilar 2 (P2G)
Artigo 104.o-B da CRD
A soma de i) e ii) como se segue:
i) O rácio OLRR referido na linha 0440;
ii) Os fundos próprios adicionais comunicados pela autoridade competente para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, como referido no artigo 104.o-B da CRD, em percentagem do total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem.
As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0380;0010} pelo valor de {0300;0010}.
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a subalínea i).
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{0460;0010}
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OLRR e P2G: a constituir através de FPP1
A soma de i) e ii) como se segue:
i) A parte do rácio de fundos próprios adicionais que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1, como referido na linha 0430;
ii) A parte do rácio das P2G, a que se refere a alínea ii) da linha 0450, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.
As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0390;0010} pelo valor de {0300;0010}.
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a subalínea i).
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{0470;0010}
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OLRR e P2G: a constituir através de fundos próprios de nível 1
A soma de i), ii) e iii) como se segue:
i) O rácio total do requisito de alavancagem do SREP, a que se refere a linha 0420;
ii) A reserva para o rácio de alavancagem de G-SII em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR, em percentagem do total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem.
iii) A parte do rácio das P2G, a que se refere a alínea ii) da linha 0450, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.
As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0370;0010} pelo valor de {0300;0010}.
As instituições devem calcular a subalínea iii) dividindo o valor de {0400;0010} pelo valor de {0300;0010}.
Se não for aplicável nenhuma majoração relativa às G-SII, só devem ser relatadas as subalíneas i) e iii).
Se a autoridade competente não comunicar nenhuma P2G, só devem ser relatadas as subalíneas i) e ii).
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Linha e coluna
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Elementos para memória
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{0480;0010}
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Rácio de alavancagem como se não tivesse sido aplicada a IFRS 9 ou disposições transitórias análogas em matéria de perdas de crédito esperadas
Artigo 473.o-A, n.o 8, do CRR
As instituições que tenham decidido aplicar as disposições transitórias estabelecidas no artigo 473.o-A do CRR devem relatar o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem o referido artigo.
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{0490;0010}
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Rácio de alavancagem como se não tivesse sido aplicado o tratamento temporário dos ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral
Artigo 468.o, n.o 5, do CRR
As instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do artigo 468.o do CRR relatam o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem o referido tratamento.
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4.
C 40.00 – Tratamento alternativo da medida da exposição (LR1)
20. Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM, dos elementos extrapatrimoniais, dos investimentos do setor público isentos e das exposições isentas relativas a empréstimos de fomento.
21. As instituições devem determinar os «valores contabilísticos no balanço» em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. Por «valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM», entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito.
22. As instituições devem relatar os elementos do modelo LR1 como se não fossem aplicáveis os elementos com sinal negativo no modelo LRCalc (p. ex.: isenções/deduções) em conformidade com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo, exceto paras as linhas {0270;0010} {0280;0010}.
23. A célula {r0410;c0010} do modelo 40.00 só deve ser preenchida por:
—
Grandes instituições que sejam G-SII ou tenham emitido títulos admitidos à negociação num mercado regulamentado, semestralmente,
—
Grandes instituições que não sejam G-SII e sejam instituições não cotadas, anualmente,
—
Outras instituições que não sejam grandes instituições e instituições pequenas e não complexas que tenham emitido título admitidos à negociação num mercado regulamentado, anualmente.
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Linha e coluna
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Referências jurídicas e instruções
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{0010;0010}
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Derivados – Valor contabilístico no balanço
Trata-se da soma de {0020;010}, {0050;0010} e {0060;0010}.
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{0010;0020}
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Derivados – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Trata-se da soma de {0020;0020}, {0050;0020} e {0060;0020}.
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{0010;0070}
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Derivados – Montante nocional
Trata-se da soma de {0020;0070}, {0050;0070} e {0060;0070}.
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{0020;0010}
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Derivados de crédito (proteção vendida) – Valor contabilístico no balanço
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.
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{0020;0020}
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Derivados de crédito (proteção vendida) – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).
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{0020;0070}
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Derivados de crédito (proteção vendida) – Montante nocional
Trata-se da soma das células {0030;0070} e {0040;0070}
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{0020;0075}
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Derivados de crédito (proteção vendida) – Montante nocional máximo
As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção vendida) como em {0020; 0070}, reduzido pelas eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito vendidos.
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{0030;0070}
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Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a uma cláusula de encerramento da posição – Montante nocional
As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte com uma cláusula de encerramento da posição.
