+ANEXO IX

ANEXO IX




ANEXO IX

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DAS GRANDES EXPOSIÇÕES E DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

Estrutura e convenções

2.

Abreviaturas

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

Âmbito e nível dos relatórios LE

2.

Estrutura do modelo LE

3.

Definições e instruções gerais para efeitos do relato das LE

4.

C 26.00 - Modelo de limites LE

4.1.

Instruções sobre linhas específicas

5.

C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)

5.1.

Instruções relativas a colunas específicas

6.

C 28.00 - Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

6.1.

Instruções relativas a colunas específicas

7.

C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

7.1.

Instruções relativas a colunas específicas

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.    Estrutura e convenções

1. O sistema de relato de grandes exposições («LE») é composto por quatro modelos que incluem as seguintes informações:

a) 

Limites para as grandes exposições;

b) 

Identificação da contraparte (modelo LE1);

c) 

Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2);

d) 

Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3).

2. As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo.

3. No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes.

4. A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas.

5. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha;Coluna}.

6. ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente as exposições deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua as exposições deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

2.    Abreviaturas

7. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por «CRR».

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.    Âmbito e nível dos relatórios LE

1. A fim de relatar informações sobre as grandes exposições a clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («CRR») em base individual, as instituições devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

2. A fim de relatar informações relativas a grandes exposições a clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

3. Todas as grandes exposições definidas de acordo com o artigo 392.o do CRR devem ser relatadas, incluindo as grandes exposições que não devem ser tidas em conta para efeitos do cumprimento dos limites relativos às grandes exposições previstos no artigo 395.o do CRR.

4. A fim de relatar informações sobre as 20 maiores exposições a clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do CRR devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da exposição resultante da subtração do montante da coluna 320 («Montantes isentos») do modelo LE2 ao montante da coluna 210 («Total») do mesmo modelo é o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores exposições.

5. A fim de relatar informações sobre as 10 maiores exposições a instituições, em base consolidada, e as 10 maiores exposições a entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado em base consolidada, de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da exposição calculado na coluna 210 («Total») do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação dessas 20 maiores exposições.

6. A fim de relatar informações sobre exposições de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR, mas inferior a 10 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição em base consolidada, de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, última frase, do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da exposição calculado na coluna 210 («Total») do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação dessas exposições.

7. Os dados sobre as grandes exposições e as maiores exposições relevantes e os dados sobre as exposições de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR, mas inferior a 10 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, a grupos de clientes ligados entre si e clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo LE2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única exposição).

8. As instituições devem relatar no modelo LE3 os dados relativos às exposições a clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo LE2. O relato de uma exposição a um cliente individual no modelo LE2 não deve ser duplicado no modelo LE3.

2.    Estrutura do modelo LE

9. As colunas do modelo LE1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma exposição.

10. As colunas dos modelos LE2 e LE3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:

a) 

Valor da exposição antes da aplicação das isenções e da consideração do efeito da redução do risco de crédito, incluindo as exposições diretas e indiretas e exposições adicionais decorrentes de transações que incluem exposições a ativos subjacentes;

b) 

Efeito das isenções e das técnicas de redução do risco de crédito;

c) 

Valor das exposições após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

3.    Definições e instruções gerais para efeitos do relato das LE

11. «Grupo de clientes ligados entre si» é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do CRR.

12. «Instituições» é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do CRR.

13. As exposições a «associações de direito civil» devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As exposições a associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal.

14. Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação de coeficientes de ponderação ou graus de risco de acordo com o artigo 389.o do CRR. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais.

15. «Exposições» é definido no artigo 389.o do CRR (como «riscos»).

a) 

«exposições» são quaisquer ativos ou elementos extrapatrimoniais da carteira de negociação e extra carteira de negociação, incluindo os elementos referidos no artigo 400.o do CRR mas excluindo os elementos abrangidos pelo artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR.

b) 

«Exposições indiretas» são as exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato de acordo com o artigo 403.o do CRR. As definições aqui previstas não podem, de forma alguma, diferir das definições previstas no ato de base.

