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+Artigo 8.o 6 |
Artigo 8.o 66. Sempre que as entidades obrigadas tenham de nomear um ponto de contacto central nos termos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2024/1640, devem assegurar que o ponto de contacto central seja capaz de assegurar o cumprimento da legislação aplicável em nome da entidade obrigada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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