Por «cláusula de encerramento da posição», deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.
As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.
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{0040;0070}
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Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição – Montante nocional
As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sem uma «cláusula de encerramento da posição».
Por «cláusula de encerramento da posição», deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.
As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.
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{0050;0010}
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Derivados de crédito (proteção adquirida) – Valor contabilístico no balanço
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.
As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.
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{0050;0020}
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Derivados de crédito (proteção adquirida) – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).
As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.
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{0050;0070}
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Derivados de crédito (proteção adquirida) – Montante nocional
As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte.
As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.
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{0050;0075}
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Derivados de crédito (proteção adquirida) – Montante nocional máximo
As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção adquirida) tal como em {0050;0070}, reduzido pelas eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito adquiridos.
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{0050;0085}
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Derivados de crédito (proteção adquirida) – Montante nocional máximo (mesma designação de referência)
As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito com a mesma designação de referência subjacente que os derivados de crédito vendidos pela instituição que relata.
Para efeitos do relato do valor nesta célula, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade creditícia.
A proteção de crédito adquirida para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.
Se uma instituição adquire proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito adquirida abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.
Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito adquirida considerados nesta célula não podem exceder os montantes relatados em {0020;0075} e {0050;0075}.
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{0060;0010}
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Derivados financeiros – Valor contabilístico no balanço
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR
As instituições devem relatar o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.
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{0060;0020}
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Derivados financeiros – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).
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{0060;0070}
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Derivados financeiros – Montante nocional
Esta célula deve incluir o montante nocional a que fazem referência os contratos enumerados no anexo II do CRR.
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{0071;0010}
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Operações de financiamento através de valores mobiliários – Valor contabilístico no balanço
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; o valor contabilístico no balanço das OFVM, nos termos do quadro contabilístico aplicável, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço
As instituições não podem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0090;0010}.
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{0071;0020}
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Operações de financiamento através de valores mobiliários – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).
Se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.
As instituições não podem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0090;0020}.
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{0090;0010}
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Outros ativos – Valor contabilístico no balanço
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM.
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{0090;0020}
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Outros ativos – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)
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{0095;0070}
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Elementos extrapatrimoniais
As instituições devem relatar o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais. A este valor não são deduzidos os ajustamentos para risco específico de crédito.
As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o-F, n.o 1, do CRR.
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{0210;0020}
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Cauções em numerário recebidas em operações com derivados – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das cauções em numerário recebidas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)
Para efeitos desta célula, por «numerário» entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Deve ser incluído o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não relatam nesta célula os depósitos em numerário junto de outras instituições.
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{0220;0020}
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Valores a receber por conta de cauções em numerário prestadas em operações com derivados – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber por conta das cauções em numerário prestadas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)
As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta das cauções em numerário prestadas em relação ao passivo do derivado correspondente (justo valor negativo) e que optem por o fazer devem anular a compensação e relatar os valores líquidos a receber.
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{0230;0020}
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Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos nos termos do quadro contabilístico aplicável, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)
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{0240;0020}
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Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário) – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM
Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber em numerário pelo montante em numerário emprestado ao proprietário dos valores mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT), pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)
Para efeitos desta célula, por «numerário» entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Deve ser incluído o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não relatam nesta célula os depósitos em numerário junto de outras instituições.
Por «CCLT» entende-se uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao mutuário desses valores. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma caução em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação CCLT elegível deve preencher cumulativamente as condições seguintes:
a) Ambas as transações individuais que compõem a operação CCLT elegível são realizadas na mesma data de negociação ou, no caso de transações internacionais, em dias úteis adjacentes;
b) Se as transações que compõem a operação não especificam um prazo de vencimento, a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma quer a outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;
c) Se as transações que compõem a operação especificam um prazo de vencimento, a operação CCLT não pode resultar em desfasamentos de prazos de vencimento para a instituição; a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma quer a outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;
d) A operação não dá origem a quaisquer outras exposições suplementares.
