+Artigo 5.o Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relato trimestral
---+Artigo 5.o 1.
---+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 5.o 4.
---+Artigo 5.o 5.
---+Artigo 5.o 6.
---+Artigo 5.o 7.
---+Artigo 5.o 8.
---+Artigo 5.o 9.
---+Artigo 5.o 10.
---+Artigo 5.o 11.
---+Artigo 5.o 12.
---+Artigo 5.o 13.
---+Artigo 5.o 14.
---+Artigo 5.o 15.
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Artigo 5.o Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relato trimestral
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 5.o 1.
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Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base individual de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações referidas no presente artigo com uma periodicidade trimestral.
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Artigo 5.o 2.
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As instituições devem apresentar as informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas no anexo I, modelos 1 a 5, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1.
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Artigo 5.o 3.
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As instituições devem apresentar as informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o método-padrão como especificado no anexo I, modelo 7, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.2.
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Artigo 5.o 4.
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As instituições devem apresentar as informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o método das notações internas como especificado no anexo I, modelos 8.1 e 8.2, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.3.
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Artigo 5.o 5.
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As instituições devem apresentar as informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como das posições em risco agregadas ao nível total, como especificado no anexo I, modelo 9, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.4. As instituições devem apresentar as informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 e, em particular, as informações relativas à repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países «não domésticos» para todas as classes de risco, como relatadas de acordo com o anexo I, modelo 4, linha 0850, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatadas de acordo com o anexo I, modelo 4, linha 0860. As posições em risco são consideradas domésticas quando forem posições sobre contrapartes que se situam no Estado-Membro onde a instituição se encontra estabelecida. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o.
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Artigo 5.o 6.
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As instituições devem apresentar informações relativas ao risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelos 34.01 a 34.05 e 34.08 a 34.10, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.
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Artigo 5.o 7.
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As instituições que utilizem o método-padrão ou o método do modelo interno para o cálculo das posições em risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar informações relativas ao risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelo 34.06, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.7.
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Artigo 5.o 8.
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As instituições devem apresentar as informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o método das notações internas como especificado no anexo I, modelo 10, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.5.
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Artigo 5.o 9.
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As instituições devem apresentar as informações relativas ao risco de liquidação como especificado no anexo I, modelo 11, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.6.
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Artigo 5.o 10.
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As instituições devem apresentar as informações relativas às posições de titularização como especificado no anexo I, modelo 13.01, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.7.
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Artigo 5.o 11.
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As instituições devem apresentar as informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional como especificado no anexo I, modelo 16, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.1.
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Artigo 5.o 12.
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As instituições devem apresentar as informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado como especificado no anexo I, modelos 18 a 24, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 5.1 a 5.7.
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Artigo 5.o 13.
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As instituições devem apresentar as informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito como especificado no anexo I, modelo 25, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 5.8.
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Artigo 5.o 14.
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As instituições devem apresentar as informações em matéria de avaliação prudente como especificado no anexo I, modelo 32, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6, do seguinte modo:
a)
Todas as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo I, modelo 32.1, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6;
b)
As instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (
1
) devem, além das informações referidas na alínea a) do presente número, relatar as informações especificadas no anexo I, modelo 32.2, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6;
c)
As instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento devem, além das informações referidas nas alíneas a) e b) do presente número, relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 32.3 e 32.4, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6.
Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o.
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Artigo 5.o 15.
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As instituições devem apresentar as informações relativas ao mecanismo de salvaguarda prudencial para as exposições não produtivas (NPE) como especificado no anexo I, modelos 35.01, 35.02 e 35,03, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 8.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_FI -
EULAW_FI
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