16. As exposições a grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 1, do CRR.

17. É permitido que os «acordos de compensação» sejam considerados para efeitos do valor das grandes exposições, como previsto no artigo 390.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR. O valor da exposição de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR e de contratos de derivados de crédito diretamente celebrados com um cliente deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 5, do CRR. O valor da exposição de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6, do CRR. De acordo com o artigo 296.o do CRR, o valor das exposições de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como «outros compromissos» nos modelos LE.

18. O «valor de uma exposição» deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do CRR.

19. O efeito da aplicação total ou parcial das isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo das exposições para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR é especificado nos artigos 399.o a 403.o do CRR.

20. As instituições devem relatar as exposições resultantes de operações de compra com acordo de revenda de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do CRR. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do CRR, a instituição deve relatar as grandes exposições sobre cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da exposição à contraparte.

4.    C 26.00 - Modelo de limites LE

4.1.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Entidades que não são instituições

Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR.

O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios de nível 1, relatados na linha 015 do modelo C 01.00 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 462.o no que diz respeito aos requisitos referidos no artigo 459.o, alínea b), do CRR.

020

Instituições

Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o montante do limite aplicável a contrapartes que sejam instituições. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR, este montante deve ser:

— se 25 % dos fundos próprios de nível 1 for maior do que 150 milhões de EUR (ou um limite inferior a 150 milhões de EUR estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR), deve ser relatado 25 % dos fundos próprios de nível 1,

— se o valor de 150 milhões de EUR (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) for maior do que 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, deve ser relatado o valor de 150 milhões de EUR (ou o limite inferior estabelecido pela autoridade competente). Se a instituição tiver determinado um limite inferior em termos dos seus fundos próprios de nível 1, requeridos pelo artigo 395.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, deve ser relatado esse limite inferior.

Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, do CRR, com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 462.o no que diz respeito aos requisitos referidos no artigo 459.o, alínea b), do CRR.

030

Instituições em %

Artigo 395.o, n.o 1, e artigo 459.o, alínea a), do CRR.

O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios de nível 1.

040

Instituições globais de importância sistémica (G-SII)

Artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

O montante do limite aplicável a contrapartes que sejam instituições ou um grupo identificado como uma G-SII ou como uma G-SII extra-UE deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR este limite deve ser:

— uma G-SII não deve assumir uma exposição a outra instituição ou grupo identificado como uma G-SII ou como uma G-SII extra-UE cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, exceda 15 % dos seus fundos próprios de nível 1.

5.    C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)

5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-070

Identificação da contraparte:

As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 29.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes relativamente às quais têm exposições de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes em relação às quais tenham uma grande exposição, como definido no artigo 392.o do CRR.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes relativamente às quais têm as maiores exposições (nos casos em que as contrapartes sejam uma instituição ou uma entidade do sistema bancário paralelo).

011

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros, o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

015

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 010 como «código LEI» ou «código não LEI».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

021

Nome

Sempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo.

035

Código nacional

As instituições podem ainda relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código».

040

Residência da contraparte

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat).

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência.

050

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base nos setores económicos FINREP, anexo V, parte 1, n.o 42, e dividindo outras sociedades financeiras em empresas de investimento e outras sociedades financeiras, conforme se segue:

i)  bancos centrais,

ii)  administrações públicas,

iii)  instituições de crédito,

iv)  empresas de investimento conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR,

v)  outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento),

vi)  sociedades não financeiras,

vii)  famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

060

Código NACE

Relativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE).

Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam «Outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento)» e «Sociedades não financeiras». Devem ser utilizados os códigos NACE para as «Sociedades não financeiras» com um nível de detalhe (p. ex. «F – Construção») e para as «Outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento)» com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex. «K65 - Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória»).

Os setores económicos «Outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento)» e «Sociedades não financeiras» devem ser derivados da repartição FINREP das contrapartes.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE.