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{0270;0010}
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Investimentos do setor público – Créditos sobre administrações centrais – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre as administrações centrais em relação a investimentos do setor público
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0280;0010}
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Investimentos do setor público – Créditos sobre administrações regionais – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre as administrações regionais em relação a investimentos do setor público
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0290;0010}
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Investimentos do setor público – Créditos sobre autoridades locais – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre as autoridades locais em relação a investimentos do setor público
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0300;0010}
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Investimentos do setor público – Créditos sobre entidades do setor público – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre entidades do setor público em relação a investimentos do setor público
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0310;0010}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações centrais – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre administrações centrais em relação a empréstimos de fomento
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0310;0070}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações centrais – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a administrações centrais
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0320;0010}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações regionais – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre administrações regionais em relação a empréstimos de fomento
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0320;0070}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações regionais – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a administrações regionais
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0330;0010}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre autoridades locais – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre autoridades locais em relação a empréstimos de fomento
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0330;0070}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre autoridades locais – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a autoridades locais
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0340;0010}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre entidades do setor público – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre entidades do setor público em relação a empréstimos de fomento
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0340;0070}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre entidades do setor público – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a entidades do setor público
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0350;0010}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre empresas não financeiras – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre empresas não financeiras em relação a empréstimos de fomento
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0350;0070}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre empresas não financeiras – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a empresas não financeiras
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0360;0010}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre agregados familiares – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre agregados familiares em relação a empréstimos de fomento
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0360;0070}
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Empréstimos de fomento – Créditos sobre agregados familiares – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a agregados familiares
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0370;0010}
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Empréstimos de fomento – Sub-rogados – Valor contabilístico no balanço
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos empréstimos de fomento sub-rogados, se os referidos empréstimos não tiverem sido concedidos pela própria instituição
Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0370;0070}
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Empréstimos de fomento – Sub-rogados – Montante nocional/valor nominal
Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento sub-rogados, se os referidos empréstimos não tiverem sido concedidos pela própria instituição
Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.
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{0380;0010}
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Exposições sobre bancos centrais – Valor contabilístico no balanço
As instituições devem relatar, nos termos do quadro contabilístico aplicável, o valor das seguintes exposições sobre o banco central da instituição: i) moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central; ii) ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central.
As instituições só podem incluir as exposições que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição; b) O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.
As instituições devem relatar estas exposições, independentemente de estarem ou não isentas da medida da exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.os 5 e 6, do CRR.
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{0390;0140}
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Valor das exposições sobre o banco central utilizado no cálculo do requisito para o rácio de alavancagem ajustado a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR – Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
Valor médio diário do total das exposições da instituição sobre o seu banco central, calculado sobre o período de manutenção de reserva total do banco central imediatamente anterior à data a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 5, alínea c), do CRR, elegíveis para exclusão nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR.
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{0400;0140}
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Medida da exposição para efeitos do rácio de alavancagem utilizada no cálculo do requisito para o rácio de alavancagem ajustado a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR – Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
Medida da exposição total da instituição, tal como definida no artigo 429.o, n.o 4, do CRR, incluindo todas exposições excluídas nos termos do artigo 429.o, n.o 1, alínea n), do CRR na data a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 5, alínea c), do CRR.
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{0410;0010}
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Total dos ativos
As instituições devem relatar neste elemento o total dos ativos em conformidade com o perímetro de contabilização utilizado nas demonstrações financeiras publicadas.
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5.
C 43.00 – Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)
24. As instituições devem relatar os valores da exposição para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4 após a aplicação de isenções e deduções no modelo LRCalc, ou seja, os elementos com sinal negativo em conformidade com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo, exceto as linhas {0270;0010} {0280;0010}.
25. A fim de evitar a dupla contagem, as instituições devem respeitar a seguinte equação:
A soma de todas as linhas entre {0010; 0010} e {0267;0010} no modelo LRCalc é igual a [{LR4;0010;0010} + {LR4;0040;0010} + {LR4;0050;0010} + {LR4;0060;0010} + {LR4;0065;0010} + {LR4;0070;0010} + {LR4;0080;0010} + {LR40;080;0020} + {LR4;0090;0010} + {LR4;00090;0020} + {LR4;0140;0010} + {LR4;0140;0020} + {LR4;0180;0010} + {LR4;0180;0020} + {LR4;190;0010} + {LR4;0190;0020} + {LR4;0210;0010} + {LR4;0210;0020} + {LR4;0230;0010} + {LR4;0230;0020} + {LR4;0280;0010} + {LR4;0280;0020} + {LR4;0290;0010} + {LR4;0290;0020}].
26. A fim de assegurar a coerência com os valores da exposição para efeitos do rácio de alavancagem, os montantes das exposições ponderadas pelo risco também devem ser relatados segundo a definição plenamente implementada.
