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+Artigo 20.o-A Relato do risco de taxa de juro da carteira bancária |
Artigo 20.o-A Relato do risco de taxa de juro da carteira bancáriaArtigo 20.o-A Relato do risco de taxa de juro da carteira bancária Para efeitos do relato do risco de taxa de juro das suas carteiras bancárias em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XXVIII em base individual e em base consolidada, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo XXIX, com a seguinte periodicidade, dependendo da natureza das instituições que relatam:
a)
Modelo 1, com uma periodicidade trimestral, para todas as instituições;
b)
Modelos 2, 5 e 8, com uma periodicidade trimestral, para as grandes instituições;
c)
Modelos 3 e 6, com uma periodicidade trimestral, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas;
d)
Modelos 4 e 7, com uma periodicidade trimestral, para as instituições de pequena dimensão e não complexas;
e)
Modelo 9, com uma periodicidade trimestral, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas e para as instituições de pequena dimensão e não complexas;
f)
Modelo 10, com uma periodicidade anual, para as instituições de grande dimensão;
g)
Modelo 11, com periodicidade anual, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas e para as instituições de pequena dimensão e não complexas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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