+Artigo 12.o 1.

Artigo 12.o 1.

Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira às instituições estabelecidas num Estado-Membro de acordo com o artigo 430.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_FI -

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