+Artigo 5.o 14.

Artigo 5.o 14.

As instituições devem apresentar as informações em matéria de avaliação prudente como especificado no anexo I, modelo 32, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6, do seguinte modo:

a) 

Todas as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo I, modelo 32.1, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6;

b) 

As instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 1 ) devem, além das informações referidas na alínea a) do presente número, relatar as informações especificadas no anexo I, modelo 32.2, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6;

c) 

As instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento devem, além das informações referidas nas alíneas a) e b) do presente número, relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 32.3 e 32.4, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6.

Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_ET -

    EULAW_ET