+Artigo 16.o 1.
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Artigo 16.o 1.
Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XXIV do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do seu anexo XXV, com uma periodicidade mensal.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_ET -
EULAW_ET
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