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+Artigo 39.o 2 |
Artigo 39.o 22. Para além dos requisitos previstos no n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que as suas contas não sejam utilizadas por instituições de fachada para prestar serviços de criptoativos. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para detetar qualquer tentativa de utilização das suas contas para a prestação de serviços de criptoativos não regulamentados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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