+Artigo 10.o Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base consolidada para grupos constituídos apenas por empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.oe 96.odo Regulamento (UE) n.o575/2013
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 10.o 3.
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Artigo 10.o Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base consolidada para grupos constituídos apenas por empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.oe 96.odo Regulamento (UE) n.o575/2013
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 10.o 1.
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As empresas de investimento que aplicam as disposições transitórias do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem apresentar as informações como especificado no presente artigo.
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Artigo 10.o 2.
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Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das informações sobre o rácio de alavancagem, as empresas de investimento que integram grupos compostos apenas por empresas de investimento e que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
a)
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado no anexo I, modelos 1 a 5, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, com uma periodicidade trimestral;
b)
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, com uma periodicidade semestral.
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Artigo 10.o 3.
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Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento que integram grupos compostos apenas por empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o, quer pelo artigo 96.o ou grupos compostos apenas por empresas de investimento que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
a)
As informações especificadas no artigo 5.o, n.os 1 a 5 e n.os 8 a 13, e no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada;
b)
Informações sobre as entidades incluídas no perímetro de consolidação especificadas no anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, com uma periodicidade semestral.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_FI -
EULAW_FI
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