+Artigo 8.o 2.

Artigo 8.o 2.

As instituições sujeitas a um requisito de divulgação das informações referidas no artigo 439.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com a periodicidade estabelecida no artigo 433.o-A ou 433.o-C, conforme aplicável, em base individual de acordo com o artigo 6.o ou em base consolidada de acordo com o artigo 13.o do mesmo regulamento, conforme aplicável, devem apresentar as informações sobre o risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelo 34.07 e de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 3.98 do presente regulamento, com a mesma periodicidade e na mesma base.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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