070

Tipo de contraparte

Artigo 394.o, n.o 2, do CRR.

O tipo de contraparte das 10 maiores exposições a instituições e das 10 maiores exposições a entidades do sistema bancário paralelo deve ser especificado utilizando «I» para as instituições ou «S» para as entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado.

6.    C 28.00 - Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

6.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Código

Para um grupo de clientes ligados entre si, se existir a nível nacional um código único, deve ser esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código da empresa-mãe no modelo C 27.00.

Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual.

Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme.

020

Grupo ou individual

A instituição deve relatar «1» para as exposições a clientes individuais e «2» para as exposições a grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do CRR.

De acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma exposição a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a «Sim»; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a «Não».

040-180

Exposições originais

Artigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do CRR.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas as exposições originais relativas a exposições diretas, indiretas e a exposições adicionais decorrentes de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes.

De acordo com o artigo 389.o do CRR, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação da coeficientes de ponderação ou graus de risco. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais.

Estas colunas devem conter a exposição original, ou seja, o valor da exposição sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210.

A definição e cálculo do valor das exposições constam nos artigos 389.o e 390.o do CRR. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do CRR.

As exposições deduzidas dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 que não são exposições de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR, devem ser incluídas nestas colunas. Estas exposições devem ser deduzidas na coluna 200.

As exposições referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR não devem ser incluídas nestas colunas.

As exposições originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais. As isenções do artigo 400.o do CRR devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR, na coluna 320.

Devem ser incluídas as exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação.

A posição líquida calculada em conformidade com o artigo 390.o, n.o 3, alínea b), do CRR deve ser relatada como uma exposição direta e incluída na coluna (060 ou 070 ou 080), que corresponde ao tipo de instrumento dominante.

O instrumento dominante deve ser determinado com base no valor da posição líquida em cada tipo de instrumento.

Na repartição das exposições em instrumentos financeiros, se diferentes exposições resultantes de acordos de compensação constituírem uma única exposição, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução).

040

Total das exposições originais

A instituição deve relatar a soma das exposições diretas, das exposições indiretas e das exposições adicionais que decorrem de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes.

050

Das quais: em situação de incumprimento

Artigo 178.o do CRR

A instituição deve relatar a parte do total das exposições originais correspondente a exposições em situação de incumprimento.

060-110

Exposições diretas

Por exposições diretas entende-se as exposições em termos de «mutuário imediato».

060

Instrumentos de dívida

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 («BCE/2013/33»), anexo II, parte 2, quadro, categorias 2 e 3.

Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos», ou como «Títulos de dívida», de acordo com o BCE/2013/33.

As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento através de valores mobiliários) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna.

70

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Ações» ou como «Ações/Unidades de participação em fundos de investimento» de acordo com o BCE/2013/33.

080

Derivados

Artigo 272.o, n.o 2, e anexo II do CRR.

Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do CRR e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do CRR.

Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna.

090-110

Elementos extrapatrimoniais

Anexo I do CRR.

O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão.

090

Compromissos de empréstimo

Anexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do CRR.

Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos predeterminados, exceto aqueles que são instrumentos derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro.

100

Garantias financeiras

Anexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do CRR.

As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos especificados para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna «Derivados» devem ser relatados nesta coluna.

110

Outros compromissos

Os outros compromissos são os elementos constantes do anexo I do CRR não incluídos nas categorias anteriores. O valor das exposições de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna.

120 – 170

Exposições indiretas

Artigo 403.o do CRR.

De acordo com o artigo 403.o do CRR, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma exposição a um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das exposições diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das cauções prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao cliente de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR. No caso de exposições caucionadas por títulos emitidos por um terceiro, o artigo 403.o, n.o 3, do CRR oferece um tratamento alternativo.

A exposição garantida original de referência (exposição direta) deve ser deduzida à exposição ao mutuário original nas colunas «Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis». A exposição indireta deve aumentar a exposição perante o garante ou o emitente da caução através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si.

