+Artigo 2.o 3.

Artigo 2.o 3.

Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira e da informação para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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