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+Artigo 32.o 3 |
Artigo 32.o 33. Ao emitir e rever as orientações a que se refere o n.o 1, a ACBC deve ter em conta as avaliações, análises ou relatórios pertinentes de instituições, órgãos e organismos da União, organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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