A instituição deve relatar o montante original das exposições indiretas na coluna que corresponde ao tipo de exposição direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a exposição direta garantida for um instrumento de dívida, o montante da «Exposição indireta» afetado ao garante deve ser relatado na coluna «Instrumentos de dívida».

As exposições decorrentes dos títulos de dívida indexados a crédito devem ser também relatadas neste bloco de colunas, em conformidade com o artigo 399.o do CRR.

120

Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

130

Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

140

Derivados

Ver a coluna 080.

150-170

Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e de fatores de conversão específicos.

150

Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

160

Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

170

Outros compromissos

Ver a coluna 110.

180

Exposições adicionais decorrentes de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do CRR.

Exposições adicionais que decorrem de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes.

190

(-) Ajustamentos de valor e provisões

Artigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do CRR.

Os ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das exposições devem ser determinados de acordo com os artigos 24.o e 110.o do CRR.

Os ajustamentos de valor e as provisões associados à exposição bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna.

200

(-) Exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR.

Devem ser relatadas as exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, a incluir nas diferentes colunas do total das exposições originais.

210-230

Valor das exposições antes da aplicação das isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

Artigo 394.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor da exposição antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável.

210

Total

O valor das exposições a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma exposição é uma grande exposição de acordo com a definição do artigo 392.o do CRR.

Esse montante inclui a exposição original após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1.

220

Das quais: extra carteira de negociação

Montante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das exposições antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito.

230

% de fundos próprios de nível 1

Artigos 392.o e 395.o do CRR.

O montante a relatar é a percentagem do valor das exposições antes da aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios de nível 1 da instituição, como definido no artigo 25.o do CRR.

240-310

(-) Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis

Artigos 399.o e 401.o a 403.o do CRR; «técnicas CRM» como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR.

As técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 do CRR devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do CRR.

As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime LE: efeito de substituição, proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição e tratamento do imobiliário.

240-290

(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

Artigo 403.o do CRR.

O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às exposições garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição tratar a parte da exposição garantida e/ou caucionada pelo valor de mercado da caução reconhecida como incorrida perante o garante ou o emitente da caução.

240

(-) Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

250

(-) Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

260

(-) Derivados

Ver a coluna 080.

270-290

(-) Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão.

270

(-) Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

280

(-) Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

290

(-) Outros compromissos

Ver a coluna 110.

300

(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

Artigo 401.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, que são deduzidos ao valor das exposições devido à aplicação do artigo 401.o do CRR.

Em conformidade com o artigo 401.o, n.o 1, do CRR, devem aplicar-se ajustamentos da volatilidade ao valor da exposição, que devem ser relatados como um aumento do valor da exposição.

310

(-) Imobiliário

Artigo 402.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da exposição devido à aplicação do artigo 402.o do CRR.

320

(-) Montantes isentos

Artigo 400.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes isentos do regime LE.

330-350

Valor da exposição após aplicação das isenções e técnicas CRM

Artigo 394.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

A instituição deve relatar o valor da exposição tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

330

Total

Esta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite para as grandes exposições previsto no artigo 395.o do CRR.

340

Das quais: extra carteira de negociação

A instituição deve relatar a exposição total após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação.

350

% de fundos próprios de nível 1

A instituição deve relatar a percentagem do valor das exposições após a aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios de nível 1 da instituição, como definidos no artigo 25.o do CRR.

7.    C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

7.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-360

A instituição deve relatar no modelo LE3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE2.

010

Código

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Deve ser relatado o código de cada contraparte integrada no grupo de clientes ligados entre si.

Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

020

Código de grupo

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, deve ser esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código usado para o relato das exposições ao grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (LE2).

Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Ver a coluna 030 do modelo LE2.

050-360

Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo LE2 devem ser afetados a cada contraparte no modelo LE3 de acordo com os critérios de negócio da instituição.

As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo LE2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_FR -

    EULAW_FR