+Artigo 4.o Limiares de relato — critérios de entrada e de saída
---+Artigo 4.o 1.
---+Artigo 4.o 2.
---+Artigo 4.o 3.

Artigo 4.o Limiares de relato — critérios de entrada e de saída

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 4.o 1.
As instituições que preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem começar a relatar informações como instituições de pequena dimensão e não complexas na primeira data de referência de relato após o preenchimento dessas condições. Quando as instituições deixarem de preencher essas condições, deixam de relatar as informações na primeira data de referência de relato seguinte.
Artigo 4.o 2.
As instituições que preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem começar a relatar informações como instituições de grande dimensão na primeira data de referência de relato após o preenchimento dessas condições. Quando as instituições deixarem de preencher essas condições, deixam de relatar as informações na primeira data de referência de relato seguinte.
Artigo 4.o 3.
As instituições devem começar a relatar informações, sob reserva dos limiares fixados no presente regulamento, na data de referência de relato seguinte àquela em que esses limiares tiverem sido excedidos em duas datas de referência de relato consecutivas. As instituições podem deixar de relatar informações, sob reserva dos limiares fixados no presente regulamento, na data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_ET -

    EULAW_ET