27. As instituições devem relatar o montante da exposição ponderada pelo risco (RWEA) sobre a contraparte após a aplicação das técnicas de atenuação do risco (CRM) e os respetivos efeitos de substituição. As instituições devem relatar as exposições para efeitos de rácio de alavancagem sobre a contraparte em conformidade com a contraparte inicial, ou seja, sem ter em conta quaisquer técnicas de CRM ou efeitos de substituição aplicáveis ao RWEA.
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Linha e coluna
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Referências jurídicas e instruções
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{0010;0010}
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Elementos extrapatrimoniais – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem calculado de acordo com a soma de {LRCalc;0150;0010}, {LRCalc;0160;0010}, {LRCalc;0170;0010} e {LRCalc;0180;0010} excluindo as respetivas exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR.
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{0010;0020}
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Elementos extrapatrimoniais – RWEA
Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos extrapatrimoniais – excluindo OFVM e derivados – conforme previsto pelo método padrão e pelo método IRB. No caso das exposições calculadas segundo o método padrão, as instituições determinam o montante da exposição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR. No caso das exposições calculadas segundo o método IRB, as instituições determinam o montante da exposição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3 do CRR.
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{0020;0010}
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dos quais: Financiamento do comércio – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio.
Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio prendem-se com as cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.
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{0020;0020}
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dos quais: Financiamento do comércio – RWEA
Valor das exposições ponderadas pelo risco dos elementos extrapatrimoniais – excluindo OFVM e derivados – relacionados com o financiamento do comércio.
Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio prendem-se com as cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.
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{0030;0010}
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dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.
Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.
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{0030;0020}
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dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – RWEA
Valor das exposições ponderadas pelo risco dos elementos extrapatrimoniais – excluindo OFVM e derivados – relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.
Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.
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{0040;0010}
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Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de derivados e OFVM, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.
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{0040;0020}
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Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – RWEA
Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, dos derivados e OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.
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{0050;0010}
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Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de derivados, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.
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{0050;0020}
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Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – RWEA
Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte dos derivados, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.
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{0060;0010}
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OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem das OFVM, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.
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{0060;0020}
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OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto – RWEA
Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte das OFVM, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.
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{0065;0010}
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Montantes das exposições resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
Esta célula corresponde à diferença entre {LRCalc;0130;0010} e {LRCalc;0140;0010}, excluindo as respetivas exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR.
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{0070;0010}
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Outros ativos da carteira de negociação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos relatados em {LRCalc;0190;0010}, excluindo os elementos extra carteira de negociação.
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{0070;0020}
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Outros ativos integrados na carteira de negociação – RWEA
Requisitos de fundos próprios, multiplicados por 12,5, dos elementos sujeitos ao disposto na parte III, título IV, do CRR.
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{0080;0010}
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Obrigações cobertas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor das exposições para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0080;0020}
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Obrigações cobertas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor das exposições para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0080;0030}
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Obrigações cobertas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0080;0040}
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Obrigações cobertas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante das exposições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0090,0010}
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Exposições tratadas como soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Trata-se da soma das células {0100;0010} a {0130;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0090;0020}
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Exposições tratadas como soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Trata-se da soma das células {0100;0020} a {0130;0020}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0090;0030}
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Exposições tratadas como soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Trata-se da soma das células {0100;0030} a {0130;0030}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0090;0040}
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Exposições tratadas como soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Trata-se da soma das células {0100;0040} a {0130;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0100;0010}
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Administrações centrais e bancos centrais – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0100;0020}
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Administrações centrais e bancos centrais – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0100;0030}
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Administrações centrais e bancos centrais – RWEA — Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0100;0040}
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Administrações centrais e bancos centrais – RWEA — Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0110;0010}
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Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0110;0020}
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Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0110;0030}
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Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0110;0040}
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Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0120;0010}
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Bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD) e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 117.o, n.o 2, e pelo artigo 118.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0120;0020}
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BMD e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0120;0030}
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BMD e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 117.o, n.o 2, e pelo artigo 118.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{1020;0040}
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BMD e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0130;0010}
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Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0130;0020}
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Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0130;0030}
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Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0130;0040}
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Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0140;0010}
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Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Trata-se da soma das células {0150;0010} a {0170;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0140;0020}
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Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Trata-se da soma das células {0150;0020} a {0170;0020}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0140;0030}
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Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Trata-se da soma das células {0150;0030} a {0170;0030}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0140;0040}
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Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Trata-se da soma das células {0150;0040} a {0170;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0150;0010}
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Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0150;0020}
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Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0150;0030}
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Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0150;0040}
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Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0160;0010}
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BMD não tratados como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0160;0020}
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BMD não tratados como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0160;0030}
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BMD não tratados como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0160;0040}
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BMD não tratados como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0170;0010}
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Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0170;0020}
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Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0170;0030}
