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+Artigo 20.o 2. |
Artigo 20.o 2.Para efeitos do relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base individual e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
a medida da exposição total da instituição é igual ou superior a 125 000 000 000 de euros;
b)
a instituição está situada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014;
c)
a instituição não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («instituição independente»). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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