+Artigo 14.o 3.

Artigo 14.o 3.

Para efeitos do relato de informações sobre os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10% dos seus fundos próprios de nível 1, de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_FI -

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