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Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0170;0040}
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Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0180;0010}
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Instituições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0180;0020}
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Instituições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não constituem exposições sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0180;0030}
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Instituições – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0180;0040}
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Instituições – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não constituem exposições sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0190;0010}
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Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0190;0020}
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Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0190;0030}
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Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0190;0040}
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Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0200;0010}
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dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0200;0020}
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dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0200;0030}
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dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0200;0040}
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dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0210;0010}
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Exposições sobre a carteira de retalho –Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0210;0020}
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Exposições sobre a carteira de retalho –Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0210;0030}
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Exposições sobre a carteira de retalho – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0210;0040}
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Exposições sobre a carteira de retalho – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0220;0010}
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dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão da carteira de retalho sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0220;0020}
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dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB da carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0220;0030}
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dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão da carteira de retalho sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0220;0040}
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dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB da carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0230;0010}
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Empresas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Trata-se da soma de {0240;0010} e {0250;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0230;0020}
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Empresas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Trata-se da soma de {0240;0020} e {0250;0020}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0230;0030}
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Empresas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Trata-se da soma de {0240;0030} e {0250;0030}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0230;0040}
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Empresas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Trata-se da soma de {0240;0040} e {0250;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0240;0010}
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Empresas financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.
Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0240;0020}
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Empresas financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0240;0030}
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Financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.
Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0240;0040}
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Financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0250;0010}
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Não financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.
Trata-se da soma de {0260;0010} e {0270;0010}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0250;0020}
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Não financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Trata-se da soma de {0260;0020} e {0270;0020}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0250;0030}
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Não financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.
Trata-se da soma de {0260;0030} e {0270;0030}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0250;0040}
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Não financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Trata-se da soma de {0260;0040} e {0270,0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0260;0010}
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Exposições sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0260;0020}
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Exposições sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0260;0030}
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Exposições sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0260;0040}
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Exposições sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.
Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0270;0010}
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Outras exposições que não sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são relatados em {0230;0040} e {0250;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0270;0020}
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Outras exposições que não sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e que não são relatados em {0230;0040} e {0250;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0270;0030}
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Outras exposições que não sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são relatados em {0230;0040} e {0250;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0270;0040}
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Outras exposições que não sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem relatadas em {0230;0040} e {0250;0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0280;0010}
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Exposições em situação de incumprimento – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
As instituições devem relatar o valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento, sendo por isso abrangidos pelo artigo 127.o do CRR.
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{0280;0020}
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Exposições em situação de incumprimento – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
As instituições devem relatar o valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.
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{0280;0030}
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Exposições em situação de incumprimento – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
As instituições devem relatar o montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições em situação de incumprimento, sendo por isso abrangidos pelo artigo 127.o do CRR.
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{0280;0040}
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Exposições em situação de incumprimento – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
As instituições devem relatar o montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.
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{0290;0010}
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Outras exposições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.
As instituições devem relatar os ativos que são deduzidos aos fundos próprios (p. ex.: ativos intangíveis), mas que não podem ser aqui classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 0030} e {*; 0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0290;0020}
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Outras exposições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.
As instituições devem relatar os ativos que são deduzidos aos fundos próprios (p. ex.: ativos intangíveis), mas que não podem ser aqui classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 0030} e {*; 0040}.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0290;0030}
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Outras exposições – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0290;0040}
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Outras exposições – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0300;0010}
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dos quais: Exposições de titularização – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0300;0020}
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dos quais: Exposições de titularização – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0300;0030}
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dos quais: Exposições de titularização – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0300;0040}
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dos quais: Exposições de titularização – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0310;0010}
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Financiamento do comércio (elemento para memória) – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem — Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0310;0020}
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Financiamento do comércio (elemento para memória) – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0310;0030}
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Financiamento do comércio (elemento para memória) – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0310;0040}
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Financiamento do comércio (elemento para memória) – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0320;0010}
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dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão
Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.
Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0320;0020}
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dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.
Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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{0320;0030}
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dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão
Montante das exposições ponderadas pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.
Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.
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{0320;0040}
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dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB
Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.
Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.
As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.
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6.
C 44.00 – Informações gerais (LR5)
28. Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição.
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Linha e coluna
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Instruções
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{0010;0010}
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Estrutura societária da instituição
A instituição deve classificar a sua estrutura societária de acordo com as categorias a seguir referidas:
— Sociedade mútua/cooperativa;
— Outra sociedade que não seja uma sociedade por ações.
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{0020;0010}
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Tratamento dos derivados
A instituição deve especificar o tratamento regulamentar aplicável aos derivados de acordo com as categorias a seguir referidas:
— Método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR);
— Método padrão simplificado para o risco de crédito de contraparte;
— Método do risco inicial.
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{0040;0010}
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Tipo de instituição
A instituição deve classificar o tipo de instituição a que pertence de acordo com as categorias a seguir referidas:
— Banca universal (banca de retalho/comercial e banca de investimento);
— Banca de retalho/comercial;
— Mutuante especializado;
— Instituições de crédito públicas de desenvolvimento;
— Outro modelo de negócio.
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{0070;0010}
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Instituições com uma unidade pública de desenvolvimento
As instituições que não sejam instituições de crédito públicas de desenvolvimento devem indicar se dispõem de unidades públicas de desenvolvimento.
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{0080;0010},
{00090;0010},
{0100;0010}
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Entidade que garante a instituição/unidade de crédito pública de desenvolvimento em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR: administração central, administração regional, autoridade local
As instituições que sejam uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou tenham uma unidade pública de desenvolvimento devem relatar se são garantidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local.
As instituições devem inscrever a palavra «VERDADEIRO» na linha correspondente ao tipo ou tipos de prestadores de garantia aplicáveis, inscrevendo a palavra «FALSO», caso contrário.
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{0080;0010}
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Administração central que garante as instituições/unidades de crédito públicas de desenvolvimento
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{0090;0010}
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Administração regional que garante as instituições/unidades de crédito públicas de desenvolvimento
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{0100;0010}
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Autoridade local que garante as instituições/unidades de crédito públicas de desenvolvimento
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{0110;0010};
{0120;0010};
{0130;0010}
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Tipo de garantia recebida em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR
As instituições que sejam uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou tenham uma unidade pública de desenvolvimento devem relatar o tipo de proteção recebida.
As instituições devem inscrever a palavra «VERDADEIRO» na linha correspondente ao tipo ou tipos de proteção aplicáveis, inscrevendo a palavra «FALSO», caso contrário.
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{0110;0010}
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Obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito
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{0120;0010}
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Garantia direta dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito, dos seus requisitos de financiamento ou dos empréstimos de fomento concedidos
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{0130;0010}
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Garantia indireta dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito, dos seus requisitos de financiamento ou dos empréstimos de fomento concedidos
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7.
C 48.00 – Volatilidade do rácio de alavancagem (LR6)
29. Procede-se à recolha de informações para efeitos da monitorização da volatilidade do rácio de alavancagem. Apenas as grandes instituições devem relatar estas informações.
8.
C 48.01 Volatilidade do rácio de alavancagem: Valor médio do período de relato
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Linha e coluna
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Instruções
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{0010;0010}
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Valor médio do período de relato – Valor da exposição referente a OFVM
As instituições devem relatar a média dos valores diários no trimestre de relato do valor da exposição referente a OFVM sem a componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente, tal como definido nas linhas 0010 e 0050 do modelo C47.00.
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{0010;0020}
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Valor médio do período de relato – Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas
As instituições devem relatar a média dos valores diários no trimestre de relato dos ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas, tal como definido na linha 0230 do modelo C47.00.
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9.
C 48.02 Volatilidade do rácio de alavancagem: valores diários no período de relato
30. Devem ser relatados os valores diários no decurso do trimestre.
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Linha e coluna
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Instruções
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{0010;0010}
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Data de referência no período de relato
As instituições devem relatar a data a que se refere o valor diário reportado. Devem ser reportados todos os dias do trimestre de relato.
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{0010;0020}
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Valor das exposições referentes a OFVM
As instituições devem relatar a média dos valores diários no trimestre de relato do valor da exposição referente a OFVM sem a componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente, tal como referido nas linhas 0010 e 0050 do modelo C47.00.
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{0010;0030}
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Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas
As instituições devem relatar os valores diários no trimestre de relato dos ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas, tal como definido na linha 0230 do modelo C 47.00.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_ES -
EULAW_ES
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